TJDFT - 0707392-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:32
Deferido o pedido de ENRIQUE DA COSTA JUNIOR - CPF: *70.***.*96-00 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 23:53
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:33
Deferido o pedido de ENRIQUE DA COSTA JUNIOR - CPF: *70.***.*96-00 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:25
Outras decisões
-
14/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:29
Expedição de Termo.
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:05
Outras decisões
-
17/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/01/2025 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/11/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/11/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:50
Deferido o pedido de ENRIQUE DA COSTA JUNIOR - CPF: *70.***.*96-00 (REQUERENTE).
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18/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/10/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707392-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENRIQUE DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ENRIQUE DA COSTA JUNIOR em desfavor de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que entabulou com a parte requerida contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso preparatório para concurso.
Alega que a turma referente à unidade do Guará não foi montada.
Pugna pelo ressarcimento da quantia paga.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 210819951). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 207175413), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
As alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial no contrato de ID 205509857.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, faz jus a requerente ao ressarcimento da quantia de R$ 1.500,00, devidamente corrigida e atualizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ENRIQUE DA COSTA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/09/2024 07:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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