TJDFT - 0706132-02.2024.8.07.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de LUZIA IZIDORIO JULIO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de LUZIA IZIDORIO JULIO em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUZIA IZIDORIO JULIO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUZIA IZIDORIO JULIO em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LUZIA IZIDORIO JULIO em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706132-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUZIA IZIDORIO JULIO REQUERIDO: HOSPITAL DO PARANOÁ DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por LUZIA IZIDORIO JULIO, em face do HOSPITAL DO PARANOÁ. É a exposição.
DECIDO.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): "I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal." Assim, conforme estabelecido pelo inciso I, do artigo mencionado, tem-se que o feito envolvendo o GDF deverá ser julgado e processado por uma Varas de Fazenda Pública o DF.
Nessa senda, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Por todo o exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos, COM URGÊNCIA, a uma das ilustres Varas de Fazenda do DF, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 15:51:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 21:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:34
Outras decisões
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15/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/10/2024 15:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/10/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:50
Declarada incompetência
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15/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/10/2024 05:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:04
Declarada incompetência
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14/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/10/2024 22:39
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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09/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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