TJDFT - 0717966-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 17:05
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717966-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL GONCALVES DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MAXWELL GONCALVES DOURADO em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Sustenta na inicial (ID. 213110544) que, em 13/05/2024, celebrou contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo com pactuação de garantia real (alienação fiduciária), no valor de R$ 132.990,00, para pagamento em 60 prestações.
Argumenta que o contrato possui cláusulas ilegais, sustentando a fixação de juros remuneratórios superiores à média do mercado, a ilegalidade da capitalização de juros, em razão da dissonância entre a taxa de juros mensal e a anual.
Argumenta ainda existir imposição ao consumidor de despesas de cobrança de dívida e a venda casada de seguro.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para seja autorizado o depósito na conta judicial vinculada ao presente processo dos valores mensais que entende ser devidos, e para que a ré cesse as cobranças dos pagamentos, e se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, e, ainda, para que ocorra a manutenção e a posse do objeto da lide em seu nome; (ii) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais discriminadas na inicial, com a alteração do valor das prestações do contrato; (iii) a condenação da ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados a maior; (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 213111804) e documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID. 220637148).
A parte autora recolheu custas processuais (ID. 223190117).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 223471316).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 225900763).
Em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a vinculação das partes ao contrato, a inexistência de onerosidade excessiva na avença pactuada, a legalidade dos juros e encargos moratórios cobrados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 228246441), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, em relação à preliminar da falta de interesse em agir decorrente da ausência de pretensão resistida, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a revisão contratual em decorrência da constatação de cláusulas abusivas é medida admitida pelo ordenamento jurídico, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de excesso de onerosidade e de juros abusivos - que embasam a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Sobre o valor atribuído à causa, tem-se que, nas causas em que se pleiteia a anulação, revisão ou resolução contratual, com pretensão de restituição de valores pagos, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, acrescido do valor pretendido a título de dano moral, conforme disposto no art. 292, II e VI, do CPC.
O valor fixado pela parte autora (R$ 45.523,80) não perfaz a soma do valor do contrato de financiamento que buscar ver declarado nulo (R$ 190.853,40 – ID. 213111822) com os valores perseguidos a título de danos morais (R$ 5.000,00), já que estes, somados, resultam no montante de R$ 195.853,40.
Assim, uma vez que o valor atribuído à causa pela parte autora se encontra destoante do critério supramencionado, merece acolhimento a impugnação da ré, de maneira que o valor atribuído à causa deve corresponder ao parâmetro legalmente fixado no art. 292, II e VI do CPC, ou seja, o valor de R$ 195.853,40 (cento e nove e cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Assim sendo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, promovo a correção do valor da causa, passando a ser o montante de R$ 195.853,40.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito a matéria de direito, qual seja, à juridicidade de cláusulas insculpidas no contrato celebrado entre as partes.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
O requerente afirma, em síntese, a ilegalidade da forma como estabelecida a capitalização mensal de juros, ante a dissonância entre os juros mensais e anuais.
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações.
Eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado “spread” bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do Código Civil, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (ID. 225900779, p. 1, Quadros 1 e 5 – juros mensais de 1,95% e anuais de 26,08%; CET anual de 28,93%), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Não há que se falar em discordância entre os juros mensais e anuais, vez que o cálculo da taxa anual obedece à lógica da capitalização de juros, não sendo simples multiplicação aritmética da taxa diária, mensal e anual por dias e meses do ano.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, sendo a primeira taxa claramente inferior à duodécima parte do percentual exposto a título de juros anuais.
A matéria foi pacificada, como visto, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, no qual firmou-se a tese referida.
Eis o aresto mencionado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, considerando que foi discriminada a taxa mensal de juros, bem como a periodicidade da capitalização está patente a previsão contratual de capitalização inferior à anual.
Ressalte-se que o cálculo realizado pela parte autora não observa a capitalização diária prevista no contrato, razão pela qual inexiste a discrepância alegada.
Ou seja, não há que se falar em abusividade por capitalização de juros no caso concreto.
Além do mais, não merece prosperar a alegação da aplicação distorcida da Tabela Price.
Com efeito, a aplicação do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, por si só, não implica ilegalidade, desde que aplicada nos moldes da Lei n.º 4.380/64.
Na Tabela Price, o valor de cada prestação é formado por duas partes: uma consiste na devolução do principal ou parte dele, denominada amortização e a outra consistente nos juros atinentes ao custo do empréstimo.
Já o valor dos juros de cada prestação é sempre calculado sobre o saldo devedor do empréstimo, aplicando uma determinada taxa de juros.
