TJDFT - 0728626-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728626-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME EXECUTADO: JOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, tendo em vista a urgência anotada, em resposta à solicitação constante da decisão (cópia inserida no ID 248771355), que deverá ser feita imediatamente via Malote Digital, informe ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO que os créditos em favor da empresa AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA depositados nos presentes autos foram todos levantados pela referida empresa, enquanto o valor remanescente nos autos será restituído à executada, por ter sido depositado em excesso, conforme decisões já preclusas deste Juízo.
Assim, não foi dado cumprimento ao mandado de penhora no rosto dos autos, por não dispor a AGROPECUÁRIA TERAFÉRTIL LTDA. de crédito nos autos.
Não havendo demais requerimentos ou solicitações, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes de apreciação do Juízo.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 15:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:30
Outras decisões
-
04/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728626-76.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME EXECUTADO: JOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das manifestações das partes nos autos, notadamente quanto à discussão sobre eventual saldo em favor do requerido, passo a apreciar a questão.
O requerido sustenta que há excesso no valor já levantado nos autos pela requerente.
Por outro lado, a requerente alega que o levantamento foi feito com anuência expressa da parte contrária, que teria aceitado o valor como incontroverso, de modo que não haveria devolução a ser determinada.
O ponto controvertido, portanto, reside em verificar se, por ocasião do levantamento dos valores referentes às safras 2017/2018 e 2018/2019, houve ou não ressalva quanto à possibilidade de restituição de eventual saldo remanescente, a depender da apuração final do valor efetivamente devido.
Citado nos autos principais (Processo nº 0729739-07.2020.8.07.0001), o requerido apresentou contestação e, com o objetivo de elidir o despejo, efetuou o depósito do valor integral reclamado pela requerente, no montante de R$ 1.869.873,82, correspondente às safras 2017/2018 e 2018/2019.
Na mesma oportunidade, requereu que o valor permanecesse depositado em conta judicial até o deslinde da ação ou, caso a parte autora reconhecesse o critério de conversão do pagamento em produto para dinheiro, que fosse autorizado o levantamento parcial, nos seguintes termos: R$ 665.365,00 a título da safra de 2019, e R$ 682.025,00 a título da safra de 2018, o que soma R$ 1.347.390,00 (ID 76715065).
Para apuração do montante de R$ 1.347.390,00 os valores das sacas de café utilizados foram de R$ 411,60 (cotação de 2018) e R$ 440,82 (cotação de 2019); já os valores das sacas de soja foram de R$ 88,99 (cotação de 2018) e R$ 80,91 (cotação de 2019).
Enquanto o processo principal ainda tramitava em grau recursal, a requerente ajuizou o procedimento de jurisdição voluntária n. 0743200-12.2021.8.07.0001, no qual requereu o levantamento do montante que havia sido reconhecido pelo requerido, em sede de contestação, como devido.
Naquela oportunidade, o requerido não apresentou objeção, motivo pelo qual o pedido foi deferido e o montante de R$ 1.347.390,00, e devidas atualizações, levantado em favor da requerente.
Considerando que a definição do valor e da quantidade de sacas era objeto de controvérsia nos autos, é evidente que os parâmetros adotados pelo requerido — tanto em relação à quantidade de sacas quanto aos valores de cotação — foram arbitrados de forma provisória, apenas para fins de cálculo naquele momento processual.
Qualquer interpretação em sentido diverso esvaziaria o efeito prático de eventual decisão judicial favorável ao requerido.
Assim, não há que se falar em preclusão quanto aos valores apurados de forma provisória, os quais foram apresentados unicamente para fins de estimativa durante a fase processual anterior.
O cálculo do valor efetivamente devido deverá observar os termos do título judicial, consubstanciado na sentença proferida nos autos principais (cópia no ID 203850539) e no acórdão proferido em sede de apelação (cópia no ID 203850541), bem como os parâmetros fixados no ID 218798668.
Portanto, é possível concluir que houve ressalva quanto à quitação parcial, bem como a intenção do requerido de reaver eventual valor excedente, caso este fosse constatado após a apuração definitiva dos valores devidos.
Nessas circunstâncias, impõe-se à requerente a devolução de eventual quantia recebida a maior.
