TJDFT - 0720309-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720309-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA WILMA TEIXEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTONIA WILMA TEIXEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, conforme ata de ID 236461511, apresentou a peça defensiva fora do prazo.
Isso porque o prazo final era 29/05/2025, ao passo que a contestação foi protocolada em 30/05/2025.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ-FÉ.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (Acórdão 1425114, 07084929120218070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Esclareço, contudo, que a sanção processual não conduz, por si só, a procedência de todos os pedidos encartados na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, de forma que tais fatos necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar a possibilidade de resilição dos contratos de seguro prestamista firmados pela autora junto ao réu, conforme pleiteado na petição inicial.
A parte autora alega ter firmado, entre os anos de 2019 e 2022, oito contratos de seguro prestamista vinculados a operações de crédito consignado celebradas junto ao réu, pretendendo sua resilição e a consequente devolução proporcional do valor de R$ 11.662,35, referente aos meses faltantes da vigência.
Inicialmente, cumpre destacar que, no caso em exame, não há qualquer alegação de vício de consentimento, induzimento em erro, imposição contratual ou qualquer outra irregularidade formal ou material na contratação dos referidos seguros.
Ao contrário, a autora reconhece que as contratações foram realizadas, pleiteando tão somente a resilição dos contratos e a restituição proporcional dos valores.
No que se refere aos contratos firmados durante a vigência da Resolução CNSP nº 365/2018, que, em seu art. 9º, inciso I, previa ser a contratação do seguro opcional, facultando ao segurado o cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, é plenamente admitido o cancelamento unilateral desses contratos, com a correspondente restituição proporcional do valor referente ao período a decorrer.
Todavia, em relação ao último contrato (nº 2022/061291-3) firmado sob a vigência da Resolução CNSP nº 439, de 1º de agosto de 2022, que revogou a Resolução CNSP nº 365/2018, embora seja juridicamente admissível a resilição do contrato de seguro por iniciativa do consumidor, o seguro prestamista constitui um instrumento de garantia vinculado ao contrato principal, integrando a equação econômico-financeira entre as partes.
Dessa forma, seu cancelamento após o início da vigência, conforme pleiteado pela autora, sem a adequada repactuação das condições contratuais — especialmente no que tange à taxa de juros, normalmente diferenciada em razão da contratação do seguro — configura alteração unilateral das cláusulas originalmente pactuadas, comprometendo o equilíbrio contratual, de modo que a resilição deve ser feita mediante repactuação.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 439.
CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO REFERENTE AO PERÍODO A DECORRER.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: [a] declarar rescindidos os contratos de seguro prestamista entabulados pelas partes, sem qualquer ônus para a parte recorrida; [b] condenar o recorrente a pagar à recorrida o valor total de R$ 21.128,64, referente aos valores dos prêmios a serem pagos, proporcionalmente ao período a decorrer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é possível a rescisão, a qualquer tempo, dos contratos de seguro prestamista realizados como garantia de contratos de mútuo bancário, bem como avaliar se os contratos de seguro foram realizados de forma casada com os contratos de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CNSP n. 365, de 11 de outubro de 2018, que previa a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de seguro prestamista, com a consequente devolução parcial do prêmio, referente ao período a decorrer, foi revogada pela Resolução CNSP n. 439, de 1º de agosto de 2022. 3.1.
Desse modo, os contratos firmados na vigência da Resolução CNSP n. 439/2022 devem ser analisados considerando os termos firmados livremente entre as partes, de modo a prestigiar o cumprimento do princípio do pacta sunt servanda e a preservação do equilíbrio contratual entre as partes. 4.
Diante desse paradigma, possível o cancelamento unilateral do seguro prestamista celebrado na vigência da Resolução CNSP n. 365/2018, uma vez que o contrato não poderia ser celebrado contra legem, motivo pelo qual deve ser garantido o direito da recorrida em cancelar o contrato de seguro em relação ao respectivo contrato, com a restituição do valor do prêmio proporcional ao período a decorrer. 5.
Quanto aos contratos celebrados na vigência da Resolução CNSP n. 439/2022, a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista de forma unilateral pelo consumidor deve ser verificada mediante a avaliação conjunta das cláusulas contratuais, tendo em vista o seguro prestamista foi utilizado como garantia contratual, visando reduzir os riscos do negócio e, por consequência, permitir a contratação de empréstimos com condições mais vantajosas ao consumidor, o que restou verificado no presente caso. 6.
O cancelamento unilateral do contrato de seguro prestamista realizado na vigência da Resolução n. 439 é possível desde que observado os seguintes requisitos: [a] a previsão contratual que possibilite o cancelamento do seguro prestamista a qualquer tempo; e [b] a previsão de repactuação das cláusulas contratuais atinentes à reciprocidade, quando o seguro for oferecido como garantia, como condição de acesso a condições de crédito mais favoráveis ao consumidor.
Precedentes: Acórdãos 1962481 e 1948931. 7.
No caso dos autos, os contratos de mútuo bancário celebrados pelas partes consignaram expressamente a cláusula de reciprocidade, ficando estipulado que as taxas de juros praticadas exigiriam a apresentação de garantia, que no caso, foi a contratação do seguro prestamista.
Além disso, ficou estabelecido que, em caso de cancelamento por parte do emitente, o credor poderia promover a repactuação das taxas expressas nas respectivas cédulas bancárias, em até 2 vezes a taxa contratual, com recálculo das parcelas remanescentes. 8.
