TJDFT - 0721406-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:42
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA ABUKATER OLKOWSKI em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0721406-95.2022.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ANDREIA ABUKATER OLKOWSKI APELADO: ANDREIA ABUKATER OLKOWSKI, BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O As partes submeteram à homologação o acordo de ID 64520714.
O acordo atende aos requisitos legais e não se divisa nos autos qualquer impedimento à sua homologação.
Isto posto, com fulcro nos artigos 487, III, “b”, 932, I, do Código de Processo Civil, e 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
02/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Acarreta dano moral passível de compensação pecuniária a inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, consoante a inteligência dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Ante das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral infligido ao consumidor e não degenera em enriquecimento injustificado.
III.
Apelações principal e adesiva desprovidas. -
30/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:02
Homologada a Transação
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30/09/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de ANDREIA ABUKATER OLKOWSKI - CPF: *50.***.*79-23 (APELANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4683-60 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/04/2023 13:45
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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