TJDFT - 0742206-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:39
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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01/09/2025 13:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GARANTIA CONTRATUAL.
POSSE DE BEM.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual deferiu tutela de urgência determinando a entrega de uma máquina escavadeira à parte contrária.
A embargante alega omissão quanto à análise de termo aditivo contratual, que substituiu a apólice de seguro pela posse da máquina como garantia do contrato.
Sustenta que a posse do bem depende da apuração de inadimplemento, ainda pendente de análise na fase instrutória.
Invoca, ainda, a teoria do adimplemento substancial e fatos supervenientes relacionados à quebra da boa-fé contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de cláusula contratual relativa à posse do bem como garantia, da aplicação da teoria do adimplemento substancial e de circunstâncias que envolveriam violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não se caracteriza omissão quando o acórdão examina de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes para a decisão, não sendo exigível manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5.
A controvérsia sobre o inadimplemento contratual e sobre a titularidade da posse da máquina depende de dilação probatória, incompatível com o agravo de instrumento, cuja análise se limita aos requisitos da tutela de urgência. 6.
O acórdão embargado fundamentou corretamente a concessão da tutela de urgência com base em cláusula contratual expressa, sem que se verifique omissão relevante capaz de justificar a integração do julgado. 7.
As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de rediscussão da matéria, o que não se admite na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
A análise de inadimplemento contratual que demanda dilação probatória é incabível na via do agravo de instrumento, restrita à verificação dos requisitos da tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1875232, 00116503420178070016, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 06/06/2024, DJE 19/06/2024; TJDFT, Acórdão nº 1875123, 07360657820238070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 05/06/2024, DJE 19/06/2024. -
05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
01/08/2025 12:58
Conhecido o recurso de RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
27/03/2025 15:54
Conhecido o recurso de RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742206-79.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI AGRAVADO: LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI contra a decisão ID origem 210917511 (206989683), proferida pelo Juízo 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, n. 0729040-74.2024.8.07.0001, movida em face de LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, ora agravada.
Irresignada, a parte requerente interpõe Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, defende que diante da rescisão contratual, a garantia só pode ser exigida se houver comprovação da existência de dívida, o que torna necessária a dilação probatória que não ocorreu no juízo de origem.
A máquina escavadeira já sofreu depredações pelos funcionários da Agravada e está sob o novo risco de deterioração.
Sendo assim, é imprescindível a manutenção da posse da máquina com a agravante, como fiel depositária, até a apuração dos fatos, a fim de evitar o perecimento do bem e garantir a utilidade do resultado final do processo.
Preparo regular (ID 64755347). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, segundo o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Normativo, poderá ser atribuído efeito suspensivo se a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se na determinação de quem deve ficar com a posse da máquina escavadeira dada como garantia no contrato celebrado entre as partes.
No caso em apreço, os documentos que instruem o processo na origem indicam que a parte requerente foi contratada para prestação de serviços e, como garantia da execução destes, a requerente ofereceu duas máquinas escavadeiras de sua propriedade avaliadas em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) cada, as quais ficariam de posse da requerida até a finalização do contrato.
Uma das máquinas precisou de reparos e, segundo a requerente, houve a comunicação verbal na véspera para sua retirada.
Entretanto, foi impedida de retirar a máquina, com depredação do equipamento impedindo sua movimentação, além de conflito entre funcionários das partes, com vias de fato, ameaças e registro de boletim de ocorrência.
Foi deferida a tutela de urgência para autorizar a retirada da máquina escavadeira, pela autora, do local em que se encontra, a fim de que fosse encaminhada para a assistência técnica.
A autora assumiu o encargo de fiel depositária, ficando advertida de que não poderá dispor da máquina ou transferir a posse a terceiros sem prévia autorização do juízo (Id. 204255033).
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração pela requerida/agravada (Id. 206188465), os quais foram acolhidos constando do dispositivo os seguintes termos: “Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e, em consequência, determino que, após o conserto da máquina, a autora deverá retorná-la à posse da ré”. (Id. 206989683) A requerente/agravante opôs embargos de declaração da referida decisão (Id. 208173896), os quais foram rejeitados por meio da decisão de Id. 210917511, razão pela qual foi interposto o presente recurso.
Analisando o contrato firmado entre as partes (Id. 64754449 e 64754450) verifica-se que pela cláusula 4.1 do termo aditivo, restou estipulado que as máquinas ficariam com a contratante (LOTUS TOWER, ora agravada) até o integral e fiel cumprimento do contrato ajustado.
Por sua vez, na cláusula 4.2 restou consignado que a posse das máquinas somente seria restituída à autora (RVS – CONSTRUÇÕES, agravante) após o encerramento do contrato.
Transcrevo-as: Cláusula 4.1.
As partes acordam que as referidas máquinas ficarão sob a posse direta da CONTRATANTE até o integral e fiel cumprimento do contrato celebrado e ora aditivado, de modo que se responsabiliza, enquanto possuidora, por eventuais danos que ocorreram pelos bens dados em garantia Cláusula 4.2.
Será restituída à posse das máquinas dadas em garantia após o termo de encerramento do contrato, com a respectiva emissão de autorização pela CONTRATANTE, com o atesto do fiel cumprimento do contrato e não havendo nenhum saldo remanescente ou resquício do objeto contratual celebrado a ser dirimido.
Tem-se, pois, imperioso o reconhecimento de que até o fiel e integral cumprimento do contrato celebrado entre as partes, a contratante, que no caso é a agravada (LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), deve permanecer na posse das máquinas.
Vale registrar, ainda, que, a máquina objeto da controvérsia recursal estava em plena atividade quando surgiu a necessidade de reparos para continuar a escavação (ID. 204176213, p. 5).
Dito isso, tornou-se por incontroverso que o serviço contratado não havia sido concluído, de modo que a máquina, a rigor, deverá retornar ao canteiro de obras para a conclusão do serviço que foi contratado.
Neste contexto, após o conserto da máquina, ela deverá retomar à posse da requerida, uma vez que não houve, ainda, a rescisão do contrato e, tampouco seu integral cumprimento.
Desse modo, em cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, pois, a probabilidade de provimento do recurso.
E, ausente, tal elemento, prescindível se falar em perigo de dano, pois são condições cumulativas para a atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
11/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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