TJDFT - 0729053-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729053-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, DIEGO VIEIRA RIOS SOLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de suspensão do direito de dirigir do executado, bem como de seu possível passaporte, deve ser indeferido, uma vez que em nada contribuirá para o deslinde da questão.
Com devida vênia a entendimentos contrários, entendo que a norma invocada pelo exequente para embasar seu pedido (art. 139, IV, do CPC) não autoriza o julgador a restringir o direito de ir e vir das partes, determinando prejuízo a seu direito de dirigir, em razão de um inadimplemento contratual.
Primeiramente, cabe relatar que a parte exequente não comprovou sequer que a parte executada possui licença para dirigir, de modo que o Poder Judiciário não tem competência investigativa a se imiscuir no dever de instruir o feito atinente as partes.
Ademais, há muito que o devedor não mais responde com o corpo pelas suas dívidas, mas apenas com o seu patrimônio (art. 789 do CPC), havendo, ainda, certas restrições impostas pela legislação de regência (bem de família e outras impenhorabilidades) para que o credor não avance, de maneira irrestrita, sobre o patrimônio do executado, garantindo-se ao devedor o chamado "mínimo existencial".
Há de se ressaltar que o cenário jurídico retratado por William Shakespeare, em sua obra "O Mercador de Veneza", em que o devedor garantia o pagamento da dívida, literalmente, com sua própria carne, não mais vigora na atualidade, de modo que o direito de ir e vir, liberdade individual, não pode ser cerceado ou restringido pelo não pagamento de uma dívida civil (salvo no inadimplemento involuntário de alimentos), mas quando muito na ceara penal, tida como a "última ratio" do Direito.
No Direito Penal, essas providências podem ser adotadas, por exemplo, em sede cautelar, como medida diversa da prisão (artigo 320 do Código de Processo Penal) ou como efeito da condenação criminal, nos casos em que o condenado se utilizou de veículo automotor para a prática de crime doloso (artigo 92, III, do Código Penal).
O Código de Trânsito Brasileiro também prevê a suspensão do direito de dirigir como medida cautelar a ser adotada em ação penal (artigo 294 do CTB) ou, ainda, como penalidade que pode ser cumulada com a aplicação de outras sanções (art. 292 do CTB), possuindo visivelmente a medida natureza penal e não cível.
Na ação de execução, pela vontade do legislador, a não localização de bens do executado importa a suspensão do feito executivo (art. 921, III, do CPC) e não a adoção de medidas contra liberdades individuais dos executados. É regra básica de hermenêutica a proibição de utilização de interpretação extensiva que tenha por objeto a limitação/restrição de direitos, o que seria a hipótese dos autos, caso atendido o pedido formulado pelo exequente.
Entendo que o poder atribuído ao magistrado pelo artigo 139, IV, do CPC, deve ser lido com base no Princípio da Unidade do Ordenamento, a fim de se evitar interpretações que destoam o sentido da norma.
Em se tratando de medidas coercitivas, indutivas, sub-rogatórias ou mandamentais, elas devem ser adotadas pelo magistrado para garantir o adimplemento ou resultado equivalente ao adimplemento da obrigação (inteligência do artigo 497 do CPC).
Na espécie, ainda que permitida a apreensão da CNH do(s) executado(s) no processo de execução de título executivo extrajudicial, com o que, a toda evidência não é de se concordar, tal medida em nada contribuiria para o adimplemento da obrigação, tampouco equivaleria a esse adimplemento.
Se o exequente supõe que a parte executada possui veículo automotor para dirigir, que indique o bem à penhora, sendo descabida, com a devida vênia, a apreensão pretendida de documento da parte executada, já que tal medida não possui o condão de satisfazer o crédito do exequente, sem contar a contrariedade da medida ao disposto na Lei 5.553/1968.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO.
CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado deve determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 2.
Embora o ordenamento jurídico permita a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, as restrições ao devedor devem ser interpretadas de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. 3.
Mostram-se desarrazoadas medidas coercitivas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte), com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1314267, 07445134520208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Aqui também não há que se falar em constrição dos cartões de crédito da parte executada.
Primeiro, porque a parte Exequente sequer comprovou que a parte executada teria vigente algum contrato de cartão de crédito, estando no campo da mera suposição.
Segundo, porque a medida em nada contribuiria para o deslinde da questão, porquanto o simples fato de a parte executada ficar privada do uso de seus supostos cartões de crédito não fará, necessariamente, que ela venha a adimplir a obrigação para com o Exequente; Também é de se observar que a medida pleiteada afetaria interesse de terceiros, no caso das Operadoras de Cartão de Crédito, que sequer fazem parte do processo, o que é vedado pelo ordenamento, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Sobre o tema, nesse mesmo sentido já se manifestou o Eg.
TJDFT.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFLAGRAÇÃO.
CITAÇÃO DA OBRIGADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA FRUSTRADA.
EXEQUENTE.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DA EXECUTADA.
MEIO COERCITIVO NÃO LEGITIMADO PELO LEGISLADOR PROCESSUAL NEM PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL.
EFETIVIDADE AUSENTE.
COMPREENSÃO NO DISPOSTO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR (CF, ART. 5º, XV).
COERÇÃO PESSOAL COMO FORMA DE COBRANÇA.
RESTRIÇÃO DE DIREITO SOMENTE TOLERÁVEL, NO PROCESSO CIVIL, NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR.
FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL.
EXORBITÂNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. (CPC, arts. 789 e 833).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Efetivada a citação e, em se tratando, de execução de título extrajudicial, a intimação para pagamento e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, arts. 789 e 833). 2.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima, excetuada a prisão por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, a sujeição do executado a qualquer tipo de constrangimento, ainda que de ordem patrimonial, volvido a inquiná-lo a adimplir a obrigação que o afeta, inclusive porque macula a garantia à dignidade que lhe é assegurada, a despeito de inadimplente. 3.
A suspensão do direito de dirigir, o recolhimento do passaporte e/ou bloqueio do cartão de crédito do excutido, a par de não terem o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido, mas de sujeitá-lo a constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade de ir e vir que o assiste sem destinação expropriatória, não se encontram inseridos dentre as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação, restando inviável a utilização das medidas como instrumento de cobrança por vulnerarem o direito e garantia fundamentais assegurados ao executado de ter seu patrimônio expropriado na conformidade do devido processo legal e de circular livremente de conformidade com sua volição (CF, art. 5º, XV). 4.
Conquanto o disposto no artigo 139, inciso IV, do estatuto processual traduza a preocupação do legislador com a efetividade da prestação jurisdicional, não pode ser interpretado isoladamente e em desarmonia com os princípios e garantias insertas nas demais disposições positivas, notadamente na Constituição Federal, implicando que, não descerrando a suspensão do direito de dirigir, o recolhimento do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito do excutido medidas destinadas a viabilizarem a expropriação de patrimônio da sua titularidade, mas a ensejar-lhe restrições que limitam sua plena liberdade de locomoção e ao crédito, não podem ser compreendidas no alcance de aludida disposição por não estarem vocacionadas à realização da obrigação, mas a sujeitá-lo às sanções civis de molde a inquiná-lo a realizá-la. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria.” (Acórdão n.1144630, 07152901820188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro os pedidos do exequente.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA RIOS SOLER em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729053-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, DIEGO VIEIRA RIOS SOLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram citados: DIEGO VIEIRA RIOS SOLER - ID 173696481 e ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ID 210336428.
Aguarde o decurso prazo réus para apresentarem contestações.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA RIOS SOLER em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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