TJDFT - 0722273-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722273-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ANTONIA PAULA DA SILVA OLIVEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta Petição de ID 246722975 requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a inexistência de bens em nome da empresa, aliada à inércia de sua representante legal em pagar o débito ou sequer se manifestar sobre propostas de acordo, configura um cenário em que a pessoa jurídica está sendo utilizada como um mero artifício para blindar o patrimônio pessoal da sócia em detrimento da parte credora, ora Requerente. 2.
Assim, requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da sócia administradora, ANTONIA PAULA DA SILVA OLIVEIRA e garantir o devido prosseguimento do feito. 3.
Decido. 4.
Nos termos do art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. 5.
Assim, o Código Civil adota a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo necessária a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de finalidade para a adoção da medida. 6.
Com efeito, não havendo distinção entre o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada e o da pessoa natural do sócio, é possível que os bens do acervo patrimonial da pessoa física do seu sócio possam responder pelas dívidas contraídas pela sociedade, e vice-versa, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme preconiza o citado artigo 50 do Código Civil. 7.
Sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional, é necessária a demonstração inequívoca da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não podendo tal medida ser deferida unicamente com fundamento em meras alegações sem o respectivo lastro probatório. 8.
Feitas tais premissas, no caso em comento, em que pese alegar a inexistência de bens suficientes da devedora, para o pagamento da dívida, a parte exequente não trouxe qualquer elemento indicativo de abuso praticado pela sócia da sociedade empresária, a justificar medida tão drástica. 9.
Ademais, o fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, por si só, não constitui fundamento suficiente de indicativo de conduta fraudulenta da executada ou que este estaria utilizando a pessoa jurídica como instrumento para lesar direitos de terceiros. 10.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 11.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 12.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:30
Indeferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:36
Outras decisões
-
08/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA DA SILVA OLIVEIRA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:23
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722273-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ANTONIA PAULA DA SILVA OLIVEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende das informações contidas no documento anexo a este despacho, não foi possível o protocolo da ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras da pessoa jurídica de ANTONIA PAULA DA SILVA OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-82. 2.
Isto porque a pessoa jurídica não possui relacionamento com as instituições financeiras associadas ao sistema, de modo que se tornou inviável o protocolo da ordem. 3.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
07/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:11
Outras decisões
-
04/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA DA SILVA OLIVEIRA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/01/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 18:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/01/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA DA SILVA OLIVEIRA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722273-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SICOOB JUDICIÁRIO REQUERIDO: ANTONIA PAULA DA SILVA OLIVEIRA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SICOOB JUDICIÁRIO, em face de ANTONIA PAULA DA SILVA OLIVEIRA LTDA. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID 210507816), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID 213131907). 3.
Por força do disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído o título executivo judicial. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
03/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA DA SILVA OLIVEIRA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 04:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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