TJDFT - 0711890-21.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 03:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 03:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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12/05/2025 17:25
Juntada de Ofício
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711890-21.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO MENEZES FILHO EXECUTADO: GENECI JOSE DA SILVA, FATIMA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará ao credor, conforme sentença.
Dispõe o embargante que a sentença contém omissões, contradições e obscuridades no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Quanto à multa e honorários previstos pelo art. 523, §1º, CPC, o próprio credor as fez constar nos cálculos de id 14845249.
No que toca à atualização do crédito, esta compete ao próprio credor, que apontou valor atualizado ao id 150427898.
Por fim, a ordem de penhora salarial se deu até que restasse satisfeito todo o crédito apontado pelo próprio autor, no que constaram inclusas todas as verbas cobradas neste pedido de cumprimento de sentença, inclusive tarifas inadimplidas, conforme pedido inicial de id 10318504.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 13:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711890-21.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO MENEZES FILHO EXECUTADO: GENECI JOSE DA SILVA, FATIMA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por OSWALDO MENEZES FILHO contra GENECI JOSE DA SILVA e FATIMA DE LIMA.
De antemão, visto as recentes manifestações das partes, expeçam-se os alvarás e Ofícios determinados pela decisão passada: a) Ofício ao BRB (guardião do valor penhorado), solicitando que transfira a quantia de R$3.153,40 para conta CAIXA da ré GENECI JOSE DA SILVA, CPF *38.***.*72-91; b) Alvará ao credor, quanto aos valores que restarem em conta judicial, decorrente das penhoradas SISBAJUD passadas, visto que tais verbas são oriundas de contas que por sua própria natureza não oferecem a opção de poupança.
Dou a esta sentença força de Ofício.
Ademais, e segundo fundamento da decisão de id 213263060, pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 15% do salário da segunda executada (id 154470268) até a satisfação integral do débito em execução, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado) para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício, o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado, que acarretará em 126 parcelas de R$587,81, a partir do mês de 11/2023, o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado em mais 111 parcelas.
Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, III, ambos do CPC..
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos acaso, por algum motivo, cessem os descontos em folha, bem como poderá o requerido pleitear pela liberação ou alteração do percentual de desconto em decorrência de modificação de suas condições econômicas, prevalecendo às partes, de forma analógica, as previsões do art. 533, §§ 3º e 5º, CPC.
Destaque-se também que não correrá prazo de prescrição intercorrente, visto que não se configura a previsão do art. 921, III e §§ do CPC, vez que o credor se encontra em satisfação mês a mês, em decorrência da penhora mensal reiterada.
Em ocasião semelhante, assim decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
GARANTIDA POR PENHORA.
DESCONTOS EM FOLHA.
MENSAL ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO.
VERBA ALIMENTAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...].
VI - Nesses termos, encontrando-se os autos em cumprimento de sentença, pois os débitos mensais na aposentadoria do executado estão sendo regularmente descontados e repassados ao exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a efetiva penhora mensal reiterada.
Assim, reformo a sentença para determinar o retorno do curso da execução até a quitação do débito, este já sendo pago desde 2017 por penhora de salário por se tratar de verba alimentar - honorários advocatícios.
VII - Recurso conhecido e provido para determinar regular processamento da execução em curso até a quitação do débito.
VIII - Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1833160, 07080405120168070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pelas partes executadas.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:59
Deferido o pedido de GENECI JOSE DA SILVA - CPF: *38.***.*72-91 (EXECUTADO).
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04/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:23
Juntada de Ofício
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26/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2024 15:32
Juntada de Ofício
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13/11/2024 16:23
Juntada de Ofício
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08/11/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711890-21.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO MENEZES FILHO EXECUTADO: GENECI JOSE DA SILVA, FATIMA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da Curadoria, pelas executadas.
Expeça-se Ofício à CAIXA (apenas, visto que demais instituições em que penhorada verba não se destinam a poupança, tampouco recebimento de salário), questionando se o valor constrito conforme id 212898021 (que deve seguir anexo ao Ofício), em detrimento de GENECI JOSE DA SILVA, se cuida, porventura, de verba depositada em conta salário ou conta poupança.
Deve o banco juntar, também, extratos de movimentação de referida conta referente aos 3 últimos meses, de forma que este juízo possa verificar ausência de utilização da conta com finalidade diversa da apontada, conforme explanado por jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COMPATÍVEIS COM CONTA CORRENTE.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC.