Desse modo, estando presentes a possibilidade do cancelamento do contrato de seguro prestamista a qualquer tempo pelo consumidor, bem como a estipulação específica de mecanismos de repactuação suficiente para manter o equilíbrio contratual, deve ser garantido o direito da parte recorrida em rescindir os respectivos contratos de seguro prestamista, com a devolução do valor correspondente ao período a decorrer. 9.
Considerando que a sentença determinou a rescisão dos contratos de seguro prestamista sem qualquer ônus para a consumidora, cabível o acolhimento parcial do pleito recursal, de modo a autorizar a rescisão contratual, com a devolução do valor referente ao período a decorrer, contudo, ficando ressalvado, quanto aos contratos celebrados na vigência da Resolução n. 439, o direito do credor em promover a repactuação das condições de crédito, nos estritos termos previstos no contrato entabulado pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada, apenas para alterar o dispositivo e ressalvar o direito do credor em promover a repactuação das condições de crédito, em relação às cédulas emitidas na vigência da Resolução CNSP n. 439, de 1º de agosto de 2022, nos estritos termos previstos nos contratos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Tese de Julgamento: 1.
Considerando o que ficou estabelecido no art. 40 da Resolução CNSP nº 439, de 1º de agosto de 2022, a Resolução CNSP n. 365 foi expressamente revogada.
Assim, aplica-se os termos constantes da Resolução CNSP n. 439 aos contratos firmados a partir de sua vigência. 2.
O cancelamento unilateral do seguro prestamista pelo consumidor exige a avaliação das cláusulas contratuais de forma conjunta, de modo a prestigiar o princípio do pacta sunt servanda e o adequado equilíbrio contratual. 3.
Havendo a estipulação de cláusula de reciprocidade no contrato, segundo a qual o consumidor tem acesso à condições de crédito especiais mediante o oferecimento de garantia por meio da contratação de seguro prestamista, o cancelamento unilateral do seguro exige a demonstração dos seguintes requisitos: [a] a previsão contratual que possibilita o cancelamento do seguro prestamista a qualquer tempo; e [b] a previsão de repactuação das cláusulas contratuais atinentes à reciprocidade.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNSP nº 365, de 11 de outubro de 2018, art. 36; Resolução CNSP nº 439, de 1º de agosto de 2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948931, processo número 0736986-52.2024.8.07.0016, Relator(a) SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma recursal, publicado no DJE: 09/12/2024; TJDFT, Acórdão 1962481, processo número 0755288-32.2024.8.07.0016, Relator(a) MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma recursal, publicado no DJE: 13/02/2025. (Acórdão 1979313, 0734590-05.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Nesse sentido, é cabível a rescisão dos contratos de nº 2019/023316-2; 2020/143510-6; 2021/057509-8; 2021/117228-0; 2021/153410-7; 2021/154830-2; e 2021/165605-9, com a devolução do montante de R$ 10.557,88, conforme planilha constante do Id 212193103, página 2, não impugnada pelo réu.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindidos os contratos de seguro prestamista de n. 2019/023316-2, 2020/143510-6, 2021/057509-8, 2021/117228-0, 2021/153410-7, 2021/154830-2, e 2021/165605-9, entabulados entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; b) CONDENAR o réu BRB BANCO DE BRASILIA S/A a pagar à autora a quantia de R$ 10.557,88 (dez mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente aos valores dos prêmios a serem pagos, proporcionalmente ao período a decorrer, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 15:04
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA WILMA TEIXEIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/05/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA WILMA TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:48
Outras decisões
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21/03/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA WILMA TEIXEIRA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:28
Outras decisões
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17/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720309-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA WILMA TEIXEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve oito contratos de mútuo bancário, cujo valor total perfaz R$183.449,56 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove mil e cinquenta e seis centavos), conforme descrito na peça de ingresso.
Requereu a autora a restituição dos valores despendidos com o seguro prestamista dos referidos empréstimos.
Verifico, assim, que o valor dos contratos é bem superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Embora o valor pleiteado na inicial esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico celebrado, deve corresponder ao valor do referido contrato.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE ALÇADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
VALOR DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, sustenta que o que se objetiva com feito é a nulidade do termo de distrato firmado entre as partes quanto à retenção de valores, a fim de que ocorra a devolução da totalidade da quantia paga.
Aduz que não se discute o contrato como um todo, mas tão somente o distrato.
Pugna pela cassação da sentença.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, ante o pedido de gratuidade de que ora defiro, à míngua de elementos capazes de elidir a alegada presunção de hipossuficiência.
Sem contrarrazões.
III.
O art. 292, II, do CPC estabelece que o valor da causa "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Assim, quando a parte pretende a resilição do contrato, o valor da causa equivale à totalidade do contrato que se pretende extinguir, face a possibilidade de exonerar o contratante do pagamento dos valores pactuados.
Precedentes: (Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.) IV.
Na hipótese, os autores pretendem a nulidade do distrato contratual sem ônus.
Em verdade, o que se busca é a rescisão do contrato cujo valor alcança o preço de R$ 87.415,90, montante que supera o limite de 40 salários-mínimos estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/95 para a competência dos juizados especiais cíveis.
Além disso, se pleiteia a restituição dos valores já pagos.
Com efeito, indubitavelmente a análise do objeto da ação passa pela desconstituição do negócio jurídico.
Desse modo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, pois o valor da causa supera o limite de alçada dos juizados especiais.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente em custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, ante a ausência de contrarrazões, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1901502, 07038917020248070003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor da causa suplanta o valor previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/09/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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