TJDFT - 0714221-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:47
Outras decisões
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17/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:46
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714221-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE DA ROCHA ADAO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o ofício ao Ministério da Agricultura para que cesse os descontos objeto dos autos.
ID. 217781755.
Promova-se a entrega do ofício por oficial de justiça.
Expeça-se mandado.
Passo ao saneamento do feito.
O autor recolheu as custas processuais de ingresso.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral proposta por GLADSTONE DA ROCHA ADAO contra BANCO DAYCONAL.
Afirma a parte autora ter sido levada a crer, pelo banco réu, que havia contratado empréstimo comum de consignação em pagamento.
Salienta, contudo, que foi surpreendido pela contratação de um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, o qual debita todos os meses de seus vencimentos a título amortização de cartão de crédito, valor que não abate o percentual da dívida, mas se refere tão somente a juros e encargos mensais do cartão.
Diante disso, requer a rescisão do contrato.
Além de condenação em danos materiais e morais.
O pedido liminar foi deferido.
Citada, a ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Preliminares.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Prejudicada a impugnação haja vista que o autor recolheu as custas processuais de ingresso.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a autora teria sido levada a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente empréstimo consignado, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, intimem-se as partes para que indiquem se há interesse na dilação probatória ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 dias.
Durante o prazo, é facultado às partes a produção de prova documental.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:58
Outras decisões
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GLADSTONE DA ROCHA ADAO em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:09
Outras decisões
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05/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GLADSTONE DA ROCHA ADAO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714221-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE DA ROCHA ADAO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tal como ocorreu nos autos da ação 0709449-14.2024.8.07.0006, onde a gratuidade de justiça foi indeferida e a decisão estabilizada, há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o requerente é servidor público com salário bruto de quase oito mil reais mensais - v.
IDs 212516540, 212516542, 212521445.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a GLADSTONE DA ROCHA ADAO - CPF: *22.***.*76-00 (AUTOR).
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26/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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