TJDFT - 0742616-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:49
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742616-40.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI – ME contra a decisão ID 212442785, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0700734-32.2023.8.07.0001, movida em face de FELISBERTO FERREIRA DE LIMA, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de busca de bens do executado no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade Teimosinha, nos seguintes termos: [...] 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3.
Retorne o processo ao arquivo intermediário (ID 207892084).
Nas razões recursais, a agravante informa que busca, na origem, o recebimento do importe atualizado de R$ 6.504,54 (seis mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios.
Registra que a última busca por bens em nome do agravado foi realizada no dia 26/4/2024.
Sustenta que a nova pesquisa por meio do SISBAJUD tem guarida nos princípios da efetividade da execução, da cooperação e da celeridade processual.
Argumenta, também, que o perigo de dano está presente, pois, “[...] quanto mais demorar o referido pagamento, mais difícil se torna, sob o aspecto da capacidade de pagamento [...]”, em decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Ao final, o agravante requer o conhecimento do recurso; o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja promovida nova busca por bens no SISBAJUD, na modalidade Teimosinha; e, no mérito, o seu provimento, reformando-se a decisão recorrida na forma alinhavada.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Pois bem.
Na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consta que a “Teimosinha” objetiva a reiteração automática de ordens de bloqueio no SISBAJUD, sendo que o próprio sistema calcula as quantias a serem bloqueadas nas ordens subsequentes.
Está registrado, ainda, que, A partir da emissão da ordem eletrônica de penhora de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no Sisbajud até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
E já é possível deixar as ordens pré-agendadas.[1] Com efeito, não se descura que a reiteração das ordens de bloqueio no referido Sistema de forma automática pode ampliar as chances de se conseguir a quitação da dívida de forma mais efetiva, além de evitar a formulação de sucessivos pedidos de consulta pelos defensores das partes interessadas.
Por outro lado, sobreleva ressaltar que a utilização dessa ferramenta cria rotinas às unidades judiciais, já sobrecarregadas com o grande volume de processos.
Feitos esses esclarecimentos, importante pontuar que, embora a utilização dessa ferramenta não encontre limitação legal de tempo entre as pesquisas nem dependa do esgotamento prévio de outras diligências para a localização de bens, deve se pautar pelo bom senso e pela razoabilidade. É dizer, caso o exequente não comprove a alteração da situação patrimonial do executado, é necessário que ao menos tenha decorrido lapso temporal mínimo que permita cogitar tal mudança.
Isso porque deve-se considerar o elevado número de processos que tramitam nas unidades judiciárias em que são formulados pleitos similares; não se trata, portanto, de obstar o direito do exequente à satisfação do crédito, mas de direcionar a prestação jurisdicional aos pleitos dotados de razoabilidade, com mínima probabilidade de eficácia.
Nesse sentido, confira-se entendimento adotado no âmbito da eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSULTA.
TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
A reiteração das ordens de bloqueio no SISBAJUD de forma automática, pela "Teimosinha", pode ampliar as chances de se conseguir a quitação da dívida de forma mais efetiva, além de evitar a formulação de sucessivos pedidos de consulta pelos defensores das partes interessadas.
Por outro lado, não se olvida que a utilização dessa ferramenta pode criar rotinas diárias às unidades judiciais, já sobrecarregadas com o grande volume de processos em análise. 2.
No caso em análise, apesar de o agravante não ter fornecido qualquer informação concreta a respeito da alteração da situação econômica do agravado, decorreu tempo suficiente desde a última diligência realizada em 2019, durante o qual, em tese, o executado pode ter sofrido modificação em sua condição financeira.
Por isso, razoável a autorização para nova consulta de bens e valores. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1723061, 07119863520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Feitos esses registros, pertinente que sejam avaliadas a utilidade e a efetividade da medida vindicada.
No caso, em uma análise superficial dos autos de origem, verifiquei que as últimas buscas por bens em nome do agravado – sem contar com a pesquisa via PREVJUD (ID origem 211162925) – foram realizadas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER no dia 23/8/2024, com resultado infrutífero (IDs origem 208577524 e 208577525).
E, como é sabido, o SNIPER está interligado a vários sistemas, entre eles o SISBAJUD.[2] Diante desse cenário, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante à reforma da decisão recorrida.
E, ausente tal elemento, prescindível se falar em perigo de dano, pois são condições cumulativas para a concessão da tutela de urgência vindicada.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e mantenho a decisão recorrida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/inovacao-no-sisbajud-permite-preservacao-de-sigilo-das-ordens/.
Acesso em 10 out. 2024. [2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/.
Acesso em 10 out. 2024. -
10/10/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:17
Declarada incompetência
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07/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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