TJDFT - 0705774-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0705774-19.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA e outros SENTENÇA JHONNY GUSTAVO PRUDÊNCIO LEITE, LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA e FILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORI foram denunciados pela prática de crimes de roubo circunstanciado, capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 199924924) que no dia 9 de junho de 2024, por volta das 22h30, na via pública da QE 42, conjunto L, ao lado da igreja Santíssima Trindade, SRIA II, Guará/DF, os denunciados JHONNY GUSTAVO PRUDÊNCIO, LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA e FILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORI, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de facas contra W.DA C.R. e R.
V.A.S., uma bolsa, cor preta, contendo objetos pessoais e um aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi Note 11, pertencentes a R.V.A.S., e um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 13, pertencente a vítima W.DA C.R..
A denúncia foi recebida em 1º de julho de 2024 (ID 201953243).
Os denunciados foram citados (ID 211257781, 204965399 e 211879672) e apresentaram respostas à acusação (ID 207520744e ID 215231711), assistidos por advogado constituído (ID 207525646) e pelo NPJ/IESB, respectivamente.
Decisão saneadora foi proferida em 25 de outubro de 2024 (ID 215318190).
A instrução processual ocorreu conforme a ata de audiência de ID 229514228, com a oitiva das duas vítimas e de três testemunhas e os interrogatórios dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 229515727) e oficiou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado FILLYPE MORI, em suas alegações finais (ID 231459087), pugnou pela absolvição do réu, pela ausência de prova de autoria.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Por fim, pugnou, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo e pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
A Defesa dos acusados JHONNY LEITE e LUCAS DE ALMEIDA, em suas alegações finais (ID 231886910), pugnou pela absolvição de JHONNY LEITE, ao argumento de que ele não concorreu para a consecução dos crimes, e requereu, em favor de LUCAS DE ALMEIDA, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea. É o relatório.
DECIDO Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados aos réus e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor deles.
A materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca, em concurso formal, estão comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 440/2024-4ª DP (ID 199503747), no auto de apresentação e apreensão nº 148/2024-4ª DP (ID 199503756), na comunicação de ocorrência policial nº 3.571/2024-1ª DP (ID 199503766) e no laudo de perícia criminal (exame de eficiência) nº 68170 (ID 225662426), bem como na prova oral colhida em Juízo.
A vítima R.V.A.S., ouvida em Juízo (ID 229514240), declarou que estava na EQ 32/30 com W., ambos com celulares nas mãos; que passaram três indivíduos com blusas com capuz; que logo depois os rapazes voltaram e disseram: “perdeu, perdeu”; que os três indivíduos se aproximaram, mas um deles ficou a certa distância, mas próximo, enquanto os outros dois indivíduos os abordaram, sendo que um deles se aproximou e tomou seus bens; que o outro indivíduo mostrou uma faca e tomou o celular de W.; que eles subtraíram sua bolsa, seu fone de ouvido e o celular; que subtraíram o celular de W.; que acionaram a Polícia Militar e certo tempo depois os autores foram presos; que foi para a delegacia e ali reconheceu os três autores do roubo, pelas roupas que usavam; que se lembra que eles usaram uma faca enferrujada; que seus bens foram encontrados, com exceção da sua chave; que os três indivíduos usavam blusas com capuz, pelo que se lembra; que se lembra que havia câmeras de monitoramento no local do fato; que se lembra que um dos autores usava moletom cinza; que não se lembra dos rostos dos autores; que não se lembra quanto tempo decorreu desde o fato até o momento que fez o reconhecimento na delegacia.