Como é cediço, pela Tabela Price, no início da vigência do contrato paga-se mais juros e pouco se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do pacto a equação se inverte, ou seja, no final do prazo, pagam-se poucos juros e muito se amortiza, de modo que ao final da última parcela pactuada o saldo devedor é zero.
Desse modo, a tabela possibilita definir a taxa de juros anuais que se deseja pactuar, contudo efetuando-se pagamentos mensais.
Daí que não se configura, em princípio, qualquer ilegalidade na adoção da Tabela Price.
Além disso, a discussão acerca da legalidade da Tabela Price restou suplantada com a nova interpretação adotada pela doutrina majoritária dos Tribunais Superiores que passou a permitir a capitalização mensal de juros, conforme explicitado no item anterior deste julgado.
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade do percentual de juros.
Não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre a taxa do contrato (1,95% mensais e 26,08%) e a média do mercado para a instituição financeira não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
Além do mais, pontua-se que há entendimento sedimentado de que a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN para cada espécie contrato é tão somente referencial útil para o controle da abusividade, e que o mero fato da taxa efetiva cobrada no contrato se encontrar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, que se encontra caracterizada taxa de juros abusiva.
No mais, ressalta-se, ainda, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, em razão de que é justamente a média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Quanto aos serviços cobrados, é facilmente observado de ID. 225900779que foram cobrados tarifa de cadastro e de registro de contrato.
Em relação à tarifa efetivamente contratada e cobrada, o STJ já pacificou a possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira.
Na ocasião, editou a Súmula 566, que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, ante a previsão regulamentar da cobrança pela autarquia reguladora da atividade bancária, inexiste ilegalidade a ser corrigida, sendo legítima a cobrança.
Também inexiste ilegalidade na cobrança de tarifa de registro, desde que se trata de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor, como no caso dos autos.
Conforme já decidido pelo STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu-se pela “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Por fim, no que diz respeito à alegada venda casada, também não comporta acolhimento, já que é vedado pelo ordenamento jurídico somente impor ao consumidor opção única indicada pela instituição financeira, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Destaca-se que, sobre o tema, o STJ, por meio do Tema Repetitivo de nº 972, reforçou tal entendimento, firmando a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No entanto, no caso dos autos, pela leitura do contrato de financiamento (Quadro 4 – ID. 213111822), constata-se que fora disponibilizada no ato da contratação à autora a opção de contratar ou não os seguros oferecidos, tendo a parte autora, inclusive, contratado apenas uma das seis modalidades de seguro ofertadas.
Além disso, verifica-se que no seguro de garantia estendida contratado (ID. 213111822, p. 11-15) há expressamente consignado na cláusula 12 que: “A contratação do Seguro é opcional e é proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro.“.
Dessa forma, evidente que a contratação do referido seguro ocorreu de forma livre e espontânea, sem a constatação de nenhum vício que o torne nulo, inexiste abusividade na cobrança do prêmio no contrato ora discutido, não restando configurado, assim sendo, a venda casada.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva por parte do requerido, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há que se falar em direito à restituição de indébito ou em cancelamento de inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente da aplicação do referido negócio jurídico.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:55
Outras decisões
-
01/04/2025 18:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717966-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL GONCALVES DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de março de 2025, 14:22:10.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
19/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
25/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717966-69.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: MAXWELL GONCALVES DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O autor peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 220290157) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos líquidos de R$8.567,82 em julho/2024, R$7.314,72 em agosto/2024 e R$9.215,43 em setembro/2024.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$8.365,99.
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 5 (cinco) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino a sua intimação para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:57
Gratuidade da justiça não concedida a MAXWELL GONCALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*92-80 (AUTOR).
-
11/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/11/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:14
Declarada incompetência
-
29/10/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717966-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL GONCALVES DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, vislumbra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente.
A parte autora, consumidora, tem domicílio na circunscrição de Samambaia/DF.
Assim, atenta aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Corrija-se a autuação para que conste o nome correto do autor MAXWELL GONÇALVES DOURADO.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicação
-
02/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732146-47.2024.8.07.0000
Bruno Marcos Salviano
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 18:16
Processo nº 0742126-18.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Antonia Cesar da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 17:56
Processo nº 0743496-29.2024.8.07.0001
Adenis Bergamaschi
Odontoprev S.A.
Advogado: Andre Luiz do Rego Monteiro Tavares Pere...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 10:28
Processo nº 0726506-60.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rendisley Aristoteles dos Santos Paiva
Advogado: Carlos Henrique Soares Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:34
Processo nº 0711755-59.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Paulo Henrique Pereira Vaz
Advogado: Juselia Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 17:20