TJDFT - 0705798-65.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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04/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:01
Homologada a Transação
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24/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705798-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SONIA XIMENES DE MELO RÉU: Nome: SONIA XIMENES DE MELO Endereço: Quadra 4 Conjunto 3, Lote 01, Bloco M, Apartamento 401, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-152.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 523,62, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 17:16:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212275439 Petição Inicial Petição Inicial 24092511090597100000193635246 212275441 CONDOMINIO PARANOA PARQUE 4.3.1 (M401) - Planilha de Débito Jurídico (J4) Documento de Comprovação 24092511090672800000193635248 212275442 MATRICULA - M401 Documento de Comprovação 24092511090736700000193635249 212275443 01 - CONVENÇÃO CONDOMINIO Documento de Comprovação 24092511090800500000193635250 212275995 02 - ATA REELEIÇÃO 2022 A 2024 Documento de Comprovação 24092511090907400000193635252 212275996 03 - Procuração Marcelo paranoá 431 Documento de Comprovação 24092511090983700000193635253 212275997 03 - Subs assinado - PP 431 Documento de Comprovação 24092511091070600000193635254 212275998 04 - CNH Síndico Paranoá 431 Documento de Comprovação 24092511091150600000193635255 212275999 05 Ata fechamento condominio Documento de Comprovação 24092511091233400000193635256 212276000 06 .
ATA AGO de 17.03.2022 -Orçamento Documento de Comprovação 24092511091350000000193635257 212276001 07 .
ATA AGO de 28.04.2023 - Planejamento Orçamentário Documento de Comprovação 24092511091440100000193635258 212276002 08 .
ATA AGO de 08.02.2024 Documento de Comprovação 24092511091557100000193635259 212425367 Decisão Decisão 24092615321453900000193768143 212425367 Decisão Decisão 24092615321453900000193768143 212711520 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092802300050500000194020061 212839763 Comprovante Certidão 24093015592011300000194134760 213033933 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24100117411097500000194306472 213033936 0 - GUIA INICIAL -M401 - processo 0705798-65.2024.8.07.0008 Guia 24100117411264200000194306475 213033937 1 - COMPROVANTE PP 431 - M 401 - processo 0705798-65.2024.8.07.0008 Comprovante de Pagamento de Custas 24100117411629600000194306476 -
11/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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