TJDFT - 0722951-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722951-17.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: FABIANI DE FRANCA SHIROSAKI REQUERIDO: ANDRE LUIS GOMES VALERIO, MARIA APARECIDA GOMES RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 4.500,00, conforme comprovante de ID. 245399269, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observem-se os dados bancários já indicados.
Tudo feito e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
12/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:19
Deferido o pedido de FABIANI DE FRANCA SHIROSAKI - CPF: *16.***.*83-20 (REQUERENTE).
-
06/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES RABELO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES VALERIO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIANI DE FRANCA SHIROSAKI em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIANI DE FRANCA SHIROSAKI em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2025 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:05
Deferido o pedido de FABIANI DE FRANCA SHIROSAKI - CPF: *16.***.*83-20 (REQUERENTE).
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16/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722951-17.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) REQUERENTE: FABIANI DE FRANCA SHIROSAKI REQUERIDO: ANDRE LUIS GOMES VALERIO, MARIA APARECIDA GOMES RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
01/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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