TJDFT - 0742907-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LIZETE MIRANDA FONTOURA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS FONTOURA REQUERENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:12:56.
JUNIA CELIA NICOLA -
30/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Outras decisões
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22/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/05/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:59
Juntada de Petição de laudo
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS FONTOURA REQUERENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 226365331.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:49:56.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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16/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS FONTOURA REQUERENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a intimação das partes, inclusive, quanto à proposta de honorários de ID 225268744.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:29:23.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
10/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:52
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
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23/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS FONTOURA REQUERENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do parecer ministerial juntado ao ID 222825429 no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 15:32:40.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
16/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS FONTOURA REQUERENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preliminarmente ao saneamento e organização do presente feito, traga a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, seu estatuto social, ata de eleição da diretoria, composta pelo subscritor da procuração de ID 214874263. 2.
Em igual prazo, manifeste-se acerca do documento juntado ao ID 219075288. 3.
Transcorrido o prazo ou apresentados os documentos e manifestação, o que ocorrer primeiro, torne o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:45
Outras decisões
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06/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/12/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/10/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Cuida-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, proposta por LIZETE MIRANDA FONTOURA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. 2.
A autor relata, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela demandada e ter sido acometida por AVC isquêmico agudo e oclusão da artéria carótida interna esquerda (CID I 64). 3.
Aduz que se submeteu a angiografia digital cerebral e trombectomia mecânica. 4.
Narra que a ré recusou o fornecimento do material denominado Curativo Vac, responsável pelo tratamento à vácuo de suas lesões, sob o argumento de não estar compreendido na respectiva Diretriz de Utilização da ANS, o que reputa abusivo. 5.
Requer, assim, a título de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, seja a ré compelida a custear o aludido tratamento. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
A relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas pelos documentos de IDs 213333088, 213333092 e 213333090. 10.
A indicação para o tratamento descrito na petição inicial extrai-se do relatório médico de ID 213333092. 11.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6) 12.
Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) 13.
Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. 14.
Embora não tenha sido juntado aos autos documento comprobatório da eficácia científica do tratamento postulado, o qual não se confunde com o relatório médico emitido pela médica assistente da autora, os termos ali empregados e os estudos referenciados sugerem a eficácia necessária à demonstração da probabilidade do direito invocado. 15.
O perigo de dano, a seu turno, está demonstrado pela própria natureza da moléstia que acomete a autora. 16.
Por fim, há de se destacar que o pedido antecipatório tem caráter de reversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, verificada a inadequação do tratamento, é possível o ressarcimento da requerida dos valores eventualmente gastos. 17.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC e com o intuito de evitar dano irreversível, tenho que a melhor solução é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR à ré que forneça e custeie o Curativo Vac, responsável pelo tratamento à vácuo das lesões autorais, no prazo de 2 (dois) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 18.1.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória. 18.2.
Intimem-se, com urgência, as partes.
O mandado de intimação da requerida deve se fazer acompanhar do relatório médico de ID 213333092 e ser encaminhado para os seguintes endereços: [email protected], [email protected] e Setor de Habitação Coletiva – SHC AOS Entrequadras 2/8, lote 5, Octogonal Sul, Terraço Shopping, 2º andar, Brasília/DF, CEP.: 70.660-090, central de atendimento 0800 728 8303. 18.3.
Esta Serventia funciona das 12:00 às 19:00 e possui como endereço: [email protected]. 19.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para aditá-la com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, §1º, I, do CPC. 20.
Nomeio ANTÔNIO CARLOS FONTOURA como curador provisório da autora para sua representação nesta demanda. 21.
Ouça-se o Ministério Público, em razão da atual incapacidade da autora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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