TJDFT - 0722878-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722878-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA REQUERIDO: MENDES VETERINARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95, movida por TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA em desfavor de MENDES VETERINARIA LTDA.
A parte autora apresentou emenda à inicial solicitando a inclusão no polo passivo da sociedade JP CLÍNICA VETERINARIA LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-80 e de JOÃO PEDRO SOARES MENDES.
Informou, ainda, novo endereço para a citação da requerida MENDES VETERINARIA LTDA (id. 223140406). É o relato necessário.
Decido.
De início, tendo em vista o estágio processual inicial (art. 329, I, do CPC), acolho a emenda de id. 223140406 e determino a inclusão no polo passivo de JP CLÍNICA VETERINARIA LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-80 e de JOÃO PEDRO SOARES MENDES.
Anote-se.
Da análise dos autos, porém, observa-se que este juízo não tem competência para o processamento e julgamento do feito.
Isso porque a parte autora se encontra estabelecida no Novo Gama/GO, os réus em Vicente Pires (id. 223140406) e não há obrigação a ser satisfeita dentro dos limites territoriais da circunscrição de Taguatinga/DF.
O ajuizamento do feito nesta circunscrição, portanto, viola as regras de competência territorial previstas no artigo 4º da Lei n. 9099/95.
Neste contexto cabe esclarecer que, apesar de se tratar de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente. -
30/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:09
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722878-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA REQUERIDO: MENDES VETERINARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte autora para que diligencie e aponte objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, único endereço em que a parte requerida se encontra para fins de citação e/ou intimação, sob pena de extinção do processo por desídia.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 18:13:21.
ALBERTO SANTIAGO OLIVEIRA XAVIER Servidor Geral -
11/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:12
Deferido o pedido de TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/11/2024 11:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722878-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA REQUERIDO: MENDES VETERINARIA LTDA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento submetido ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
A parte autora pugna pela não realização de audiência de conciliação, id 212551876 - Pag. 7.
Decido.
O microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido por princípios específicos expressos na Lei de regência.
A busca pela conciliação das partes configura-se como um dos pilares do rito especial, representando importante instrumento na resolução dos litígios, motivo pelo qual não vejo óbice na realização da audiência de conciliação.
Cumpre, por fim, registrar que a audiência de conciliação não ocorre por mera opção das partes, sendo ato indispensável no procedimento do Juizado Especial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência designada.
Cite-se e intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:18
Indeferido o pedido de TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722878-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA REQUERIDO: MENDES VETERINARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência da obrigatória presença, inclusive em audiência de conciliação, do empresário individual ou do sócio dirigente e que a ausência acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito com condenação nas custas processuais.
Enunciado 141 do Fonaje: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)".
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718349-47.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Juliana Lana Vilioni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 14:10
Processo nº 0742907-37.2024.8.07.0001
Lizete Miranda Fontoura
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Antonio Carlos Fontoura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 17:05
Processo nº 0742907-37.2024.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Lizete Miranda Fontoura
Advogado: Patrick Sathler Spinola
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 13:54
Processo nº 0714697-55.2024.8.07.0007
Michele Mariano de Nardi
Vivo S.A.
Advogado: Leonardo Cavalari Olino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 18:38
Processo nº 0714697-55.2024.8.07.0007
Michele Mariano de Nardi
Pierre Moura
Advogado: Ieda Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 19:00