TJDFT - 0718349-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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30/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:50
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
16/10/2024 14:50
Outras decisões
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16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718349-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: S.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA MARIA DE SOUSA MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
M.
R., representada por Flávia Maria de Sousa Macedo, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, de 5 anos de idade, que (I) encontra-se internada no Hospital Regional de Santa Maria-DF e, para a manutenção de sua vida, precisa ser transferida imediatamente para leito de unidade de terapia intensiva com suporte que atenda às suas necessidades, uma vez que corre risco de morte; (II) está em jejum total imposto pela junta médica do referido Hospital desde às 17h do dia 09 de outubro de 2024 e assim permanece; (III) foi transferida às 13:23h do dia 10 de outubro para o Hospital de Base, com a finalidade de que fosse realizada uma cirurgia em sua nuca, visando extrair abcesso de pescoço, ocasionado por uma infecção grave em sua garganta; (IV) ao chegar no Hospital de base, foi declarada a urgência na realização da referida cirurgia, ante o risco de insuficiência respiratória e sufocamento, todavia, o Hospital de Base não dispunha de pediatras para acompanhar o caso; (V) ato contínuo, o Hospital de Base se recusou a elaborar encaminhamento e autorização para cirurgia no Hospital Materno Infantil, sob o argumento de que tal providência deveria ser tomada pelo Hospital de origem, ou seja, o Hospital de Santa Maria-DF; (VI) após retornar ao Hospital de Santa Maria, o referido encaminhamento para o Hospital Materno Infantil se encontra sustado, sob o argumento de que somente poderá operar quando houver vaga de UTI para seu acolhimento, e desde às 19h do dia 10 de outubro, encontra-se no referido hospital, em jejum, e sem previsão para cirurgia ante a ausência de leito de UTI em hospital diverso; (VII) uma das médicas do responsáveis no momento do Hospital de Santa Maria se negou à expedição do laudo, sob o argumento de que o hospital não estaria negando a cirurgia, mas que só liberaria quando houvesse leito de UTI disponível; (VIII) não dispõe, nem seus familiares, de recursos econômicos suficientes para arcar com os elevados custos da transferência e da sua internação em leito de UTI de hospital particular.
Sustenta a obrigação do réu em fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e, ainda, nos seguintes diplomas legais: Constituição Brasileira; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Americana de Direitos Humanos; Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos Sociais e Culturas; Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Federal nº 8.080/1990.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora promoveu a juntada de relatório médico, ID 214182182.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 214185546.
A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 214192100.
A parte autora ressaltou que ainda não houve qualquer manifestação do réu quanto às providencias determinadas na concessão de tutela e que a sua situação tem se agravado, visto que, consoante laudo, id. 214182182, sua cirurgia é requerida em grau máximo de urgência, ID 214227147.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista no dia 11/10/2024, ID 214185546, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o(a) Secretário(a) de Saúde a, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto para UTI.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 12 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101108290181600000195320985 01.
RG FLÁVIA MARIA Anexo 24101108290288600000195323637 02.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO STELLA Anexo 24101108290350400000195323639 Petição Petição 24101108401610000000195323660 Laudo Laudo 24101109000812600000195324866 Decisão Decisão 24101109362886600000195327737 Decisão Decisão 24101109362886600000195327737 Certidão Certidão 24101109394987400000195328800 Decisão Decisão 24101113432236900000195334338 Petição Petição 24101113475798600000195354383 Petição Petição 24101114250257900000195365286 -
14/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:34
Outras decisões
-
11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/10/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:43
Declarada incompetência
-
11/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/10/2024 13:13
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/10/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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