TJDFT - 0730614-35.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:12
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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29/08/2025 20:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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29/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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29/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 09:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730614-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WALLACE VIVAS COIMBRA, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, DAVI ABIEL DIAS MAGESTE SENTENÇA Narram a denúncia (ID. 212788120) e seu posterior aditamento (ID. 212846338): “1ª SÉRIE Na madrugada de 24 de julho de 2024 (quarta-feira), por volta de 1h59, no Bar dos Amigos, situado na CLN 410, Bloco B, Asa Norte, Brasília/DF, os denunciados DAVI e WALLACE, acompanhados de mais quatro indivíduos ainda não identificados, todos agindo em unidade de desígnios e com intenção de matar, ou, quando menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, espancaram Em segredo de justiça, mediante golpes de coronhada, chutes e soco, provocando-lhe os ferimentos demonstrados no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 28520/2024 – IML (ID 210935862), bem como nas imagens de IDs 207866007, 207866008 e 210935856, e nas fotografias de IDs 207866010, 207866011 e 210935857.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que o ofendido não foi atingido em região de letalidade imediata, obtendo socorro médico adequado.
Os acusados UGO e WALLACE trabalham no “Bar dos Amigos”, enquanto o acusado DAVI e a vítima são clientes do estabelecimento.
Na madrugada dos fatos, o acusado UGO e a vítima discutiram em razão da conduta de Uryel, que incomodava ao fumar cigarro na frente do bar.
Irritado com o comportamento da vítima, o acusado DAVI apontou uma arma de fogo para Uryel e, em seguida, desferiu uma gravata nele, derrubando-o ao chão, momento em que DAVI aplicou duas coronhadas na vítima, atingindo-a na cabeça e na nuca.
Nesse instante, outros clientes do bar passaram a participar das agressões, tendo DAVI desferido chutes contra a vítima já caída ao chão (Ids 205286867 e 205286864).
Cessada a surra inicial, o acusado WALLACE retomou as agressões ao chegar por trás da vítima, desferindo-lhe um violento soco na cabeça, sendo seguido pelos outros clientes e pelo acusado DAVI, que também bateram na vítima, por meio de socos e chutes (ID 205286864).
Após uma breve pausa, as agressões prosseguiram, ocasião em que o acusado WALLACE arremessou com violência uma cadeira de plástico contra Uryel, levando-o ao chão, o qual conseguiu se levantar e correr (ID 205286864).
DAS QUALIFICADORAS O crime foi praticado por motivo fútil, consistente em um mero rompante de agressividade diante do comportamento da vítima.
Ainda, o crime foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que os denunciados, em superioridade numérica e de forças, espancaram a vítima. 2ª SÉRIE Logo em seguida ao fato descrito anteriormente, por volta de 2h12, no pilotis do Bloco N da SQN 410, Asa Norte, Brasília/DF, os denunciados UGO e WALLACE, livres e conscientes, com intenção de matar ou, quando menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, e agindo em unidade de desígnios, espancaram Em segredo de justiça, mediante golpes com um segmento de madeira, chutes e soco, provocando-lhe os ferimentos demonstrados no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 28520/2024 – IML (ID 210935862), bem como nas imagens de IDs 207866007, 207866008 e 210935856, e nas fotografias de IDs 207866010, 207866011 e 210935857.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que houve intervenção de terceiro e o ofendido não foi atingido em região de letalidade imediata, obtendo socorro médico adequado.
Cessadas as agressões descritas na série anterior, a vítima retornou ao bar e teve novo desentendimento com o acusado UGO, que se muniu com um segmento de madeira e, junto com o acusado WALLACE, passaram a persegui-la até conseguirem alcançá-la no pilotis do Bloco N da SQN 410, Asa Norte (IDs 205286856, 205286858 e 205286861).
O acusado UGO desferiu múltiplas pauladas contra a vítima, levando-a ao chão, momento em que o acusado WALLACE passou a aplicar violentos chutes e soco contra Uryel, o qual, mesmo agonizando, continuou sendo golpeado covardemente por UGO (IDs 205286853 e 205286852).
Na sequência, a filha da proprietária do bar interveio, conseguindo cessar o espancamento.
DAS QUALIFICADORAS O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em desentendimento anterior entre os acusados e a vítima.
