TJDFT - 0708361-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708361-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHIRLEY PIRES BARBOSA EXEQUENTE: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SHIRLEY PIRES BARBOSA e FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar honorários sucumbenciais.
Consta nos autos comprovante de depósito (ID 232345281), ademais, a parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer e juntou documentos (ID 232900509).
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez as obrigações de fazer e de pagar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Fica a parte exequente intimada a apresentar conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) do beneficiário dos honorários sucumbenciais (PRODEF).
Com os dados, DEFIRO, desde já, a transferência do valor depositado ao ID 232345281.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas remanescentes.
Ao CJU: Retifiquem-se os polos para que conste "exequente" e "executado".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Com os dados bancários, transfira-se o valor depositado ao ID 232345281 em favor do PRODEF.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708361-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHIRLEY PIRES BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar honorários sucumbenciais. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, e determino a expedição de requisitório.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: 1 – Cadastre-se o PRODEF - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF – CNPJ 09.***.***/0001-80 como exequente dos honorários de sucumbência. 2 – Intime-se a FAZENDA PÚBLICA para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como, caso queira, apresentar impugnação.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:52
Outras decisões
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13/03/2025 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2025 00:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:16
Indeferido o pedido de SHIRLEY PIRES BARBOSA - CPF: *25.***.*55-49 (REQUERENTE)
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15/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/08/2024 23:42
Juntada de Certidão
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11/08/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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