TJDFT - 0744267-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744267-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REQUERENTE: DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:39:13.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
15/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744267-07.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que está passando por grande dificuldade financeira, se enquadrando na situação de superendividado, de forma que até mesmo o mínimo existencial para sua sobrevivência foi comprometido pela diversidade das dívidas contraídas junto aos réus.
Alega que, diante de toda essa dinâmica de oferta e procura por empréstimos, recebendo rendimento mensal de R$ 8.136,67, decorrente de sua atividade como servidora do Exército Brasileiro (ID 214581745), se encontra com mais de 85,96% (oitenta e cinco por cento) de sua renda líquida comprometida, em razão de 6 (seis) empréstimos descontados em folha de pagamento e 7 (sete) empréstimos cobrados diretamente em conta bancária ou boletos, que totalizam R$ 5.154,13, o que compromete seu sustento e de sua família.
Teceu considerações jurídicas acerca do superendividamento.
Na emenda de ID 219578483, pleiteou a gratuidade de justiça e o deferimento da tutela de urgência para minorar os descontos automáticos e demais quitações para o limite de 42% (quarenta e dois por cento) dos seus rendimentos mensais, conforme plano de pagamento apresentado no ID 219580696.
A decisão proferida no ID 220155287 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória requerida.
Por sua vez, a decisão proferida no AGI nº 0702238-08.2025.8.07.0000 (cópia inserida no ID 224106895) indeferiu a tutela antecipada recursal.
Posteriormente, o acórdão proferido negou provimento ao referido recurso (cópia no ID 244520429).
A tentativa inicial de conciliação restou infrutífera ante a discordância dos réus em relação ao plano de pagamento apresentado pela autora (ID 226342995).
Os réus apresentaram contestação e documentos: * ID 228133459 – BANCO DAYCOVAL; * ID 230651918 – BOOK PLAY COM LIVROS; * ID 222413716 – NUBANK; * ID 228860761 – QI SOCIEDADE DE CRÉDITO; * ID 225704088 – SABEMI PREVIDÊNCIA; * ID 225621494 – BANCO SANTANDER .
O BANCO DAYCOVAL suscitou as preliminares de: (i) inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais e plano de repactuação, inaplicabilidade da lei do superendividamento e não cumprimento às exigências da Lei nº 14.181/2021; (ii) falta de interesse de agir em relação ao Banco Daycoval.
No mérito, teceu considerações acerca do superendividamento e aventou matérias para além daquelas limitadas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, que serão desconsideradas, neste ato, ante os limites legais da matéria a ser alegada pelos réus.
A BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS, inicialmente, requereu a aplicação do princípio da congruência no julgamento do caso.
No mérito, teceu considerações acerca do superendividamento e seu desinteresse quanto ao plano de repactuação apresentado.
O NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS, inicialmente, suscitou preliminares de ausência de interesse processual da autora, por ausência de pretensão resistida, bem como falta de tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, teceu considerações acerca do superendividamento, bem como sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A QI SOCIEDADE DE CRÉDITO suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora trouxe apenas alegações genéricas.
No mérito, teceu considerações sobre o mínimo existencial e inaplicabilidade da lei do superendividamento ao caso.
A SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, inicialmente suscitou preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a pretensão da autora não se adequa ao procedimento da lei do superendividamento, bem como pela falta de regulamentação e ausência de ingerência sobre a margem consignável do órgão pagador.
No mérito, teceu considerações acerca do superendividamento, bem como defendeu a legalidade dos contratos celebrados com a autora.
Ao final, requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e consultas aos sistemas Renajud e Sisbajud, em busca de informações sobre movimentações financeiras e bens da autora.
O BANCO SANTANDER, por sua vez, inicialmente requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora.
Impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do banco e descabimento da inversão do ônus probatório.
Réplica às contestações no ID 239372952.
Oportunizada a especificação de provas (ID 189943325), a SABEMI requereu a realização de consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud e Receita Federal, na tentativa de localizar informações sobre operações financeiras e bens da autora (ID 239897152).
Os demais réus dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
A autora, por sua vez, dispensou a produção de novas provas (ID 240385682).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), razão pela qual indefiro o requerimento formulado pelo SABEMI para realização de consultas aos sistemas conveniados, ante a desnecessidade para o deslinde da questão ora em análise.
Assim, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre analisar as preliminares e questões processuais pendentes.
Da impugnação à gratuidade de justiça conferida à autora.
O benefício foi deferido segundo os ditames do art. 92, § 2º do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, quando para beneficiar pessoa física, na ausência de elementos ensejadores de indeferimento, a gratuidade deve ser deferida.
Assim, incumbiria aos impugnantes comprovar a inexistência dos elementos legais que autorizam a gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a parte ré não demonstrou minimamente suas alegações. É de se registrar, que se trata de processo por superendividamento, em que a autora impugna descontos que afirma alcançarem quase a totalidade de sua remuneração, o que por si só demonstra o estado de hipossuficiência econômica.
Rejeito a impugnação.
Da preliminar de falta de interesse de agir Alguns dos réus alegam que a autora não possui interesse de agir, sob a tese de que a inicial traz alegações genéricas, bem como parte da documentação exigida poderia ser requerida na esfera extrajudicial.
Sem razão.
O interesse de agir se refere à utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizada pelo binômio “necessidade e adequação”.
Na hipótese, a demanda se mostra necessária e adequada, haja vista que a autora defende a necessidade de homologação do plano de pagamento apresentado para pagamento de suas dívidas, justamente, porque os descontos, pelo que afirma, alcançam quase a totalidade de sua remuneração.
Fica afastada, assim, esta preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Pretendem alguns réus, ainda, o indeferimento da petição inicial por inépcia sob as seguintes alegações: inexistência de regulamentação acerca do mínimo existencial; ausência de adequação ao procedimento da lei do superendividamento.
A petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC).
Todavia, da leitura da inicial, infere-se que nenhum dessas situações se verifica.
Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa da parte ré, tanto que foram regularmente impugnadas todas as questões apresentadas, mediante apresentação de substanciosas peças de resistência.
As alegações expendidas, se o caso, conduziriam à improcedência dos pedidos.
A questão relacionada à ausência de adequação ao procedimento da lei do superendividamento se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada no momento adequado.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito.
Inexistindo demais questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise da pretensão da parte autora, qual seja, a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os réus.
Sendo certa que se constituiu infrutífera a conciliação entre a autora e as instituições financeiras rés, pretende a parte autora a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do CDC).
A esse respeito, a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A).
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, a tentativa de conciliação entre a autora e os réus resultou infrutífera e o plano apresentado pela demandante não foi anuído pelos credores.
Assim, subsiste saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Convém destacar que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Grifei.
Pois bem.
Segundo a inteligência do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial.
Iniciando-se pela boa-fé do consumidor, ao contrário da má-fé, que exige a comprovação de sua existência, ela é presumida.
Em que pese a presunção da boa-fé, de acordo com os documentos carreados aos autos, tanto pela autora quanto pelos réus, é fato que o tomador do empréstimo celebrou 13 (treze) contratos diversos (empréstimos consignados, empréstimos via crédito pessoal com desconto em conta corrente), todos contraídos junto aos réus, cujos débitos a parte autora pretende a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas.
Consoante se observa, os contratos de empréstimos e dívidas contraídas foram celebrados com os bancos réus entre os meses de Agosto/2023 e Novembro/2024, em pequenos espaços de tempo entre a grande maioria, sendo que a autora ajuizou a presente ação em Outubro/2024.(10/10/2024 – ID 214263087).
Ou seja, em relação aos contratos celebrados entre Maio a Novembro de 2024, a autora sequer havia pago mais de 5 parcelas, já pretendendo a repactuação da dívida.
Quanto ao mais, contratos celebrados entre Agosto a Dezembro de 2023 (QI, Daycoval e Nubank) foram celebrados em pouco mais de um ano antes do ajuizamento da ação.
Inclusive, após a propositura da ação (10/10/2024) a autora celebrou novos contratos em Novembro de 2024 (Santander e Book Play) Como se vê, a autora apenas pagou as primeiras parcelas da maioria dos contratos para demandar em juízo as instituições financeiras credoras.
Ora.
O comportamento da autora acaba por desvirtuar o espírito da Lei nº 14.181/21, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A a 104-C.
Conforme dito acima, o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor.
Não se pode consentir com esse tipo de prática, sob pena de estimular a enxurrada de ajuizamentos de ações desta natureza, pois bastaria ao consumidor contratar seus empréstimos junto às instituições financeiras, pagar as primeiras parcelas e, logo em seguida, ajuizar a ação por superendividamento, com o objetivo de repactuar as dívidas contraídas cujo pagamento já sa bia de antemão comprometer grande parte dos seus rendimentos.
Certamente, a legislação não foi editada para este fim.
O que se observa, na hipótese, é a desnaturação do instituto do superendividamento.
Superada essa questão, no que se refere à impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas e ao comprometimento do mínimo existencial, estes requisitos demandam uma análise mais aprofundada dos autos.
Com isso, não está peremptoriamente demonstrada a presença do pressuposto da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas.
Por fim, quanto ao comprometimento do mínimo existencial, urge frisar que o Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, estabelece que a aferição do mínimo existencial deve considerar os rendimentos líquidos do consumidor, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023.
A esse respeito, da análise do contracheque da autora (ID 214581745) depreende-se que a demandante recebia em setembro de 2024, mensalmente, após os descontos obrigatórios e outros, mais de três mil reais líquidos (R$ 3.542,70).
No caso dos autos, além de ser servidora pública, fato ensejador de permissão legal para desconto maior de parcelas consignadas, o contracheque da autora indica que, mesmo após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados mantidos junto aos réus, o valor recebido mensalmente (R$ 2.441,01) supera a média nacional.
Como visto, o valor de parâmetro do mínimo existencial é bem inferior ao salário líquido recebido mensalmente pela autora.
Malgrado o entendimento acima, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Destaquei.
Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, quando já estão observando os limites previstos em lei.
Deve ser destacado não ter sido alegado ou comprovado alteração para menor da renda ou despesas excepcionais involuntárias que tenham impactado negativamente a situação financeira da autora após a contratação dos empréstimos.
Da mesma maneira, não pode a autora buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de lograr a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados em sua(s) conta(s) bancária(s), quando, nem ao menos, se desincumbiu de apresentar nos autos a notificação para o cancelamento dos referidos descontos.
Por oportuno, urge frisar que o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Com as considerações acima, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa fundamentada para a instauração de processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, estando prejudicada a análise do plano de pagamento apresentado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor da autora, entretanto, fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744267-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025 23:05:13.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
15/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744267-07.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/05/2025 22:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
19/03/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744267-07.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO De início, registro ciência acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento de ID 224106895, bem como do retorno dos autos após a Audiência de Conciliação de ID 226342995, a qual resultou infrutífera.
Diante disso, proceda a Secretaria a citação dos requeridos nos termos determinados na decisão de ID 220155287, devendo, se o caso, a parte ratificar/complementar eventual contestação apresentada.
Caso seja apresentada nova contestação, não apenas manifestação pela ratificação, será determinado o desentranhamento da peça anteriormente apresentada, evitando-se confusão nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/03/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2025 23:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
28/02/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
25/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
25/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/02/2025 11:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/01/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/12/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:07
Outras decisões
-
13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
11/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 20:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/11/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744267-07.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
15/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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