Ainda, o crime foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que os denunciados, em superioridade numérica e de forças, espancaram a vítima, não interrompendo as agressões mesmo quando esta já se encontrava caída ao chão e agonizando”.
Há, nos autos, os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento do feito: - Auto de Prisão em Flagrante nº 365/2024 – 2ª DP (ID 205286310); - Ocorrência Policial nº 2.749/2024 – 2ªDP (ID 205286318); - Relatório n. 311/2024 – 2ª DP (ID 210935865); - Arquivos de mídia contendo imagens dos fatos; - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 28520/2024 – IML/PCDF (IDs 212788122 e 210935862); - Arquivos de mídia contendo imagens das múltiplas lesões causadas na vítima (IDs 207866007, 207866008, 210935856, 207866010, 207866011 e 210935857); - Relatório Final da Autoridade Policial (ID 210936346).
A denúncia foi recebida no dia 08.10.2024 (ID 213787347) e a decisão de recebimento foi ratificada em ID 220526115.
O acusado DAVI foi regularmente citado (ID 214132974) e apresentou resposta à acusação, por meio de sua defesa técnica (ID 218081705).
O acusado WALLACE foi regularmente citado (ID 214338004) e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal (ID 216782214).
O acusado UGO foi regularmente citado (ID 214494817) e apresentou resposta à acusação, por meio sua defesa técnica (IDs 216368841 e 217044279).
Na audiência de instrução, realizada aos 13.03.2025 (ID 228994265), foi ouvida a vítima Uryel e as testemunhas Valéria, Marlos, Janio, Francymara, Edivane e Francisco.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus (ID 228990776, 228992080 e 228992084).
O Ministério Público, em memoriais, requereu a desclassificação em favor dos três acusados para crime diverso do descrito na denúncia (ID 231829369).
O Assistente de Acusação, em alegações finais, postulou a pronúncia dos acusados (ID. 235335475).
A Defesa do acusado UGO, em alegações finais, requereu a absolvição sumária, e, subsidiariamente, a desclassificação (ID 235487053 e ID 235487053).
A Defesa do acusado WALLACE, em alegações finais, pugnou pela desclassificação, e, subsidiariamente, pela retirada das qualificadoras em caso de pronúncia (ID 233635703 e ID 236726793).
A Defesa do acusado DAVI, em alegações finais, pleiteou a impronúncia, e, subsidiariamente, a desclassificação (ID 236514936).
Relatei.
DECIDO. – FUNDAMENTAÇÃO Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, deve-se primeiro apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação, bem como os indícios de autoria.
A materialidade é atestada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 28520/2024 – IML/PCDF (IDs 212788122 e 210935862).
Os indícios de autoria são extraídos dos diversos arquivos de mídia contendo imagens dos fatos, bem como pelos depoimentos colhidos na fase judicial.
Ultrapassada a análise da materialidade e da autoria, deve o Juízo analisar o dolo do agente.
A conduta dos acusados WALLACE e DAVI deve ser desclassificada para crime diverso, nos termos do art. 419 do CPP, haja vista, neste momento, não ser possível a formação de convencimento acerca do elemento subjetivo do injusto da imputação contida na acusação de tentativa de homicídio qualificado.
Por outro lado, o acusado UGO deve ser pronunciado.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS WALLACE E DAVI E DA PRONÚNCIA DO ACUSADO UGO Em juízo, a vítima (ID. 228975071, 228975076 e 228975077) relatou que: estava no Bar dos Amigos, fumando um cigarro na área externa, quando UGO começou a “criar caso”, em tom agressivo, e, diante da insistência do depoente em permanecer no local, fez um sinal para DAVI, que, por sua vez, começou a proferir xingamentos em sua direção; que permaneceu no bar, sentado, sozinho, e viu que DAVI saiu do local e, quando retornou, cerca de 15 minutos depois, cumprimentou as pessoas que estavam em uma das mesas, dirigiu-se ao depoente e apontou uma arma de fogo em sua direção; que, na sequência, DAVI lhe aplicou uma “gravata” e, quando caiu no chão, DAVI lhe desferiu coronhadas, e outras pessoas passaram a lhe agredir com chutes, socos e pisões; que ficou desnorteado e conseguiu correr, mas foi novamente agredido e se recorda de ter sido golpeado por UGO, com um pedaço de porrete maciço, bem como por WALLACE, que o agrediu com chutes e joelhadas, mesmo quando já estava desacordado; que confirma que foi agredido em dois momentos distintos, que sofreu as múltiplas lesões documentadas nos autos, que recebeu atendimento médico em hospitais diversos, que teve que fazer cirurgia de reconstrução dos ossos da face, e que ficou com sequelas físicas e psicológicas em razão dos traumas; que reconhece os três acusados como sendo os autores das agressões.
