TJDFT - 0718176-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:09
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:14
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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27/01/2025 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718176-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MANOEL DA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de ID 214421397.
Anote-se.
Inclua-se as partes MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA/GO e ESTADO DE GOIÁS no polo passivo do feito, conforme a emenda à inicial retro.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao requerido a lhe submeter de imediato a CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de agravamento/óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial.
De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico.
Reputo que a situação da parte autora é emergencial conforme retratado na inscrição para o procedimento no sistema de regulação (risco VERMELHO - Emergência, no ID 214271722) e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) descontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
No caso em tela, a parte autora aguarda pelo procedimento há mais de 40 dias, pois foi inscrita para consulta em 03/09/2024 (ID 214271722).
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao requerido DISTRITO FEDERAL que providencie, no prazo de quinze dias, a submissão da parte autora a CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
CITE-SE todos os requeridos por meio eletrônico para oferecerem contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009 RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718176-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MANOEL DA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que a parte autora não atendeu integralmente à decisão de ID 214127631, pois não consta dos autos a comprovação de recusa ou retardo estatal na prestação do serviço em relação ao procedimento de “exames contidos em protocolo clínico de adenocarcinoma invasivo em parenquima pulmonar” e “posteriores tratamentos que o caso exigir”, em especial pela ausência de juntada de documento que comprove a inclusão formal de solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação.
Ressalte-se, mais uma vez, que o procedimento deve ser regulado em favor da parte requerente.
Então, se faz necessária a adequação dos pedidos iniciais (liminar e principal), conforme segundo item da decisão de ID 214127631, requerendo-se apenas aquele que possua inscrição no SISREG (no caso dos autos, apenas a consulta em oncologia clínica), pois, conforme já advertido na decisão anterior, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no SISREG.
Ademais, o documento de ID 214271722 demonstra que a parte autora é residente do Município de Luziânia/GO.
Litisconsórcio passivo necessário nos termos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 No caso em tela, vê-se que a autora está reside em Luziânia, Estado de Goiás e, não obtido ali o tratamento médico necessário, a parte autora busca atendimento perante os serviços de Saúde do Distrito Federal. É patente que o atendimento do SUS à população é regionalizado e, em regra, prestado pelo Município ou Estado, dependendo da organização local.
Nesse quadro, vislumbra-se desde logo que a responsabilidade primária pelo atendimento à saúde demandada pela autora é o Município Luziânia/GO e, subsidiariamente, o Estado de Goiás.
Nesse aspecto, entendo que é pertinente e necessária a inclusão do Município de Luziânia/GO e, subsidiariamente, o Estado de Goiás no polo passivo da lide, nos termos da expressa ordem expedida na decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1234, quando reconheceu que a responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde do SUS pode ser atribuído a distintos entes federados, de acordo com as situações concretas delineadas nos autos.
E então é dever do magistrado velar para que sejam incluídos no polo passivo da lide os entes passíveis de responsabilização pelo tratamento vindicado, de modo que a sentença estabeleça as repartições das responsabilidades entre os diversos entes federados, sem prejuízo do atendimento demandado pelo paciente que pede o tratamento especificamente.
Fato é que não se pode admitir a presença isolada do Distrito Federal no polo passivo da lide, quando o julgamento do Tema Repetitivo junto ao Supremo Tribunal Federal que se propõe a unificar os entendimentos a respeito de responsabilidade dos entes federados nas cominatórias de saúde estabelece expressamente que cabe ao juiz velar pela inclusão dos entes federados passíveis da responsabilização efetiva pelo custeio do tratamento eventualmente devido.
Nesse sentido, a decisão no TEMA 1234 hoje em vigor, após a ratificação de decisão liminar do relator com os acréscimos feitos pela deliberação do plenário do Supremo Tribunal Federal: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Na fundamentação do acórdão, se destaca o seguinte: “5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (Excerto do conteúdo normativo firmado para interpretação do Tema 793 até julgamento do Tema 1234.
RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No caso em tela, o tratamento médico postulado é padronizado e, nesse quadro, compete ao responsável pelo SUS do local em que o paciente reside a prestação do tratamento. isso implica a responsabilidade do Município de Luziânia/GO e do Estado de Goiás para responderem pela demanda de forma conjunta com o Distrito Federal - ente discricionariamente escolhido pela autora - até que a sentença de eventual procedência do pedido possa ser efetivamente proferida.
Sentença essa em que se eventualmente for julgada procedente, conforme determinado no julgamento do TEMA 1234 do Supremo Tribunal Federal, caberá ao juiz estipular acerca da repartição de responsabilidades entre os entes federados efetivamente responsáveis pelas despesas decorrentes da prestação deferida.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na antecipação de tutela recursal no julgamento do Tema 1234 reconheceu que a legislação federal e a regulamentação do SUS estabelece diferentes competências para responder pela prestação de atendimentos de saúde à população bem como diferentes responsabilidades entre os entes federados por esse atendimento e pelo respectivo custeio.
