TJDFT - 0718169-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:25
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/07/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:02
Deferido o pedido de MAISA ANAISSE RIBEIRO - CPF: *68.***.*71-24 (REQUERENTE).
-
11/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2025 18:13
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAISA ANAISSE RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 20:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MAISA ANAISSE RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718169-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA ANAISSE RIBEIRO REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MAISA ANAISSE RIBEIRO em face de REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação alegando, em breve síntese, que contratou os serviços da requerida para obtenção da CNH categoria B, pagando o valor de R$ 2.346,74.
A autora relata problemas com pagamento exclusivo no BRB, desgaste físico e financeiro, problemas com reposição de aulas teóricas devido a questões de saúde, exigência de pagamento de renovação contratual de R$ 400,00, falta de entrega do exame psicotécnico pela requerida e desorganização da requerida, causando desgaste emocional e físico.
Ao final, pediu a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que não há provas dos pagamentos adicionais alegados pela autora, e que a exigência de pagamento no BRB decorre de normativas do DETRAN-DF.
Arguiu que a supervisão de aulas e controle biométrico são realizados pelo DETRAN-DF, e a responsabilidade pelo exame psicotécnico é da clínica credenciada.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se a autora tem direito à rescisão contratual e à devolução dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais.
São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme previsto no art. 6.º, VI, do CDC, bem como o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do art. 30 do CDC.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O dispositivo legal expressa o inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo.
Inadimplemento absoluto significa que a prestação se tornou inútil ao credor, somente restando a devolução dos valores e perdas e danos caso haja a culpa da outra parte.
Por outro lado, no inadimplemento relativo, o interesse no contrato subsiste intacto, sem impedimento de haver as perdas e danos gerados pela mora.
No caso dos autos, a parte autora realizou contrato de prestação de serviços com o requerido consistente em obter a habilitação para direção de veículo.
Ocorre que a autora afirma que houve demora excessiva do réu em responder seu pedido de remarcação de aulas teóricas, tendo que desembolsar a quantia de R$ 120,00 para assistir as aulas novamente.
Aduziu a parte autora, ainda, que realizou o exame psicotécnico em uma clínica indicada pela ré, porém, a requerida não lhe entregou o resultado e exigiu novo pagamento do exame, o que não foi aceito pela requerente.
Posteriormente, a requerida assumiu as taxas de remarcação do exame e exigiu que a autora solicitasse junto ao DETRAN a reconstituição do processo de habilitação.
Os fatos acima narrados estão comprovados por meio das mensagens trocadas entre a autora e a preposta da empresa requerida (Ids 208913543; 208914697; 208914706; 208914707; 208914711; 208914714 ao 208914716).
Conclui-se que a empresa inadimpliu o contrato, pois o exame psicotécnico foi extraviado, de modo que impossibilitou a requerente de dar prosseguimento ao processo de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor.
Não afasta a responsabilidade do réu a alegação de que o exame foi feito por outra clínica credenciada, isso porque foi o réu quem intermediou todo o processo, indicando, inclusive, a clínica para o exame psicotécnico, participando da cadeia de fornecimento do serviço, de modo que responde solidariamente por eventual falha do serviço prestado.
Trata-se, pois, de descumprimento contratual, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Cabível se mostra, pois, o pedido de rescisão do contrato.
Quanto à devolução da quantia paga, não há provas de que a parte autora tenha desembolsado a quantia de R$ 2.346,74 em favor do requerido como alega na inicial.
O valor indicado no contrato entabulado entre as partes é de R$ 850,00 (Id 223573754), valor este que deverá ser ressarcido, acrescido da despesa com o pagamento de aulas extras, no valor de R$ 120,00, devidamente comprovado no Id 224934543.
Improcede o pedido de condenação do réu à disponibilização do processo de habilitação, pois, de acordo com o art. 2º, §3º, da Resolução nº 168, de 2004, do CONTRAN, “O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato”.
Assim, o processo de habilitação está disponível pelo prazo de 12 meses à parte autora junto ao DETRAN, de modo que poderá dar continuidade à habilitação por meio de outra entidade credenciada.
De igual forma, sendo o caso de mero inadimplemento contratual, não há que se falar em indenização por danos morais.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA – ME a pagar à parte autora o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MAISA ANAISSE RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MAISA ANAISSE RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:23
Outras decisões
-
20/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:54
Outras decisões
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAISA ANAISSE RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:54
Outras decisões
-
31/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MAISA ANAISSE RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/12/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAISA ANAISSE RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718169-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA ANAISSE RIBEIRO REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME 2023 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo requerente. (id. 213442436) Cancele-se a audiência designada para o dia 11/10/2024 14:00.
Designe-se nova data, com posterior intimação das partes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:30
Deferido o pedido de MAISA ANAISSE RIBEIRO - CPF: *68.***.*71-24 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:31
Outras decisões
-
27/08/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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