Em Juízo, a senhora Valéria Vieira Costa Borges (ID 228975067), genitora da vítima: declarou que tomou conhecimento por meio de ligação do corpo de bombeiros.
Em síntese, ela confirmou que a vítima sofreu as lesões documentadas nos autos e declarou que seu filho ficou com sequelas físicas e psicológicas importantes.
A informante relatou, ainda, que, após comunicação do crime às autoridades, foi ao Bar dos Amigos a fim de averiguar o que havia acontecido com seu filho e chegou a conversar com UGO e WALLACE acerca dos fatos, e somente depois é que tomou conhecimento de que ambos haviam praticado as agressões.
Em juízo, a testemunha Marlos Borges Jordão (ID 228970132) afirmou: que tomou conhecimento dos fatos por meio do registro da ocorrência policial pelo padrasto de Uryel, que apresentou imagens de fotos e vídeos das lesões experimentadas pela vítima; que a equipe da SICVIO diligenciou no local, onde conversaram com WALLACE e ele confirmou que havia ocorrido a briga, mas, até então, não tinham conhecimento da participação dele nos fatos; que obtiveram acesso às imagens das câmeras de segurança do prédio em que se localiza o Bar dos Amigos, bem como do bloco N da 410 norte, e, a partir da análise dos vídeos, identificaram WALLACE e UGO como autores das agressões ocorridas embaixo do prédio residencial e confirmou que o segundo estava munido de um segmento de madeira; que, com relação à primeira briga, houve uma confusão motivada em razão de a vítima ter fumado em local inapropriado; a vítima foi agredida, retornou ao local e deu um murro no acusado UGO; que a pessoa que chegou em uma moto e estava armada foi César.
Em juízo, a testemunha Janio Rodrigo Mendonça do Nascimento (ID 228970117) disse: que tomaram conhecimento dos fatos a partir do registro da ocorrência policial pelo padrasto da vítima, que, na oportunidade, forneceu imagens de Uryel bem lesionado; que diligenciaram no local dos fatos, obtiveram acesso às imagens das câmeras de segurança e, a partir da análise dos vídeos do bloco N da quadra 410, visualizaram WALLACE e UGO desferindo chutes e pauladas na vítima; que, após a prisão em flagrante de WALLACE, foram informados que, na data dos fatos, a vítima chegou ao bar, ficou fumando, WALLACE pediu para parar de fumar e iniciou-se uma confusão com clientes do bar, em que a vítima foi agredida; que, depois, a vítima retornou ao local, deu um soco no UGO; foi quando UGO e WALLACE agrediram a vítima embaixo do pilotis do prédio residencial; que UGO foi preso depois e confessou ter agredido a vítima, mas que não teve a intenção de matar; que a pessoa que estava armada e chegou em uma moto foi identificada como César.
Em juízo, a senhora Em segredo de justiça (ID 228975061), esposa do acusado UGO e proprietária do Bar dos Amigos, ouvida na qualidade de informante, narrou: que estava na sua residência, em cima do bar, quando ouviu uma confusão e visualizou, pela janela, um homem sentado em frente ao bar, com uma garrafa em uma das mãos e, na outra, um cigarro; que, em seguida, viu UGO na calçada conversando com dois clientes e o homem o ameaçando, falando que sabia onde ele morava, que iria pegá-lo, que eles só “roncavam”; que, na sequência, viu que Uryel “peitou” um rapaz e passou a proferir xingamentos direcionados a pessoas que estavam em uma mesa do bar; que começou a briga e os clientes passaram a agredir Uryel, que também revidava; que, em um dado momento, a confusão se deslocou para debaixo de um pé de manga e, nesse local, Uryel foi novamente agredido, tendo, inclusive, levado algumas “capacetadas” de um dos clientes; que pensou que Uryel fosse um lutador, pelo tamanho dele e porque, mesmo diante das agressões, levantava e continuava indo para cima do pessoal que o estava agredindo; que a confusão cessou por um momento, mas, depois, continuou no estacionamento, após Uryel “ir para cima” novamente das pessoas; que ele apanhou mais e já estava bastante ensanguentado; que achou que a confusão tivesse acabado e subiu para sua casa, quando ouviu Valéria pedindo socorro; que foi até a janela e ouviu alguém falando “eu vou voltar para te matar, eu vou voltar para te matar”; que vestiu a roupa, desceu e encontrou com UGO já voltando do prédio residencial; que essa pessoa era Uryel, que tinha voltado do asfalto, cheio de sangue, para bater no UGO.
