TJDFT - 0717111-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DAVI SENA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717111-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FERNANDO COSTA DOS SANTOS REU: RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA, RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA *42.***.*99-77, DAVI SENA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Fernando Costa dos Santos em face de Rafael Eustáquio da Silva e Davi Sena de Souza, por meio da qual o autor pretende a dissolução parcial da sociedade em conta de participação informal, formada para exploração do bar denominado “Bar Aula Extra”, com a consequente restituição de valores aportados, indenização por lucros não partilhados e indenização por danos morais.
Os réus apresentaram contestações (Id 224190084 e 224253944).
Davi Sena de Souza arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ausência de vínculo societário formal e alegando que sua atuação no bar teria sido informal, bem como impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, os requeridos negam, em síntese, qualquer dever de indenizar ou participar de apuração de haveres, afirmando jamais ter havido a relação societária da empresa.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito e organização do processo. i) Preliminar de ilegitimidade passiva No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Davi Sena de Souza, a matéria nela veiculada se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que a controvérsia central do feito reside justamente na existência ou não de vínculo societário entre as partes, bem como na efetiva participação do réu no empreendimento explorado.
A alegação de ausência de legitimidade, portanto, demanda instrução probatória e exame aprofundado dos fatos alegados na petição inicial, o que afasta o seu acolhimento neste momento processual.
Assim, por não se tratar de questão meramente processual e autônoma, mas sim intrinsecamente ligada ao mérito da causa, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo seu conteúdo ser analisado oportunamente, quando do julgamento da lide. ii) Da impugnação à justiça gratuita O réu Davi Sena de Souza também impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sob o argumento de que este não faria jus à benesse, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Contudo, verifica-se que a impugnação apresentada carece de elementos probatórios mínimos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor nos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. É entendimento consolidado que, enquanto não demonstrada de forma efetiva a capacidade econômica da parte beneficiária, deve prevalecer o benefício, especialmente em se tratando de pessoa física que alega não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se válido o deferimento anteriormente proferido. iii) Da controvérsia A controvérsia nos autos envolve, em primeiro plano, a verificação da existência de uma sociedade de fato entre as partes, especialmente quanto à participação do autor na suposta sociedade em conta de participação por ele alegada. É necessário apurar se o autor efetivamente aportou capital para o funcionamento do empreendimento comum e qual teria sido o valor investido.
Também se controverte sobre a alegada administração unilateral do bar por parte do réu Rafael Eustáquio da Silva, com a consequente exclusão do autor da gestão e da participação nos lucros.
Ainda, importa esclarecer se houve ou não o repasse de lucros ao autor durante a vigência da sociedade e, em caso negativo, qual seria o montante correspondente à sua quota-parte.
Por fim, deve-se examinar se a conduta dos réus, especialmente a suposta exclusão arbitrária do autor do negócio, configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, conforme sustentado na petição inicial.
Com o objetivo de viabilizar o regular desenvolvimento da fase instrutória, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas que pretendem ver inquiridas em audiência, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do referido prazo, encaminhem-se os autos à Secretaria para a designação da audiência de instrução e julgamento.
As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
11/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA *42.***.*99-77 em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/12/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717111-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FERNANDO COSTA DOS SANTOS REU: RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA, RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA *42.***.*99-77 DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade em conta de participação cumulada com pedido de restituição de aporte e indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO COSTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em desfavor de RAFAEL EUSTÁQUIO DA SILVA.
O autor alega que constituiu com o réu e outro sócio - Davi Sena de Souza – sociedade em conta de participação destinada à comercialização de bebidas com nome fantasia BAE BAR AULA EXTRA, tendo as atividades iniciado em 2 de junho de 2017 com capital social de R$20.000,00 dividido igualmente entre os três sócios.
Afirma que o requerido era o sócio ostensivo, responsável pela administração e pela realização das atividades da sociedade em seu nome, enquanto o autor e Davi Sena de Souza eram os sócios ocultos, que contribuíram igualmente para a formação do capital social e participavam com seu trabalho e obtinham participação nos resultados financeiros.
Narra que a sociedade foi encerrada de forma unilateral pelo requerido em setembro de 2023, quando ele trocou as fechaduras do estabelecimento e impediu a entrada dos demais sócios.
Afirmou que todos os sócios trabalhavam no local e recebiam pagamentos pro-labore.
Alega que o faturamento médio mensal do bar era R$ 180.000,00 e que o requerido nunca prestou contas aos demais sócios.
Alega também que sofreu danos morais consistentes no constrangimento por ter sido impedido de entrar na própria empresa e ter que dar explicações para funcionários e terceiros acerca dessa situação.
Determinada a emenda à inicial, conforme decisão Id. 199332196.
A parte autora apresentou emenda à inicial, Id. 202688093 e anexos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: Preliminarmente, inclua no polo passivo a parte DAVI SENA DE SOUZA, CPF n° *51.***.*28-93. 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Considerando o desinteresse da autora, deixo de determinar a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
07/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
05/10/2024 09:55
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO COSTA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*11-13 (AUTOR).
-
03/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 15:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:07
Outras decisões
-
06/06/2024 20:07
em cooperação judiciária
-
05/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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