TJDFT - 0736664-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0736664-80.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
AGRAVADO: HUGO TEIXEIRA MOREIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando ter desistido do recurso (Id 71597164). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
02/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO TEIXEIRA MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/11/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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14/11/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2024 13:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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11/11/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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23/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HUGO TEIXEIRA MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736664-80.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com fundamento no art. 1º, inciso II da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, ficam as partes intimadas a comparecer à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/11/2024 13:00min., conforme certidão de ID nº 65066979.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
11/10/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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11/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, CEJUSC-BSB.
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01/10/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0736664-80.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
AGRAVADO: HUGO TEIXEIRA MOREIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Tendo em vista o pedido contido nas razões do agravo de instrumento, ENCAMINHO os presentes autos à Secretaria da Turma para remessa ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e de Cidadania do Segundo Grau – CEJUSC-SEG.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/09/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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