Em juízo, a testemunha Em segredo de justiça (ID 228979934) disse: que viu as agressões e confirmou que a confusão começou em razão de WALLACE ter reclamado com a vítima por causa do local em que estava fumando.
Ela confirmou que a vítima foi agredida, mas ressaltou que, a todo momento, a vítima provocava, “ia para cima” e também agredia as pessoas, inclusive lançando cadeiras.
Ela asseverou que UGO e WALLACE estavam trabalhando e a vítima aparentava estar transtornada.
Ela declarou que presenciou ameaças proferidas pela vítima, inclusive direcionadas à “Val”, dona do bar ao lado, e asseverou que Uryel, mesmo lesionado, continuava “indo para cima”.
Em juízo, a testemunha Francisco Gilvenê de Freitas Rodrigues (ID 228979937) declarou: que viu a vítima ofender os funcionários e os clientes do Bar dos Amigos, chamando-os de otários, afirmando que ali não tinha nenhum homem para enfrentá-lo e que ele só sairia dali morto naquele dia; que presenciou as brigas e viu que UGO, a todo momento, só tentava apartar a confusão; que viu um rapaz sacar uma arma de fogo e, nesse momento, UGO pediu calma; que mais de dez pessoas agrediram a vítima; que as agressões ocorreram em três momentos; que a vítima insultava as pessoas e chamava para o combate; que a vítima, inclusive, falou para DAVI soltar a arma de fogo e “só na mão”; que a vítima foi espancada e tomou muita “capacetada”; que não viu nenhum cliente ofendendo a vítima; que WALLACE pediu para a vítima não fumar dentro do bar e que a vítima sentou bem em frente ao bar e, quando fumava, soltava a fumaça para dentro do bar; que viu a vítima retornar, agredir UGO e sair correndo gritando que ia voltar para pegar o UGO; que viu UGO retornar após perseguir a vítima e viu que a vítima, mesmo toda machucada, depois de uns dez minutos, retornou mais uma vez, junto com outro cara, chamando UGO e falando “desce, otário, agora, sai daí de dentro, volta”.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado DAVI permaneceu em silêncio (ID 228992080).
