TJDFT - 0715346-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:03
Mandado devolvido redistribuido
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09/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715346-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MCKINSEY & COMPANY, INC.
DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MCKINSEY & COMPANY, INC.
DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
Impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato reputado ilegal imputado ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA – SUREC e do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – COFIT, autoridades vinculadas à SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISRITO FEDERA, consoante qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Impetrante é uma pessoa jurídica de direito privado sediada em São Paulo, que atua principalmente na consultoria em gestão empresarial e cujo contrato social especifica sua atuação em serviços de consultoria e licenciamento de software.
Diz, a Impetrante, que, em março de 2024, celebrou contrato de consultoria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), com um valor total de R$ 4.500.000,00, destinado a implementar melhorias em várias cadeias produtivas.
Alega que o contrato estabelece que a CNI é a responsável pela retenção do ISSQN, conforme o Decreto nº 25.508/2005, que atribui à Confederação essa obrigação para serviços prestados no Distrito Federal.
No entanto, os serviços são prestados em São Paulo, o que poderia levar à cobrança duplicada do imposto.
Afirma que não há base legal para a retenção do ISSQN pelo Distrito Federal e teme a cobrança em duplicidade.
Por isso, busca o Judiciário para garantir o direito de não ser submetida à exigência do ISSQN pela autoridade competente, dada a prestação dos serviços em São Paulo.
Depois de expor as razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de tutela provisória de urgência “para (...) (i) autorizar que, sobre os serviços prestados pela Impetrante à Confederação Nacional da Indústria – “CNI”, em decorrência da execução do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria (vide novamente doc. 03), não haja a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS ao Distrito Federal, (...) visto que a competência para fiscalizar e arrecadar a exação compete ao Município de São Paulo; (ii) determinar (...) que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir eventuais parcelas vincendas do Imposto Sobre Serviços, decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria (...)” e “se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos aqui debatidos, inclusive de inscrever em Dívida Ativa e ajuizar execução fiscal e incluir o nome da Impetrante em qualquer cadastro de inadimplentes (por exemplo: CADIN), bem como não lhe seja negada a expedição de certidão de regularidade fiscal”.
Em definitivo, pugna pela confirmação das medidas.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 225.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 206941051, a tutela de urgência reclamada pela Impetrante foi concedida.
Informações da Autoridade coatora no ID 208759919.
O Distrito Federal, em ID 209296806, se reservou para se manifestar depois da Autoridade apontada como coatora.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 210000301.
No ID 212524254, o Distrito Federal assevera que a Impetrante apresentou apenas parte dos documentos necessários para esclarecer a controvérsia tributária relacionada à prestação de serviços de consultoria à Confederação Nacional da Indústria (CNI), sendo crucial que seja anexado o documento detalhando a prestação dos serviços, intitulado "Apoiando a CNI na Neo industrialização do Brasil", para identificar o local de prestação e, assim, determinar a competência tributária.
Informa que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 354 e nº 355 reforça a necessidade de analisar onde o serviço é efetivamente prestado, e não apenas onde a empresa prestadora está estabelecida.
Pontua que o local da prestação é definido pela Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador ou onde os serviços são realizados, o que inclui locais temporários.
Expõe que a Impetrante não comprovou a localização da prestação dos serviços, o que é fundamental para definir o sujeito ativo da obrigação tributária, de forma que o entendimento é que, mesmo sem um estabelecimento físico permanente, a configuração de um "estabelecimento prestador" pode ocorrer em locais temporários onde a atividade é realizada.
Diante da falta do documento necessário, aduz que há impedimento ao reconhecimento de um direito líquido e certo em favor da Impetrante.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que, consoante o documento sob ID 206793493, a Impetrante e a Confederação Nacional da Indústria – CNI celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria, assim especificados: 1.
SERVIÇOS. 1.1.
