TJDFT - 0720849-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISIONAIS E TRANSITÓRIOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS.
REQUISITOS AUSENTES.
PRAZO ACORDADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os alimentos provisionais em favor de ex-companheiro são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar, em decorrência do dever legal de assistência mútua, baseados no binômio necessidade-possibilidade.
E os alimentos transitórios são cabíveis apenas quando demonstrada a indispensabilidade ao sustento do consorte, devidos, em regra, por período determinado e razoável, para que o ex-companheiro se organize e alcance sua independência financeira. 2.
A despeito da característica transitória nos alimentos devidos entre os ex-cônjuges, o ônus de provar a impossibilidade de suportar a obrigação alimentícia recai sobre o alimentante, de modo que a inexistência de demonstração precisa da suposta incapacidade milita em seu desfavor. 3.
No caso concreto, em que os alimentos foram fixados por prazo determinado de 18 meses, as provas trazidas aos autos não demonstram que o agravante não possui condições de arcar com os alimentos provisórios arbitrados na origem sem comprometer o seu sustento, tampouco evidenciam que a agravada possui meios próprios de subsistência, sendo necessária dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
20/09/2024 10:34
Conhecido o recurso de BRUNO CESAR SEVERINO DE VASCONCELOS - CPF: *22.***.*43-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/06/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SEVERINO DE VASCONCELOS em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 22:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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