Em seu interrogatório, em juízo, o acusado UGO (ID. 228990776) afirmou: que estava trabalhando no bar, como garçom, quando Uryel chegou, pediu uma cerveja, um cigarro e acendeu o cigarro dentro do bar; que falou para ele que não podia fumar lá dentro e ele falou que não queria saber, mandou tomar no cu e falou que estava pagando; que pediu para WALLACE atendê-lo e não quis muita conversa com ele em razão do desrespeito; que Uryel começou a tirar satisfação, chamar para briga, proferir xingamentos, afirmou que ali não tinha homem e que eles só “roncavam”; que ele começou a espraguejar; que WALLACE começou a conversar com ele e eles discutiram; que, em um dado momento, Uryel peitou um cliente que tinha ido ao banheiro; que Uryel pegou uma cadeira, sentou em frente ao bar e ficou fumando e soltando a fumaça para dentro do bar; que ele ficava provocando os clientes que estavam nas mesas; que ele estava alterado; que um dos clientes se aproximou e exigiu que Uryel se desculpasse e ele se negou; que esse cliente pegou no pescoço dele, sacou e engatilhou uma arma de fogo; que, nesse momento, gritou para que o cliente não atirasse; que o cliente deu umas coronhadas em Uryel e o jogou no chão, momento em que os demais clientes que estavam na mesa se aproximaram para agredi-lo; que imediatamente fechou as portas do bar e foi defender Uryel; que foi desrespeitado e humilhado por Uryel, mas, a todo momento, tentou controlar a situação e apartar a briga; que, inclusive, pegou o celular de Uryel no chão e entregou o objeto, momento em que viu que a cara dele já estava toda machucada e manchada de sangue, e pediu para ele ir embora; que, nesse primeiro momento, havia cerca de dez pessoas agredindo a vítima; que apartou a briga, mas ele não foi embora e continuou xingando os clientes, que começaram a agredi-lo mais uma vez; que Uryel foi saindo para o rumo da pista e continuou xingando os clientes, que correram atrás dele para pegá-lo; que falou que a polícia ia chegar e levar todo mundo e, então, os clientes foram embora; que voltou para o bar e continuou a arrumar as mesas com WALLACE; que viu que Uryel empurrou WALLACE; que, quando terminou de arrumar as mesas, foi pegar um saco de lixo com Valdirene e Uryel apareceu de repente e lhe deu um murro na cara; que reagiu, brigaram e ele se afastou, mas afirmou que voltaria para matá-lo; que agiu no calor da emoção, pegou o pedaço de pau que estava em uma vala, correu atrás dele e parou embaixo de um bloco, onde deu pauladas nele; que WALLACE também estava nesse momento, mas não sabe o que ele fez; que bateu nele enquanto estava caído no chão; que, quando voltou para o bar, Uryel estava consciente e respirando; que pediu para que alguém chamasse uma ambulância para Uryel, entrou e fechou o bar; que não viu se WALLACE retornou; que ficou com medo pela situação que estava, pois Uryel apanhava e continuava indo para cima; que correu atrás dele porque ele falou que voltaria; que não conhecia Uryel; que não sabia o nome de DAVI, mas o reconhece como o rapaz que estava com a arma como sendo DAVI; que foi muita gente em cima da vítima para bater; que teve um surto na hora e foi obrigado a brigar com ele porque ele o agrediu; que a todo momento tentou defendê-lo e apartar a briga e ele continuava voltando; que o interrogando foi quem correu atrás das filmagens para esclarecer como a briga tinha começado; que, se não tivesse conseguido as imagens do início dos fatos, seriam só as imagens do prédio; que estava trabalhando e que não estava ali para arrumar confusão com ninguém; que foi obrigado a brigar com ele, porque ele o agrediu; que achou uma injustiça estar preso porque estão todos em liberdade.
Em seu interrogatório, em juízo, o acusado WALLACE (ID. 228992084) disse: que estava trabalhando como garçom no bar, junto com UGO; que Uryel chegou alterado, embriagado, pediu uma cerveja e um cigarro; que o interrogando e UGO pediram que Uryel não fumasse dentro do estabelecimento; que Uryel não gostou e começou a xingá-los, chamando-os para a briga e afirmando que só sairia dali morto; que, quando Uryel pegou mais uma cerveja e um cigarro, pegou uma cadeira e sentou na porta do bar; que ele acendeu o cigarro e começou a fumar, soltando a fumaça para dentro do estabelecimento; que ele começou a provocar, falando “seu neguinho de merda”, “cai para dentro”, “vocês só roncam”, “não fazem nada”; que as provocações inicialmente foram direcionadas a si e ao UGO e, em um segundo momento, passaram a ser direcionadas a clientes; que um cliente foi ao banheiro e, quando retornou, Uryel enquadrou o cliente e passou a xingá-lo também; que o cliente saiu de moto e voltou, oportunidade em que ele falou que o cliente deveria pedir desculpas para ele, para o depoente e para o dono do bar; que Uryel se negou e, então, o cliente lhe deu uma chave de pescoço e começou uma briga generalizada; que, nesse momento, UGO abaixou a porta do bar e pediu para que o depoente recolhesse as cadeiras; que houve três sessões de brigas; essa primeira anteriormente narrada, a segunda, em que houve a “capacetada”, e, a todo momento, Uryel levantava e falava para todo mundo “cair para dentro”; que a confusão cessou, os clientes fecharam a conta, foram embora e ficou somente o depoente e UGO; que não viu o momento em que o cliente sacou a arma de fogo e deu coronhadas em Uryel; que teve um momento em que Uryel lhe empurrou na escada e reagiu para dar um soco nele; que estavam colocando as coisas para dentro, quando Uryel voltou e deu um murro na cara do UGO; que UGO pegou um pedaço de madeira e correu atrás do Uryel, sendo seguido pelo depoente; que foi atrás para tentar apartar a briga; que, quando chegou lá, extrapolou por causa de todos os xingamentos e provocações anteriores; que deu dois chutes nele quando ele estava no chão, na região da costela; que voltou para o bar, pediu à Francymara o dinheiro para ir embora e, quando estava indo para a parada, avistou Uryel e mais dois mendigos rodeando o bar; que UGO deu várias pauladas no Uryel; que saiu após UGO, e Uryel estava consciente; que, mesmo muito machucado, Uryel voltou ao bar nesse momento; que, a todo momento, Uryel foi agressivo e ficou peitando todo mundo; que continua trabalhando no bar e não houve outras brigas no local.