A vítima W.DA C.R., ouvida em Juízo (ID 229514244), declarou que estava conversando com R. em uma entrequadra; que os autores passaram e depois voltaram; que dois deles abordaram o depoente e R., enquanto o outro ficou a certa distância; que os indivíduos levaram seus bens; que foi para sua casa e bloqueou seu celular, pelo computador; que seu padrasto saiu à procura dos autores; que pouco depois os autores foram encontrados, portando os bens subtraídos; que os dois indivíduos que os abordaram portavam facas; que não sabe se o indivíduo que ficou atrás do depoente portava algum objeto; que os bens foram recuperados; que na delegacia, o depoente e R. foram levados para uma sala; que ao passar, avistou os três indivíduos sentados, na delegacia; que teve dificuldade para reconhecer os rostos, pois não olhou muito para os rostos dos autores; que um dos autores usava casaco cinza; que ao ser abordado e ver a faca, abaixou a cabeça; quem viu os autores foi seu padrasto, de acordo com as descrições que o depoente e R. passaram a ele; que soube que os policiais encontraram facas e os bens subtraídos com os abordados; que estava acontecendo festas juninas na região; que o local onde os autores foram encontrados estava movimentado, em razão das festas juninas.
O policial militar ROMUALDO PEREIRA GUIMARÃES, ouvido em Juízo (ID 229515697) asseverou que era o comandante da guarnição que efetuou a prisão dos réus; que foram abordados por um indivíduo em uma moto, que disse que seu filho tinha sido assaltado e informou as características dos autores; que em diligências, encontraram indivíduos com características semelhantes às informadas pela testemunha; que com os indivíduos encontraram duas facas e uma tesoura, bem como os celulares das vítimas; que durante a abordagem, chegou A., mãe de uma das vítimas; que se recorda que o comunicante informou que os autores trajavam blusa de frio com capuz; que os autores estavam com casacos, sendo que um deles portava uma faca dentro do casaco; que eles não usavam bonés; que encontraram um boné embaixo de um carro, mas não se recorda se pertencia aos réus; que, em verdade, não se recorda se os abordados usavam bonés; que estava acontecendo uma festa junina na Igreja Santíssima Trindade; que dentro da igreja estava movimentado, mas do lado de fora havia poucas pessoas.
Por sua vez, o policial militar CLEUDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ouvido em Juízo (ID 229515702), narrou que sua guarnição fazia o policiamento de uma festa junina na QE 42; que foram abordados por um indivíduo, que disse que três rapazes, que tinham acabado de passar, haviam cometido um roubo; que não viram tais indivíduos e então a testemunha descreveu as características deles; que saíram em diligência e encontram os três indivíduos, que portavam facas e os objetos roubados; que conversaram com os indivíduos abordados e eles confessaram o roubo; que não se recorda se foram os três indivíduos que confessaram o roubo; que o comunicante, que é pai de uma das vítimas, disse ter presenciado o fato.
A informante LUCIENE DO NASCIMENTO DA MATA, ouvida em Juízo (ID 229515705), afirmou que é mãe do réu FILLYPE; que FILLYPE, aos 9 anos, desmaiou, e foi constatado que ele tinha má-formação; que ele tem dificuldade de aprendizado; que ele entende o que é certo e errado, mas parece logo depois não entender; que ele não se envolveu em fatos semelhantes; que depois do fato, ele chorou e disse que estava arrependido, que não sabia o que estava fazendo; que FILLYPE conhecia os outros réus fazia pouco tempo; que tem laudo acerca da má-formação; que o réu trabalha em uma padaria, como ajudante de padeiro; que ele leva uma vida normal; que ele estudou até a 8ª série e reprovou a 5ª série; que ele fez acompanhamento com neuropediatra por certo período, mas recebeu alta; que o neurologista não encaminhou o réu para acompanhamento psiquiátrico.
O réu JHONNY GUSTAVO PRUDÊNCIO LEITE, em seu interrogatório em sede de inquérito policial (ID 199503747, fl. 4) declarou que estava juntamente com FILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORI e LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA andando pelo Guará II, sendo que os três moram na Candangolândia; que ao passarem pelas quadras 44, por volta das 22 horas, seus dois amigos abordaram dois jovens, um rapaz e uma menina, e subtraíram deles os celulares e uma bolsa (bag) preta; que não estava com eles com a intenção de assaltar ninguém, mas sabia que eles estavam com as facas e que isso poderia acontecer; que o depoente estava apenas com uma tesourinha que achou pelo caminho; que se soubesse que eles iriam assaltar, não estaria com eles; que não se aproximou das vítimas, não disse nada nem pegou nos objetos subtraídos; que é esportista e nunca tirou nada de ninguém; que faz kickboxing e vai participar no próximo fim de semana de um campeonato.
