TJDFT - 0714131-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUZENIR NONATO DOS SANTOS SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714131-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZENIR NONATO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:14
Outras decisões
-
05/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUZENIR NONATO DOS SANTOS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 16:36
Desentranhado o documento
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24/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUZENIR NONATO DOS SANTOS SILVA - CPF: *47.***.*10-87 (AUTOR).
-
24/03/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714131-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZENIR NONATO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714131-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZENIR NONATO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Anote-se sigilo apenas nos anexos das petições de ID 220551473 e 220829464.
Emende-se.
Esclareça a parte autora se recebeu algum valor do banco réu.
Faça prova juntando extrato contemporâneo à averbação/contratação (dois meses antes a dois meses depois).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUZENIR NONATO DOS SANTOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714131-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZENIR NONATO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
O interesse da parte não está suficientemente delineado porque, veja-se: a parte recebeu quantia em sua conta, usufruiu da quantia, vem pagando as parcelas há mais de dois anos e, apenas agora, procura o judiciário arguindo urgência e dizendo vício na contratação.
Esclareça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714131-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZENIR NONATO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
O documento de ID 212329422, fl. 3, indica o depósito de valor vindo do banco réu em data compatível com a contratação questionada.
Esclareça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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