De início, registro que, para fins de individualização das condutas, para que os fatos sejam descortinados da maneira mais aproximada do que realmente ocorreu, o mais cauteloso é que nos atenhamos às imagens constantes das diversas mídias (IDs 205286853, 205286852, 205286851, 205286850, 205286849, 205286855 e 205286856, 205286861), para que, somente depois, possamos credibilizar ou não os depoimentos das testemunhas e o interrogatório dos acusados.
A mídia atesta cronologicamente a sequência de como todo o contexto fático ocorreu, sendo que as primeiras agressões se deram nas imediações do bar, e as agressões finais nos pilotis do prédio residencial da SQN 410 norte.
Evidenciou-se um contexto de raiva gerado pelo comportamento da vítima quando passou a importunar e provocar os clientes que estavam no bar.
Tal fato foi delineado pelas testemunhas Em segredo de justiça, Francisco Gilvene de Freitas Rodrigues e a informante Em segredo de justiça, as quais presenciaram grande parte dos fatos.
Relatou-se que a vítima, após ser advertida pelo acusado WALLACE de que não poderia fumar embaixo da marquise, iniciou um comportamento de provocação, consistente em fumar e direcionar a fumaça do cigarro para o interior do bar.
Ainda, as testemunhas presenciais relataram que a vítima chamou os clientes do bar para a briga diversas vezes.
Da análise dos elementos de prova trazidos aos autos, especialmente as imagens captadas pela câmera, percebe-se, de plano, que a vítima fora agredida por 10 ou mais pessoas.
As agressões dos clientes na vítima se deram em momentos distintos.
Na primeira ocasião, um dos clientes vai pra cima da vítima e a joga ao chão com um mata-leão, momento em que esta pessoa desfere duas a três coronhadas na vítima.
Após isso, a vítima levanta e alguns clientes se levantam da mesa e a atingem com socos, pontapés, agressões com o uso de um capacete e etc.
Passado um tempo, houve um segundo contexto de agressões, possivelmente por pessoas distintas daquelas que agrediram na primeira oportunidade, ocasião em que a atingem novamente com socos, pontapés e outras formas de agressões.
O resultado, qual seja, as graves lesões sofridas pela vítima, foi consequência das agressões praticadas tanto pelos acusados UGO, WALLACE e DAVI, bem como pelos clientes do bar que não foram identificados.
Portanto, o resultado gerado na vítima foi produzido também por outras pessoas que não foram processadas neste feito, devendo tal fato ser sopesado nesta sentença.
A instrução revelou indícios de autoria em desfavor dos três acusados.
A defesa do acusado Davi postulou a impronúncia como tese principal.
Entretanto, tal tese não merece prosperar.
Em seu depoimento em juízo, a testemunha presencial Francisco Gilvenê narrou que a vítima chamou o acusado DAVI para o duelo, trecho no qual impõe-se a transcrição: (...) que a vítima insultava as pessoas e chamava para o combate; que a vítima, inclusive, falou para DAVI soltar a arma de fogo e “só na mão”; que a vítima foi espancada e tomou muita “capacetada”.
No mesmo sentido, o interrogatório do acusado UGO, trecho no qual impõe-se a transcrição: (...) que não sabia o nome de DAVI, mas reconhece o rapaz que estava com a arma como sendo DAVI.