Ademais, para fins de elucidação, descrevem-se os valores depositados e as respectivas movimentações realizadas.
Nos autos nº 0729739-07.2020.8.07.0001, foi efetuado, em 10/11/2020, o depósito de R$ 1.869.873,82, com a finalidade de caucionar a elisão do despejo, referente às safras 2017/2018 e 2018/2019.
Desse montante, foi levantada em favor da requerente a quantia de R$ 1.347.390,00 (R$ 1.302.280,00 + R$ 45.110,00), acrescida das devidas atualizações (R$ 34.977,87 + R$ 1.808,24), conforme autorizado no procedimento de jurisdição voluntária nº 0743200-12.2021.8.07.0001.
O valor remanescente permanece depositado em conta judicial, totalizando R$ 601.221,98 em 01/06/2023.
Ainda nos mesmos autos, em 30/09/2021, foi realizado novo depósito no valor de R$ 1.302.280,00 (ID 108357570), referente à safra 2020/2021, cuja totalidade foi levantada pela requerente, conforme autorizado nos IDs 108464800 e 108859436.
Posteriormente, em 03/10/2023, foi efetuado o depósito de R$ 917.530,00, correspondente à safra 2022/2023, cujo valor integral também foi levantado pela requerente (ID 202309962), conforme autorizado nos autos do procedimento nº 0744909-14.2023.8.07.0001.
Nos autos nº 0728626-76.2024.8.07.0001, foi realizado, em 26/09/2024, o depósito de R$ 1.645.670,00 (ID 212416763), referente à safra 2023/2024, cujo montante foi integralmente levantado pela requerente, conforme autorizações constantes nos IDs 214413067 e 214703648 destes autos.
Deste modo, conclui-se que o montante remanescente depositado está vinculado aos autos n. 0729739-07.2020.8.07.0001 e perfaz a quantia nominal de R$ 601.221,98 em 01/06/2023, conforme comprovante anexo.
Diante do exposto e do que restou definido, intime-se a parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo cálculo, indicando: a) os valores devidos a cada parte, com a respectiva destinação aos patronos, quando cabível; e b) o montante eventualmente levantado em excesso pela parte requerente.
Após, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do cálculo apresentado.
Por fim, quanto ao pedido de levantamento da quantia depositada, intime-se o requerido para que indique conta bancária própria ou para que junte procuração atualizada contendo poderes específicos para receber valores e dar quitação, tendo em vista que a procuração constante nos autos, juntada ao ID 223512894, é datada em 03/11/2020, possuindo mais de 4 anos.
Registra-se que eventual contrato de honorários firmado entre as partes não é objeto destes autos, não sendo possível o levantamento dos honorários contratuais em favor do advogado, em seu nome e em sua conta bancária.
O que é possível é o levantamento de valores em nome do exequente e em conta bancária do advogado, caso conste nos autos procuração atualizada com poderes para receber.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:35
Outras decisões
-
24/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728626-76.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME EXECUTADO: JOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o requerente para manifestar concordância acerca dos cálculos apresentados pelo requerido (ID 223512890), bem como acerca das considerações sobre a distribuição dos custos de eventual perícia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:32
Outras decisões
-
18/11/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728626-76.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME EXECUTADO: JOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 212416763, o executado promoveu o depósito de R$ 1.645.670,00 referente às safras de soja e café do ano de 2023/2024, as quais não são objetos desta liquidação, que trata das safras de 2016/2017 e 2018/2019.
Na mesma oportunidade, o executado manifestou que não se opõe ao levantamento dos referidos valores.
Assim, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do exequente AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME, no importe de R$ 1.645.670,00, e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicada no ID 213064145, sendo que Nicéa Dantas Ferreira Canário consta no contrato social de ID 203853804 como a sócia mojoritária da exequente: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1342 Operação: 1288 Conta Poupança: 753041859-0 Titular: Nicéa Dantas Ferreira Canário CPF nº *10.***.*76-00 Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Ademais, intime-se a exequente para, objetivamente, informe se concorda com as deduções e com o valor final apresentado pela executada no ID 209498484.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:56
Outras decisões
-
12/10/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:05
Outras decisões
-
29/07/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2024 17:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
26/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:47
Outras decisões
-
11/07/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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