Em Juízo (ID 229515712), o réu ratificou as declarações prestadas em sede de inquérito e acrescentou, em síntese, que sabia que os outros dois corréus haviam combinado que iriam praticar um assalto, mas que o depoente não sabia que seria naquele dia; que sua reação foi sair correndo; que não portava nenhum objeto das vítimas quando da abordagem policial; que portava uma tesoura “de cortar unha de bebê”.
De sua parte, o réu LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA, ao ser interrogado em sede de inquérito policial (ID 199503747, fl. 06), confessou a prática dos crimes, alegando que estava juntamente com FILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORI e JHONNY GUSTAVO PRUDENCIO LEITE, andando pelo Guará II, sendo que os três moram na Candangolândia; que ao passarem pelas quadras do Guará II, não se recorda, por volta de 22 horas, o depoente, juntamente com FILLYPE, abordou dois jovens, um rapaz e uma menina, e subtraíram deles os celulares e uma bolsa (bag) preta; que seu outro amigo, JHONNY, ficou para trás, atrás de uma árvore, ele não quis participar do assalto; que o depoente estava com uma faca e FILLYPE estava com outra faca; que foi o depoente que pegou o celular do rapaz, enquanto FILLYPE pegou o celular e a bolsa da menina; que minutos depois foram abordados por policiais militares; que nunca praticaria nenhuma violência contra as vítimas, apenas ameaçou, e se as vítimas reagissem, desistiriam; que está arrependido e envergonhado; que foi hoje para igreja, participou de um curso pela manhã e agora à noite, estava precisando de dinheiro para pagar uma dívida e teve essa ideia infeliz de assaltar; que pode provar que está indo na igreja, mostrando mensagens em seu aparelho celular.
Em Juízo (ID 229515714), o réu ratificou as declarações prestadas em sede de inquérito, confessando os crimes, ressaltando, em síntese, que JHONNY não sabia que praticariam o roubo.
Por fim, o réu FILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORI, ao ser interrogado em sede de inquérito policial (ID 199503747, fl. 8) confessou a prática dos crimes, alegando que estava juntamente com JHONNY GUSTAVO PRUDENCIO LEITE e LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA, andando pelo Guará II, sendo que os três moram na Candangolândia; que ao passarem pelas quadras do Guará II, não se recorda quais, por volta de 22 horas, o depoente, juntamente com LUCAS, abordou dois jovens, um rapaz e uma menina, e subtraíram deles os celulares e uma bolsa (bag) preta; que seu outro amigo, JHONNY, ficou atrás de uma árvore e não quis participar do assalto; que o depoente estava com uma faca e LUCAS estava com outra faca; que foi o depoente que pegou os objetos das vítimas; que minutos depois foram abordados por policiais militares; que nunca praticaria nenhuma violência contra as vítimas; que apenas ameaçou e que, se as vítimas reagissem, desistiriam; que está arrependido e com vergonha de sua mãe, a qual também compareceu nesta delegacia.
Em seu interrogatório em Juízo (ID 229515730), ratificou as declarações prestadas em sede de inquérito, confessando os crimes, e acrescentou, em síntese, que o JHONNY ficou atrás, arrumando o boné; que JHONNY “foi junto” com eles; que o roubo foi combinado na Candangolândia e JHONNY ouviu toda a conversa e “topou” vir.
Com efeito, a materialidade dos crimes de roubo é inquestionável, uma vez que, pelo que foi comprovado no processo, no dia 9 de junho de 2024, por volta das 22h30, na via pública, ao lado da igreja Santíssima Trindade, na QE 42, Guará II-DF, três indivíduos, atuando em grupo e utilizando-se dois deles de facas, abordaram as vítimas W.DA C.R. e R.V.A.S. e, mediante grave ameaça, com emprego de facas, subtraíram uma bolsa de cor preta, contendo objetos pessoais e um aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi Note 11, pertencentes a R.V.A.S., e um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 13, pertencente a W.DA C.R.
