TJDFT - 0706225-62.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706225-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILDENICE DE SOUSA MELO DE AZEVEDO EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega incorreção na fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o excesso indevidamente executado (R$ 83,00), de maneira que os honorários seriam constituídos na ínfima quantia de R$ 16,60.
Tece considerações sobre a fixação da sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, mediante majoração da verba para 01 (um) salário-mínimo.
O embargado se manifestou em ID 230842601, postulando a rejeição dos aclaratórios.
DECIDO.
Razão assiste à embargante quanto à existência de incorreção na fixação dos honorários de sucumbência.
Como se observa, aos honorários sucumbenciais foi adotada a base de cálculo 20% do excesso de execução, ou seja, o equivalente a R$ 16,60, considerando que a diferença a maior exequenda é de R$ 83,00.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, passando a examinar a omissão.
No caso, diante do ínfimo proveito econômico alcançado pela embargante, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, conforme preceitua o art. 85, § 8º, do CPC.
Com efeito, embora a Defensoria Pública embargante tenha postulado a majoração para um salário vigente, entendo que a fixação da remuneração dos honorários advocatícios deve ser condizente com o nível e extensão do trabalho por ela desenvolvida, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC).
No caso, antes da fixação dos honorários, foram praticados apenas dois atos processuais (petição inicial e réplica).
Por assim ser, considerando a extensão do trabalho realizado, condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 15:39:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/12/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706225-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILDENICE DE SOUSA MELO DE AZEVEDO EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, vez que a execução é manifestamente suscetível de causar aos executados graves danos de difícil ou incerta reparação.
Defiro a gratuidade de justiça a embargante.
Anotada a presente decisão nos autos de nº 0703303-48.2024.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 14:52:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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