Em que pese as alegações da defesa de DAVI de que os policiais investigadores se referem a um tal César, e que o reconhecimento na Delegacia não observou os trâmites legais, tais alegações não possuem o condão de ensejar a impronúncia do acusado, haja vista a existência de duas versões.
Uma das versões foi trazida tanto pela testemunha presente no local dos fatos, quanto pelo acusado UGO em seu interrogatório judicial.
A outra versão adveio dos policiais investigadores que não estavam presentes no local dos fatos.
No ponto, colaciono entendimento desde TJDFT, quando confere interpretação restritiva à decisão de impronúncia: (...) A impronúncia só tem cabimento quando o magistrado não ficar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria (artigo 414, do Código de Processo Penal), hipótese que não se amolda ao caso concreto. (...) (Acórdão 1914872, 0714893-30.2021.8.07.0007, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024.) Da análise global dos elementos de prova dos autos, em especial pela mídia (id. 205286864), percebe-se que as agressões praticadas por DAVI e WALLACE não tinham o dolo de matar a vítima, mas apenas de lesão corporal.
A conduta do acusado DAVI se limitou a dar um mata-leão na vítima, e, com a vítima potencialmente subjugada, após ser jogada ao chão, desferiu coronhadas em sua cabeça (id. 205286864, 1:20/1:46).
Entretanto, tal comportamento não conseguiu convencer a vítima a parar com as provocações citadas por todas as testemunhas presenciais, tendo em vista a escalada das agressões praticadas pelas outras pessoas em um segundo momento.
A conduta de WALLACE se deu em momentos distintos.
O primeiro quando se juntou aos clientes do bar e desferiu dois chutes na vítima (id. 205286864), e, posteriormente, quando, já nos pilotis do prédio, possivelmente, deu mais dois ou três chutes na vítima ao chão, quando das agressões de UGO (id 205286853).
No caso em apreço, a versão dos acusados deve merecer maior credibilidade, uma vez que sustentaram a mesma versão desde a investigação (id. 209498415: interrogatório extrajudicial de UGO), bem como porque possui respaldo tanto nas mídias apresentadas, quanto nos depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato. É cediço que o Direito Penal deve equilibrar-se entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado, não podendo fechar os olhos e direcionar-se tão apenas para o desvalor do resultado, sob pena de se invocar a odiosa responsabilidade penal objetiva.
A prova produzida deve respaldar-se nos elementos constantes dos autos e não em inferências dotadas de subjetividade.
Da análise dos elementos de prova, resta clarividente que os acusados WALLACE e DAVI não tinham o ânimo de ceifar a vida da vítima, ainda que tenham ocorrido graves lesões na face da vítima.
No ponto, conforme já fundamentado acima, as graves lesões causadas no rosto da vítima foram obra de pessoas outras que não estão sendo processadas neste feito, não se podendo fechar os olhos para esta particularidade, de que tais pessoas também contribuíram para o resultado causado no ofendido.
Em vista disso, devem os acusados WALLACE e DAVI responder pelos fatos praticados na medida de suas culpabilidades.
Tanto as mídias dos autos, quanto a palavra do acusado WALLACE, direcionaram-se no sentido de que tinham o dolo tão apenas de lesionar a vítima.
Não houve dolo de matar, até porque o dolo de crime tão grave não pode ser presumido, devendo haver indicadores externos que direcionem no sentido de que a vontade do agente foi pautada pelo animus necandi.
Em linhas mais coloquiais, os acusados DAVI e WALLACE agiram com dolo de lesão corporal.
Sobre a temática, colaciono julgados do e.
Superior tribunal de justiça: HABEAS CORPUS.
JUSTA CAUSA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA.
DESCRIÇÃO OBJETIVA E SUFICIENTE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
PRECEDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A conduta imputada ao paciente no libelo acusatório, golpes (socos e chutes) na vítima não indica, por si só, a existência de animus necandi.
Precedentes. 2.
Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 0001775-06.2014.8.26.0052, da 1ª Vara do Júri da comarca de São Paulo/SP (Foro Central Criminal).
STJ HABEAS CORPUS Nº 542541 - SP (2019/0323653-8).