Ao que consta, consumada a subtração dos bens, os autores fugiram juntos, levando com eles os bens subtraídos.
Neste sentido, os depoimentos das vítimas W.DA C.R. e R.V.A.S., ouvidas em Juízo, foram uníssonos e coerentes ao narrar toda a dinâmica delitiva, o que foi ainda corroborado pelos depoimentos dos policiais militares ROMUALDO PEREIRA GUIMARÃES e CLEUDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, que atestaram, de forma também uníssona e coerente, as circunstâncias das prisões dos autores, que portavam os bens subtraídos das vítimas e as facas usadas no crime.
De se destacar que a palavra das vítimas se reveste de especial valor probatório em crimes patrimoniais, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso deste processo.
Quanto à autoria, o acervo de provas não deixa dúvida de que os réus JHONNY GUSTAVO PRUDÊNCIO LEITE, LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA e FILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORI foram os autores dos crimes, na medida em que foram presos em flagrante logo após a prática dos crimes, nas imediações do local do fato, na posse da maior parte dos bens subtraídos, com a exceção de uma chave pertencente a uma das vítimas, sendo que todos foram reconhecidos pelas vítimas como autores do roubo.
Não bastasse isso, os réus LUCAS DE ALMEIDA e FILLYPE MORI confessaram em Juízo, sob o crivo do contraditório, a autoria dos crimes, enquanto JHONNY LEITE, em que pese tenha negado sua adesão à empreitada criminosa, narrou a prática dos crimes pelos outros dois réus e reconheceu que estava presente no local do fato.
De se destacar que a grave ameaça, no caso em apreço, ocorreu na abordagem das vítimas, ocasião em que os acusados LUCAS DE ALMEIDA e FILLYPE MORI empunharam facas e anunciaram o assalto, dizendo “perdeu, perdeu,” a fim de que as vítimas não reagissem, enquanto JHONNY LEITE se postou próximo ao grupo, dando cobertura à ação dos seus comparsas, de modo a inibir qualquer tentativa de reação e fuga das vítimas, sendo certo que a ameaça foi apta a causar fundado temor de ofensa à integridade física das vítimas, tanto que estas, sem titubear, entregaram os seus bens aos assaltantes.
Note-se, aliás, que foram devidamente apreendidas e periciadas duas facas, conforme descrito no laudo de perícia criminal nº 68170 – exame de eficiência - (ID 225662426), as quais foram usadas ostensivamente na prática dos crimes, para causar temor às vítimas, de maneira que o emprego de arma branca foi suficientemente comprovado no processo, a justificar a majoração da pena.
Contata-se que, diversamente do alegado pela combativa Defesa de FILLYPE MORI, não é caso de desclassificação da conduta para crime de receptação culposa, pois evidenciado pelas provas produzidas, em especial a prova testemunhal, a atuação voluntária do referido réu na prática dos roubos, ocasião em que desempenhou papel determinante para a concretização do resultado criminoso, como já salientado, dando cobertura à ação de seus comparsas, ao se postar próximo às vítimas, fazendo com que sua presença colaborasse para causar temor às vítimas e evitasse que elas reagissem, até mesmo em razão vantagem numérica dos assaltantes.
Nesse sentido, aliás, reconhece-se incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, pois os acusados praticaram o crime em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, o que ficou provado por meio da confissão de dois dos réus em Juízo e dos depoimentos prestados pelas vítimas, tanto na fase policial quanto em Juízo.
Nesse descortino, constata-se que as condutas dos réus se amoldam com perfeição ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Milita em favor dos réus LUCAS DE ALMEIDA e FILLYPE MORI a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Ademais, favorece os réus a circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que todos eram menores de 21 anos de idade na época do fato.
Destaque-se, por fim, que foram praticados 2 (dois) crimes de roubo, em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, pois, mediante uma só ação, os autores subtraíram bens de duas vítimas distintas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JHONNY GUSTAVO PRUDÊNCIO, LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA e FILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORI pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal.
Considerando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à aplicação da pena.
Réu JHONNY GUSTAVO PRUDÊNCIO LEITE Considerando o disposto no artigo 70 do Código Penal, fixo, inicialmente, a pena relativa ao crime de roubo circunstanciado praticado contra a vítima W.DA C.R.
