TJDFT - 0721242-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721242-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL FERREIRA DE ARAUJO GOMES REU: TARGET VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto JOEL FEREIRA DE ARAÚJO em face de TARGET VEICULOS LTDA e HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas, requerendo a parte autora a substituição do veículo objeto da lide, o qual lhe foi entregue com danos na lataria.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de bem móvel, Honda, HR-V EXL HS, chassi: 93HRV3850SK212302, cor cinza basalto metálico, ano 2024/2025, o qual foi adquirido no valor de R$ 164.300,00 (cento e sessenta e quatro mil e trezentos reais) ou seja, valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, pretende a parte requerente a substituição do veículo objeto do contrato.
Nesse sentido, a regra acima instituída, que é a da atribuição do valor do contrato, aplica-se às ações declaratórias, anulatórias por qualquer fundamento, bem como ações que visam ao cumprimento de obrigações de dar, fazer ou não fazer. É, senão, o caso dos autos.
Se o autor almeja a troca do veículo adquirido por outro de mesma espécie cujo valor é superior a 40 salários mínimos (id. 213470576), resta materializada a incompetência dos Juizados Especiais em processar e julgar esta lide.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, em relação ao valor da causa, é fixada tomando-se em conta o proveito econômico.
Nesse sentido o Enunciado do Fonaje nº 39: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Pois bem, no presente caso o valor da causa ultrapassa o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de quarenta salários-mínimos, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/10/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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