Constitui objeto do presente Contrato, a prestação, pela McKinsey ao Cliente, dos serviços de consultoria (os “Serviços”) devidamente detalhados, descritos e especificados na proposta da McKinsey denominada “Apoiando a CNI na Neo industrialização do Brasil”, datada de Fevereiro de 2024 (“Proposta”), que passa a fazer parte integrante deste Contrato como Anexo I, para todos os fins e efeitos legais.
Os arranjos de trabalho, incluindo o escopo dos Serviços, Materiais (conforme definido abaixo), composição da equipe e plano de trabalho estão descritos na Proposta. 1.2.
A fim de assegurar que os Serviços sejam concluídos dentro do prazo e do orçamento acordados, a McKinsey envidará todos seus esforços para cumprir suas responsabilidades dentro dos prazos.
De igual modo, a McKinsey conta com a cooperação do Cliente em relação aos prazos, por meio da disponibilização de dados, informações e pessoal relevantes, cumprindo toda e qualquer tarefa ou responsabilidade reservada ao Cliente e notificando a McKinsey a respeito de quaisquer questões ou preocupações que o Cliente possa ter em relação aos Serviços.
Durante o andamento dos Serviços, prioridades poderão ser alteradas ou eventos inesperados poderão ocorrer, vindo a exigir mudanças nos Serviços.
Nesses casos, as Partes discutirão o impacto destas mudanças nos Serviços e chegarão a um acordo mútuo por meio de termo aditivo a respeito de qualquer ajuste que seja apropriado, inclusive quanto ao escopo, prazo e orçamento do trabalho.
A McKinsey não será responsável por qualquer atraso ou falha na entrega dos Serviços e dos Materiais (conforme abaixo definido) caso o referido atraso/falha seja decorrente ou atribuível ao Cliente. 1.2.1.
Para fins específicos do presente Contrato, a McKinsey poderá conceder ao Cliente um direito e licença limitados, revogáveis, não exclusivos e intransferíveis para acessar e utilizar determinada(s) ferramenta(s) e solução(ões) proprietária(s) da McKinsey (“Solução” ou “Soluções”), conforme identificado na Proposta, exclusivamente para os fins comerciais internos do Cliente.
A licença aplica-se a cada Solução relevante pelo prazo estabelecido na Proposta ou, se o prazo não for determinado, durante a prestação dos Serviços da McKinsey.
Fica desde já estabelecido que a licença e o uso da Solução por parte do Cliente poderá ser imediatamente revogada e suspensa na hipótese de violação material dos termos deste Contrato pelo Cliente. 1.2.1.1.
O acesso e uso da(s) Solução(ões) por parte do Cliente estará sujeito, em todos os seus aspectos, aos termos e condições do McKinsey Solutions Agreement previsto no link: (...) 1.3.
Prazo de Execução.
O prazo de execução dos Serviços será de aproximadamente 10 (dez) semanas, iniciando-se em 11/março de 2024 e terminando aproximadamente em 17/maio de 2024.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico eficaz e adequado para a proteção de direitos líquidos e certos, que são aqueles que podem ser demonstrados de forma clara e inequívoca, por meio de provas já constituídas, sem a necessidade de produção adicional de evidências ou de um aprofundamento probatório.
Essa característica essencial do mandado de segurança permite uma resposta rápida e eficaz do sistema judiciário em situações em que se faz necessário garantir o exercício de um direito que, embora possa estar ameaçado ou sendo violado, já se apresenta de forma evidente e incontestável.
Portanto, a utilização do mandado de segurança não apenas assegura a proteção imediata de direitos fundamentais, mas também reafirma o compromisso do Estado com a justiça e a legalidade, promovendo um ambiente em que o acesso à tutela jurisdicional se torna um pilar essencial da democracia e do Estado de Direito.
No que se refere ao tributo sob discussão nos autos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Tem, o ISSQN, como fato gerador a prestação de serviços que constam na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo quando eles não constituam a atividade principal do prestador.
O ISSQN, quer-se dizer, é devido independentemente da nomenclatura utilizada para designar o serviço prestado.
