TJDFT - 0743496-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743496-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADENIS BERGAMASCHI REPRESENTANTE LEGAL: LEA ANGELO BERGAMASCHI REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA ADENIS BERGAMASCHI promoveu ação pelo procedimento comum em face de ODONTOPREV S.A., em que foi noticiado o falecimento da parte autora.
No presente caso, trata-se de ação cuja natureza é personalíssima, tornando-se intransmissível em razão do falecimento da autora.
Nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, uma vez que a pretensão formulada nos autos não pode ser prosseguida por herdeiros ou sucessores, dada a característica intransmissível do direito pleiteado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:22
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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16/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743496-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADENIS BERGAMASCHI REPRESENTANTE LEGAL: LEA ANGELO BERGAMASCHI REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formula pedido de tutela de urgência pleiteando que a parte ré custeie o tratamento dentário do autor em sua residência.
Segundo narra a inicial, o autor estaria em regime de home care e há necessidade de realização de diversos procedimentos dentários.
Ante a sua falta de mobilidade, foi solicitado o custeio do tratamento dentário em sua residência, mas a parte ré não respondeu.
Segundo o descrito no artigo 300 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito juntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em princípio, vejo que foi devidamente comprovada a condição de segurado da ré (ID 213731168).
Todavia, verifico que está ausente a probabilidade do direito.
O home care é uma alternativa para se evitar a internação do paciente. É prática permitida porque a permanência da paciente em hospital agrava muito seu quadro clínico, aumenta consideravelmente o risco de infecções hospitalares e pode acarretar complicações graves com risco de óbito.
O tratamento domiciliar também pode significar um custo menor à operadora de saúde do que a internação.
Contudo, tal raciocínio não é utilizado para os tratamentos dentários, que estão fora da cobertura contratual que ensejou o custeio do tratamento domiciliar.
Diante da ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço em regime domiciliar, não é possível o deferimento do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal. (datado e assinado eletronicamente) -
08/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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