TJDFT - 0709207-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709207-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD, em favor da parte exequente.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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21/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:19
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709207-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
08/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:09
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
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27/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709207-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Previamente ao cumprimento de sentença, recolham-se as custas respectivas, segundo determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, in verbis: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709207-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO SAFRA S A em face de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter pactuado com o réu contrato de financiamento em que houve a alienação fiduciária do veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: T-CROSS SENSE 200 1.0 TSI AT6 4P COM AG CHASSI: 9BWBH6BF8N4053928 COR: BRANCA ANO: 2022/2022 PLACA: REV5E60 UF: DF RENAVAM: *13.***.*61-84, contabilizado sob o nº 0105200010155750 (52155750), com vencimento inicial em 03/07/2022 e vencimento final na data 03/06/2026.
Sustenta que o demandado deixou de adimplir as prestações pactuadas a partir de e 03/07/2022, gerando, desta forma, crédito em favor do autor.
Desta forma, requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito.
No mérito, pugna pela consolidação da posse do veículo em favor do autor, desde que este não realize o pagamento da integralidade da dívida.
Juntou documentos.
Decisão de Id 154318900 deferiu o pedido liminar.
O veículo foi apreendido ao Id 182643082.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (Id 212794006).
O requerido constitui advogado ao Id 180978077, todavia não apresentou contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito De plano, ressalto que a matéria ventilada deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária de bens móveis, é relação de consumo.
Extrai-se essa conclusão do fato de que as contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, já que as demandas comercializaram, no mercado de consumo, o serviço utilizado pelo autor, como destinatário final, mediante contraprestação.
Com efeito, existe entre as partes contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia que obriga o réu ao pagamento de prestações mensais.
A cláusula de alienação fiduciária em garantia transmite à parte autora a propriedade resolúvel do veículo descrito na inicial, mas a posse se desdobra, pois o credor fiduciário mantém a posse indireta do bem, repassando à parte ré a posse direta.
Ocorrido o inadimplemento contratual, comprovado pela mora, conforme notificação de Id 153738918 e não sendo purgada a mora no curso da presente demanda, ocorre a resolução do contrato de alienação fiduciária, que, sendo bilateral, sujeita-se à disciplina do art. 475 do Código Civil de 2002.
E, por força do art. 3º do Decreto-lei 911/60, ocorrida a mora, tem o credor fiduciário a ação de busca e apreensão com efeito executivo lato sensu, para que possa perseguir o bem de sua propriedade e consolidar a posse plena do mesmo, retirando-o das mãos do devedor, posto que a posse direta deste último, a partir do inadimplemento contratual, torna-se injusta.
Nesse contexto, ante a ausência de pagamento do total da dívida e a presunção de que o requerido, de fato, estava inadimplente, a posse e a propriedade do veículo se consolidaram nas mãos do autor, sendo a procedência do pedido medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na inicial para consolidar a propriedade apreendida em favor do requerente e, por consequência, confirmar a decisão de Id 154318900.
Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO em 28/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Edital em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0709207-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO Objeto: Citação de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *17.***.*64-08 (REU), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 10:50:28.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
01/10/2024 18:55
Expedição de Edital.
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30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:08
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
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27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:42
Deferido o pedido de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *17.***.*64-08 (REU).
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12/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:30
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
19/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MEIGUIANE DE OLIVEIRA NETO em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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