De acordo com a legislação vigente, o contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, sendo que sua base de cálculo corresponde ao preço cobrado (artigos 5º e 7º da Lei Complementar nº 116/2003).
Ademais, o legislador estipulou que a competência para a arrecadação do ISSQN recai sobre o local do estabelecimento do prestador, assim definido como o espaço onde o contribuinte exerce suas atividades de forma permanente ou temporária, sem que a denominação do local ou da atividade tenha relevância.
Assim, a única exceção ocorre quando o prestador não possui um domicílio civil fixo; neste caso, o imposto será devido no domicílio do tomador do serviço (artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003).
Em relação à incidência territorial do ISSQN, a Lei Complementar nº 116/2003, já referida, também prevê situações excepcionais nas quais o tributo deve ser pago ao ente federativo correspondente ao local onde o serviço é efetivamente prestado.
Deve-se ter isso em mente, a evitar conflitos de competência entre os entes federativos, promovendo uma arrecadação justa e equitativa do imposto.
Veja-se o que dispõe os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, relativamente às questões acima aludidas: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Vide ADIN 3142) § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4o § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito § 10.
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11.
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12.
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (g.n.) Nos termos do documento de ID 206793488, página 13, a Impetrante tem sede na cidade de São Paulo/SP, tanto é que está cadastrada perante a Secretaria de Estado da Fazenda do aludido município (ID 206796396; ID 206796401), de quem é contribuinte de ISS incidente sobre Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos – NFS-e (ID 206796405).
Como visto, no caso vertente, a Impetrante celebrou com a CNI o contrato sob ID 206793493, para a prestação de serviços descritos e especificados na proposta denominada “Apoiando a CNI na Neo industrialização do Brasil”.
Para tal finalidade, a CNI se obrigou a pagar à Impetrante o valor de R$ 4.500.000,00, de acordo com a entrega dos Entregáveis, mediante mapeamento de elementos-chave para desenvolvimento de cadeias (que são 19) de adensamento produtivo identificadas por missão; lista de elementos de melhores práticas e forma de implementação (frente 1); estruturação de uma governança com escopo, rotinas, membros, papeis e formato claros para elaboração e detalhamento das iniciativas relacionadas à Nova Política Industrial; apoio na elaboração de materiais e realização de comunicação visual e sucinta para agilizar a tomada de decisão (frente 2).
Trata-se, portanto, de serviços de consultoria que a CNI contratou junto à Impetrante, conforme expresso no item 1.1 do contrato que os contratantes ajustaram.
Como visto, de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o local de prestação do serviço e, consequentemente, o Ente com competência para exigir o imposto (ISSQN), são definidos pelo local onde está situado o estabelecimento prestador.
Apenas em situações específicas - como consta do caput daquele dispositivo legal e as quais estão descritas nos incisos dele - há exceções a supracitada regra, o que não se aplica, a meu ver, ao caso em questão.
Assim, a norma geral prevista no caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 deve ser considerada.
Infere-se que o contrato firmado entre a Impetrante - empresa prestadora de serviços -, localizada em São Paulo/SP, e a CNI, estabelecida no Distrito Federal, tem como finalidade a prestação de serviços de consultoria, os quais, nada obstante a menção acerca da proposta denominada “Apoiando a CNI na Neo industrialização do Brasil”, foram, de certa forma, esclarecidos no item destinado ao pagamento, considerando-se as já especificadas Frentes 1 e 2, não se requerendo a presença de uma unidade profissional no DF para tal desiderato, mesmo que de forma temporária.
Além disso, os serviços prestados não se enquadram nas exceções listadas nos incisos I a XXV do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03.
Portanto, levando em consideração que o estabelecimento da prestadora dos serviços, ora a Impetrante, está em São Paulo/DF, cabe a esse município a responsabilidade pela arrecadação do ISSQN referente aos serviços do contrato de ID 206793493.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: REMESSA NECESSÁRIA.
REJULGAMENTO APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO FGTS.
SEDE DA EMPRESA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
SERVIÇO PRESTADO NO DISTRITO FEDERAL.
EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 3º DA LC 116/2003.
NÃO VERIFICADAS.
UNIDADE ECONÔMICA COM PODERES DECISÓRIOS NO DISTRITO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
ISS DEVIDO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Cuida-se de determinação de novo julgamento de remessa necessária, após provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
No primeiro acórdão da remessa necessária, entendeu-se que "Independentemente do local do estabelecimento do prestador do serviço, compete ao município em cujo território ocorre a efetiva prestação do serviço o recolhimento do ISS.". 3.
O serviço prestado pela empresa autora era o de serviço técnico especializado de consultoria em planejamento estratégico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.1.
A sede do estabelecimento da empresa é no Rio de Janeiro, mas o serviço foi prestado "in loco" no Distrito Federal. 4.
Com efeito, o serviço prestado pela empresa autora não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2003. 4.1.
Instada a informar se possuía unidade econômica com poderes decisórios no local da prestação do serviço, a empresa informou que "Não possuía e nunca possuiu unidade econômica com poderes decisórios no local da prestação do serviço, ou seja, no DF". 5.
Logo, nos termos da determinação do STJ, deve ser reformado o acórdão proferido na remessa necessária para declarar o município do Rio de Janeiro como ente credor do ISS em relação ao serviço discutido na ação de origem, porquanto é o local da sede da empresa autora. 6.
Remessa necessária provida.
Inversão do ônus da sucumbência.
Sem majoração de honorários. (Acórdão 1888429, 00005054820128070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ART. 4º LC Nº 116/03.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Preliminar de inadequação da via eleita diante da ausência de prova pré-constituída rejeitada. 1.1.
No caso dos autos, o acervo probatório foi corroborado pelas informações e documentos que instruem o pedido, de modo a subsidiar satisfatoriamente o exame do pedido mandamental, mormente, pelo que se vê no Contrato de Prestação nº 202385580004 (ID 54833779) e na Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários da Prefeitura de São Paulo (ID 54833781).
Preliminar rejeitada. 2.
O cerne da questão é apuração do ente federado competente para cobrar o ISS, em face da relação jurídica entabulada entre a empresa autora sediada em São Paulo-SP e o Banco do Brasil S/A sediado em Brasília, DF. 2.1.
A competência tributária no caso do ISS é regulamentada pela Lei Complementar nº 116/03 (art. 3º e 4º). 2.3.
Sob esse enfoque, fica óbvio que a legislação definiu como competente para o recolhimento do ISS o ente do local do estabelecimento do prestador, que, no caso dos autos, o município de São Paulo/SP. 3.
Outro ponto relevante, é que natureza do serviço prestado (consultoria em gestão empresarial e o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis) não se inclui nas hipóteses legais de exceção à regra prevista no art. 3º da LC 116/03. 3.1.
Ao analisar o tema da competência tributária relativamente ao ISS, o STJ, submetendo o Recurso Especial 1.117.121-SP ao crivo dos recursos repetitivos, decidiu que "o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação)". 4.
Assim, não merecem ser acolhidas as razões do apelante no sentido de que os materiais e recursos humanos alocados no Distrito Federal para execução dos serviços contratados consubstanciam-se em unidade econômica ou profissional da prestadora de modo a atrair a competência tributária do DF. 4.1.
Deve prevalecer, portanto, a regra do domicílio do prestador, no caso, o Município de São Paulo/SP. 5.
Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
Segurança concedida.
Sentença mantida. (Acórdão 1843305, 07094474220238070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Desta feita, a tutela de urgência concedida em ID 206941051 comporta confirmação, com a consequência concessão da segurança vindicada, evitando-se tributação por dois entes da federação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência concedida em ID 206941051, concedo a segurança reclamada para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir a retenção e o recolhimento do ISSQN decorrente dos serviços prestados pela Impetrante à Confederação Nacional da Indústria – CNI com força no contrato sob ID 206793493.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:48
Concedida a Segurança a MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
-
01/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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