TJDFT - 0742899-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 18:21
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:11
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HAITHAM RAMADAN HASSAN ALI em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742899-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAITHAM RAMADAN HASSAN ALI REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de valores de dívida de empréstimo pessoal, cheque especial e cartão de crédito, a 20% dos rendimentos do autor.
Diz ainda o autor que deseja o cancelamento do cheque especial e do cartão de crédito, congelando-se a dívida existente e aplicando-se os juros legais do art. 406 do Código Civil, porque os juros pactuados são abusivos.
Afirma que nunca autorizou os descontos em seu salário, de modo que está ocorrendo violação à regra da impenhorabilidade do salário e à Resolução 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional.
DECIDO.
O STJ já decidiu que os descontos de valores de dívidas na conta corrente onde o consumidor recebe o seu salário não configura penhora de salário, pois não se trata de ato de constrição patrimonial, e sim de forma de pagamento de dívidas.
A afirmação do autor de que nunca autorizou os descontos dos valores da dívida do empréstimo 0166427160 (saldo devedor atual de R$41.229,47), do cheque especial (saldo devedor atual de R$15.000,00) e do cartão de crédito (saldo devedor atual de R$134.662,47), em sua conta bancária, não é verossímil, pois o que ordinariamente acontece é a inclusão, nos contratos de concessão de crédito, de cláusulas expressas que autorizam tais descontos.
Ademais, quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimos tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos e militares, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Quanto à Resolução CMN 4.790/2020, embora seja possível que o consumidor revogue as autorizações concedidas em contratos para desconto de valores de dívidas em sua conta corrente, há necessidade de prévio requerimento administrativo perante os credores, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, o autor sustenta que nunca autorizou tais descontos, não alega que solicitou o cancelamento de tal autorização.
Embora não tenha ficado muito claro na inicial se o pedido do autor de cancelamento do cartão de crédito e do cheque especial foi formulado a título de tutela de urgência ou só como pedido final, vale o registro de que, a princípio, tal cancelamento poderia ser pleiteado administrativamente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
O autor não menciona que fez tal pedido, nem nenhum motivo apresentado pelos réus para negar o cancelamento.
Desse modo, a avaliação de tal pedido depende do contraditório, para que os réus esclareçam em quais condições o cancelamento é possível e se há algum impedimento a essa medida administrativa no caso do autor.
Por fim, sobre o pedido de revisão das taxas de juros contratadas, o autor não informa quais são, mas os réus poderão esclarecer o fato em contestação.
Entretanto, a revisão contratual de taxas de juros em contratos bancários, segundo o STJ, faz-se quando as taxas são abusivas à luz do referencial de taxas de mercado para as mesmas operações, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Não se tem como referencial a taxa legal do art. 406 do Código Civil, até porque as instituições financeiras, ao concederem crédito, não estão sujeitas a esse limite legal.
Assim, facultarei ao autor a emenda à inicial nesse sentido, caso deseje, pois a causa de pedir afigura-se inviável nesse particular.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Emende o autor a inicial para: 2.1) declinar, querendo, causa de pedir adequada à pretensão revisional quanto às taxas de juros do empréstimo, do contrato de cheque especial, e do cartão de crédito, indicando e comprovando as taxas de mercado que entende que devem ser adotadas; 2.2) retificar o pedido do item 5, para incluir o pedido de cancelamento do cheque especial, conforme fundamentação exposta na inicial, ou esclarecer se deseja apenas o cancelamento do cartão de crédito, tal como requerido; 2.3) esclarecer se fez pedido administrativo de cancelamento do cheque especial e do cartão de crédito e, em caso positivo, se os réus negaram e por qual motivo; 2.4) sobre o Juízo 100% digital, verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica/tem domicílio judicial eletrônico.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Retifique-se o valor da causa cadastrado no sistema para o montante indicado pelo autor na petição inicial, ou seja, R$190.891,94. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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