TJDFT - 0742764-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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13/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:30
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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02/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/04/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:27
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742764-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ONEIDE TEREZINHA CALEGARI PISSOLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 216215514, a autora informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 214533495 o qual foi distribuído sob o nº 0746735-44.2024.8.07.0000. 2.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Tendo em vista que a continuidade do feito está sujeita à preclusão da decisão agravada, aguarde-se o trânsito em julgado do referido recurso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:13
Recebidos os autos
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31/10/2024 03:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:30
Declarada incompetência
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15/10/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742764-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ONEIDE TEREZINHA CALEGARI PISSOLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idosa). 2.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 3.
Verifico que a cédula de crédito rural objeto dos autos foi firmada, a princípio, em agência localizada em Capinzal/SC, domicílio da parte autora e Comarca com jurisdição própria. 4.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 5.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 6.
Sem prejuízo, recolham-se as custas iniciais. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
03/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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