TJDFT - 0723174-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 18:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JORDANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723174-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORDANA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JORDANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO J.
SAFRA S.A, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que fossem juntados documentos e recolhidas as custas iniciais, a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte.
Ademais, a parte ré, sem ser citada, compareceu ao feito informando que as partes efetuaram acordo envolvendo o contrato objeto deste processo.
Intimada a manifestar o seu interesse no feito, a autora deixou o prazo transcorrer em branco.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Ademais, a informação prestada pela parte ré configura a perda superveniente do interesse processual.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando que não foram realizadas diligências.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de JORDANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JORDANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723174-67.2024.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: JORDANA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, haja vista que se trata de ação de revisão de contrato, submetida ao procedimento comum.
Faculto a emenda à inicial para que a parte autora: a) junte cópia da sua OAB, haja vista que está atuando em causa própria, bem como junte cópia do seu comprovante de endereço; b) apresente a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/10/2024 16:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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