E estabelece que compete ao magistrado identificar os entes responsáveis por esse atendimento e pelo custeio do tratamento vindicado, devendo zelar para que o ente federado em questão seja integrado no polo passivo da lide.
A decisão é vinculante.
A Recomendação do CNJ n. 146, de 28/11/23 reforça essa determinação do Supremo Tribunal Federal expedida em procedimento de controle jurisprudencial de força vinculante na medida que estipula que o magistrado deverá aferir qual o ente federado tem competência para atendimento da demanda em questão e a tutela específica deverá ser prioritariamente ordenada ao ente federado competente para o cumprimento.
Logo, é dever do magistrado zela para que o ente federado responsável pelo custeio do tratamento vindicado seja incluído no polo da lide.
A não observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas repetitivos, de rigor, submete eventual decisão judicial a reclamação diretamente dirigida a aquele Tribunal Supremo.
E o descumprimento da recomendação do CNJ igualmente sujeita o magistrado a sanções disciplinares.
Agregue-se ainda que outras decisões do C.
Supremo Tribunal Federal já debruçadas sobre a mesma questão tem entendimento que é de suma importância a inclusão desses outros entes federados no polo passivo da lide em que se demanda prestações na área de tratamento de saúde por duas razões essenciais: Primeiro, permite que a prestação demandada seja apreciada, inclusive em sede de liminar, independentemente das considerações pertinentes a qual ente federado cabe precisamente o custeio do tratamento e, em segundo lugar, permite que a sentença estabeleça claramente qual o ente federado deve arcar com o custeio do tratamento eventualmente deferido, inclusive estabelecendo eventuais compensações entre esses entes componentes do polo passivo da demanda.
Confira-se: Ementa Suspensão de Tutela Provisória.
Fornecimento de medicamento de alto custo.
Medicamentos Cabozantinibe e Nivolumabe (Opdivo).
Tratamento de câncer renal.
Fármaco registrado na Anvisa e não padronizado no Sus.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
RE 855.178-RG (Tema 793).
RE 1.366.243-RG (Tema 1234).
Necessidade de demonstração inequívoca de lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência.
Inviabilidade de qualquer presunção nessa seara.
Direito à saúde.
Ausência de potencial lesivo.
Suspensão denegada. 1.
A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
Esta Suprema Corte, no RE 855.178, Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral, no que diz com a possibilidade de ajuizamento de ação em face de qualquer dos entes federados, indica reserva, ao estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de medicamento não registrado na Anvisa.
A seu turno, no tocante à distribuição de medicamentos e a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, este Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida nos autos do RE 1.366.243, Tema 1234 da sistemática da Repercussão Geral, para assentar, até o julgamento definitivo do recurso, que (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sus; (ii) já as demandas judiciais referentes a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 3.
Consta dos documentos juntados que o medicamento foi registrado na Anvisa, embora não incorporado ao Sus.
Essa circunstância, a despeito de sua relevância para aferir a adequação aos Temas 793 e 1234 da repercussão geral, não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão da segurança, em que exigida a demonstração da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município requerente quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos. 4.
Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração – que jamais se presume – da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada.
Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 4.
Suspensão denegada. (STP 952, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Do voto da Relatora, nesse julgamento em reclamação contra decisão que desrespeitou os julgamentos do STF nos Temas 793 e liminar decidida no Tema 1234, extrai-se o seguinte raciocínio acerca da obrigação do magistrado mandar incluir no polo passivo o ente que legalmente deve arcar com o custo do tratamento pleiteado, conforme regramento do SUS: Se identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, a fim de evitar o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde.
Cumpre registrar que, na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos.
No ponto, anoto que a decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao exame do Agravo de Instrumento, manteve a liminar concedida na primeira instância, assinalou expressamente que os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização deverá ser realizado, na sentença, e não em sede de tutela de urgência, vez que tal medida tem como escopo assegurar o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da demanda. (Extrato do voto da Relatora, Min.
Rosa Weber, no julgamento do STP 952, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) E, ainda, no mesmo sentido o julgado seguinte do Supremo Tribunal Federal estabelece a obrigação do juiz determinar a inclusão dos entes federados responsáveis pelo custeio do tratamento de saúde no polo passivo, observados os parâmetros legais e regulamentares do SUS.
Trata-se de medida necessária para que a sentença eventualmente procedente possa estabelecer a divisão de responsabilidades e compensações devidas entre esses entes, sem prejuízo do tratamento dispensado ao autor, o seguinte precedente: "1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos". (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Portanto, emende-se a inicial para adequação dos pedidos iniciais (liminar e principal), conforme já explicado no início desta decisão, bem como a inclusão do Município de Luziânia/GO e do Estado de Goiás, conforme previsto na decisão do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e ampla defesa.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/10/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/10/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:00
Declarada incompetência
-
08/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
07/10/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/10/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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