Neste caso, a culpabilidade é consentânea com a natureza do crime.
O acusado não ostenta antecedentes (ID 226550236).
O processo não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo foi o próprio do delito, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio da vítima.
As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, pois, além do delito ter sido praticado com emprego de arma branca – circunstância que será sopesada na terceira fase da dosimetria, como causa especial de aumento de pena -, há que se considerar que o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que, apesar de se tratar também de causa especial de aumento de pena, será sopesada nesta fase de fixação da pena-base, uma vez que a majorante do emprego de arma branca será ponderada naquela fase derradeira da aplicação da pena.
Assim, considerando que essa circunstância – concurso de agentes – torna a conduta excepcionalmente grave, justifica-se maior exacerbação da pena.
As consequências, apesar de relevantes, foram comuns à natureza do crime.
A vítima, pelo que foi apurado, em nada contribuiu para a eclosão da conduta delitiva.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considerando a circunstância atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 9 (nove) meses de reclusão, para fixá-la provisoriamente em 4 (quatro) anos de reclusão.
Com igual fundamento, atenuo a pena de multa em 2 (dois) dias-multa, para fixá-la provisoriamente em 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento consistente no emprego de arma branca, aumento a pena em 1/3 (um terço) e, desse modo, fixo efetivamente a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em 13 (treze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que na mesma ocasião, mediante uma só ação, foi praticado mais um crime de roubo circunstanciado contra a vítima R.V.A.S., em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, aplico tão somente a pena já estipulada, com o aumento de 1/6 (um sexto), de maneira que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de JHONNY GUSTAVO PRUDÊNCIO LEITE em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Por outro lado, considerando o disposto no artigo 72 do Código Penal, considerando que o segundo crime de roubo circunstanciado foi praticado nas mesmas circunstâncias do segundo roubo, fixo igualmente em 13 (treze) dias-multa a pena de multa relativa ao crime paticado contra a vítima R.V.A.S. e, por fim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Réu LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA Considerando o disposto no artigo 70 do Código Penal, fixo, inicialmente, a pena relativa ao crime de roubo circunstanciado praticado contra a vítima W.DA C.R.
Neste caso, a culpabilidade é consentânea com a natureza do crime.
O acusado não ostenta antecedentes propriamente (ID 226550235).
O processo não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo foi o próprio do delito, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio da vítima.
As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, pois, além do delito ter sido praticado com emprego de arma branca – circunstância que será sopesada na terceira fase da dosimetria, como causa especial de aumento de pena -, há que se considerar que o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que, apesar de se tratar também de causa especial de aumento de pena, será sopesada nesta fase de fixação da pena-base, uma vez que a majorante do emprego de arma branca será ponderada naquela fase derradeira da aplicação da pena.
Assim, considerando que essa circunstância – concurso de agentes – torna a conduta excepcionalmente grave, justifica-se maior exacerbação da pena.
As consequências, apesar de relevantes, foram comuns à natureza do crime.
A vítima, pelo que foi apurado, em nada contribuiu para a eclosão da conduta delitiva.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Assim, atenuo a pena em 9 (nove) meses de reclusão, para fixá-la provisoriamente em 4 (quatro) anos de reclusão, considerando o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, atenuo a pena de multa em 2 (dois) dias-multa, para fixá-la provisoriamente em 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento consistente no emprego de arma branca, aumento a pena em 1/3 (um terço) e, desse modo, fixo efetivamente a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em 13 (treze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que na mesma ocasião, mediante uma só ação, foi praticado mais um crime de roubo circunstanciado contra a vítima R.
V.A.S., em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, aplico tão somente a pena já estipulada, com o aumento de 1/6 (um sexto), de maneira que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA em 6 (seis) anos , 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Por outro lado, considerando o disposto no artigo 72 do Código Penal, considerando que o segundo crime de roubo circunstanciado foi praticado nas mesmas circunstâncias do segundo roubo, fixo igualmente em 13 (treze) dias-multa a pena de multa relativa ao crime praticado contra a vítima R.V.A.S. e, por fim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Réu FILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORI Considerando o disposto no artigo 70 do Código Penal, fixo, inicialmente, a pena relativa ao crime de roubo circunstanciado praticado contra a vítima W.DA C.R.