BLOQUEIO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 3.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, e prestigiada a efetividade do processo de execução, infere-se que foram realizadas diversas movimentações financeiras na conta poupança da agravante, transmutando-se a sua função, de modo a restar configurada a natureza de verdadeira conta corrente. 4.
Desconsiderar a atuação do correntista seria privilegiar o abuso do direito, razão pela qual se afasta a regra da impenhorabilidade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1378994, 07237594820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dou a esta decisão força de Ofício.
Em até 15 dias, devem também as partes se manifestar informando se persistirá interesse de agir no feito após resolução do destino da verba recém penhorada, tendo em vista Ofício de id 154470268, decorrente da decisão em AGI que determinou penhora de salário da segunda ré (conforme explicitado no despacho de id 149086305), vez que via citada penhora de salário - já determinada e catada - o credor alcançará satisfação integral com o mero decorrer do tempo, destacando-se também que, independente de possível extinção do feito, acaso a situação fática venha a ser alterada, a qualquer momento a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e pugnar pela retomada do cumprimento de sentença acaso, por algum motivo, cessem os descontos em folha.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:50
Deferido o pedido de GENECI JOSE DA SILVA - CPF: *38.***.*72-91 (EXECUTADO).
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Os presentes autos vieram conclusos para verificação de pendências relativas as respostas de pesquisas aos sistemas disponíveis neste Juízo, especialmente quanto ao SISBAJUD.
Após análise, no presente caso, verifico que a tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:17
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
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29/08/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:37
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 09:47
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2022 15:33
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 13:56
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2021 14:11
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:37
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 14:59
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2019 07:59
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 23:56
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:31
Expedição de Alvará.
-
30/04/2019 15:23
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2019 16:36
Processo Desarquivado
-
25/04/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:19
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 10:16
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:01
Expedição de Alvará.
-
08/04/2019 11:41
Recebidos os autos
-
08/04/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 10:32
Juntada de mandado
-
28/03/2019 06:48
Publicado Despacho em 28/03/2019.
-
28/03/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 10:42
Recebidos os autos
-
25/03/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 11:21
Recebidos os autos
-
12/03/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2019 18:22
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 18/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2019 03:13
Publicado Despacho em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 20:00
Recebidos os autos
-
04/02/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2019 13:19
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 02:45
Publicado Despacho em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 16:27
Recebidos os autos
-
18/01/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 20:45
Decorrido prazo de FATIMA DE LIMA - CPF: *53.***.*64-49 (EXECUTADO) em 13/11/2018.
-
07/01/2019 20:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 07:06
Decorrido prazo de FATIMA DE LIMA em 12/11/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 15:28
Publicado Edital em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 13:48
Expedição de Edital.
-
13/09/2018 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2018 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2018 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2018 17:20
Recebidos os autos
-
12/09/2018 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2018 10:10
Recebidos os autos
-
11/09/2018 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2018 10:30
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 05/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 14:18
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2018 05:01
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 24/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 14:52
Recebidos os autos
-
23/08/2018 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2018 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 14:01
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 16:59
Recebidos os autos
-
13/08/2018 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2018 04:06
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 03/08/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 03:58
Publicado Despacho em 27/07/2018.
-
29/07/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2018 11:47
Recebidos os autos
-
14/05/2018 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 02:53
Publicado Certidão em 20/04/2018.
-
19/04/2018 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 15:56
Recebidos os autos
-
26/03/2018 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2018 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 04:20
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
20/03/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 15:41
Recebidos os autos
-
16/03/2018 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2018 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2017 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 17:49
Recebidos os autos
-
18/12/2017 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 11:39
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2017 11:38
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO - CPF: *21.***.*36-15 (EXEQUENTE) em 12/12/2017.
-
18/12/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 07:03
Decorrido prazo de GENECI JOSE DA SILVA em 12/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 08:21
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 29/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 04:59
Publicado Edital em 20/11/2017.
-
21/11/2017 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 15:34
Expedição de Edital.
-
14/11/2017 10:16
Recebidos os autos
-
14/11/2017 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 16:11
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2017 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2017 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 14:52
Recebidos os autos
-
31/10/2017 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2017 13:49
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2017 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2017 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 17:02
Recebidos os autos
-
11/10/2017 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2017 12:01
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2017 15:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
10/10/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
10/10/2017 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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