Neste caso, a culpabilidade é consentânea com a natureza do crime.
O acusado não ostenta antecedentes propriamente (ID 226550237).
O processo não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo foi o próprio do delito, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio da vítima.
As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, pois, além do delito ter sido praticado com emprego de arma branca – circunstância que será sopesada na terceira fase da dosimetria, como causa especial de aumento de pena -, há que se considerar que o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que, apesar de se tratar também de causa especial de aumento de pena, será sopesada nesta fase de fixação da pena-base, uma vez que a majorante do emprego de arma branca será ponderada naquela fase derradeira da aplicação da pena.
Assim, considerando que essa circunstância – concurso de agentes – torna a conduta excepcionalmente grave, justifica-se maior exacerbação da pena.
As consequências, apesar de relevantes, foram comuns à natureza do crime.
A vítima, pelo que foi apurado, em nada contribuiu para a eclosão da conduta delitiva.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Assim, atenuo a pena em 9 (nove) meses de reclusão, para fixá-la provisoriamente em 4 (quatro) anos de reclusão, considerando o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, atenuo a pena de multa em 2 (dois) dias-multa, para fixá-la provisoriamente em 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento consistente no emprego de arma branca, aumento a pena em 1/3 (um terço) e, desse modo, fixo efetivamente a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em 13 (treze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que na mesma ocasião, mediante uma só ação, foi praticado mais um crime de roubo circunstanciado contra a vítima R.
V.
A.
S., em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, aplico tão somente a pena já estipulada, com o aumento de 1/6 (um sexto), de maneira que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de FILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORI em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Por outro lado, considerando o disposto no artigo 72 do Código Penal, considerando que o segundo crime de roubo circunstanciado foi praticado nas mesmas circunstâncias do segundo roubo, fixo igualmente em 13 (treze) dias-multa a pena de multa relativa ao crime praticado contra a vítima R.V.A.S. e, por fim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Os réus permaneceram em liberdade durante a instrução criminal e não foi requerida a prisão preventiva.
Ainda que atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos em favor das vítimas, uma vez que não há elementos no processo que permitam apurar os prejuízos suportados.
Decreto o perdimento em favor da União dos objetos descritos nos itens 4, 5 e 6 do auto de apresentação e apreensão nº 148/2024-1ª DP (ID 199503756), com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Comunique-se à CEGOC, para que promova a destinação adequada dos bens.
Imponho aos réus o pagamento das custas processuais.
Decorrido o trânsito em julgado, expeçam-se as cartas de guia definitivas, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
Guará-DF, 24 de abril de 2025 10:24:48.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0705774-19.2024.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: REU: LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA, FILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORI, JHONNY GUSTAVO PRUDENCIO LEITE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022 deste Juízo, certifico e dou fé que, nos termos da ata de id 229514228, faço vista às defesas, para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Guará/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025, às 14:52:34.
THALITA ALBUQUERQUE GOMES RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
19/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
19/03/2025 14:37
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705774-19.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA e outros DESPACHO Cumpridas as diligências pertinentes, aguarde-se a audiência designada.
Guará-DF, 8 de fevereiro de 2025 16:23:49 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
30/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 23:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/11/2024 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 - 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0705774-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA e outros DESPACHO Diante das certidões de ID 204965399 e 211879672, NOMEIO o NPJ/IESB para patrocinar a defesa dos acusados LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDA e JHONNY GUSTAVO PRUDENCIO LEITE, à luz do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
Guará-DF, 28 de setembro de 2024 15:04:06 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
20/09/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
26/06/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
14/06/2024 07:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2024 10:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/06/2024 10:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/06/2024 10:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/06/2024 11:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
11/06/2024 11:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/06/2024 09:16
Juntada de gravação de audiência
-
11/06/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/06/2024 12:09
Juntada de laudo
-
10/06/2024 04:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/06/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 01:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/06/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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