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (...) 4.
Em alguns casos, é tormentosa a delimitação da fronteira divisória entre o animus necandi (vontade de matar) e o animus laedendi (vontade de ferir), máxime em casos de luta corporal com pluralidade de agentes, como na hipótese em julgamento. 5. É preciso ter cautela para não incorrer em eventual responsabilidade penal objetiva.
Deveras, apenas a partir da análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do tipo. 6.
No caso concreto, depreende-se das provas produzidas nos autos que o paciente, após empurrar a vítima, se retirou, voluntariamente, do local em que se iniciariam as agressões momentos mais tarde.
O laudo pericial atesta, ainda, que o ofendido, após se desequilibrar em virtude do empurrão, logrou se levantar. 7.
Nesse contexto, diante da ausência de qualquer indício da intenção, pelo agravante, de causar a morte da vítima, devidamente comprovada pela perícia e pelos relatos das testemunhas, deve ser restabelecida a decisão desclassificatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo pertinente ressaltar que não há, em tal situação, invasão da competência do Conselho de Sentença, porquanto compete ao juízo da pronúncia aferir se há lastro probatório que permita submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 8.
Agravo regimental provido.
STJ AgRg no HABEAS CORPUS Nº 785.057 - MG (2022/0366310-9).
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Neste contexto, não se pode admitir a pronúncia dos acusados DAVI e WALLACE, dada a sua carga decisória, sem um substrato mínimo de prova judicializada do dolo de matar, pois não há elementos para asseverar que a conduta desses agentes foi dirigida finalisticamente para causar a morte da vítima, indicando animus não doloso contra a vida.
Neste contexto, diante do cotejo entre as provas colhidas na fase judicial, afasto, de plano, o elemento subjetivo do crime de homicídio e desclassifico a conduta do acusado DAVI e as condutas imputadas ao acusado WALLACE para crime não doloso contra a vida.
Especificamente, quando interrogado em Juízo, o acusado UGO narrou que quisera se defender das agressões da vítima.
No caso em apreço, a palavra do acusado UGO deve merecer maior credibilidade, uma vez que sustentou a mesma versão desde a investigação (id. 209498415: interrogatório extrajudicial de UGO), bem como porque possui respaldo nas mídias apresentadas, bem como nos depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato.
Da análise global das mídias e dos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos acusados, percebe-se que o acusado UGO, desde o início da contenda, demonstrou atuar como uma espécie de apaziguador da situação, protegendo a integridade física da vítima, até porque estava em horário de trabalho laborando como garçom, não se esquecendo que é companheiro da dona do bar, e que sua moradia era logo acima do estabelecimento, local onde sua companheira e seu filho/criança estavam no momento dos fatos.
Em síntese, é preciso contextualizar que o acusado UGO, desde o início da contenda, tentou, a seu modo, esfriar os ânimos dos contendores, seja gesticulando, seja aconselhando a vítima a sair do local dos fatos, após as primeiras agressões por ela sofridas.
Este comportamento de UGO foi evidenciado nas mídias (id. 228929377), nos depoimentos das testemunhas, bem como pelo próprio interrogatório dos acusados WALLACE e UGO.
No ponto, aos 50 segundos da mídia acima citada, UGO tenta apaziguar os ânimos entre a vítima e o acusado WALLACE, após este jogar uma cadeira na vítima.
Revelou-se que, após os dois momentos de agressões à vítima, os acusados UGO e WALLACE, garçons do bar, estavam fechando as portas do estabelecimento e colocando as cadeiras para o interior do imóvel, momento em que os vários clientes já haviam deixado o local.
Ressalte-se que, conforme interrogatório dos acusados UGO e WALLACE, o bar levou até mesmo prejuízo, pois vários dos clientes saíram sem pagar, diante de possível liberação de UGO.
A mídia de id. 228929377 revela que a vítima continuou nas imediações do bar, possivelmente proferindo provocações aos acusados UGO e WALLACE, após todos os clientes já terem ido embora do local.
Aos 2:25 minutos da mídia, a vítima sai da visão dos acusados UGO e WALLACE, quando se direcionou à lateral da comercial.
Nesse recorte temporal (id. 228929377, 2.25/ 5:00), UGO e WALLACE já haviam fechado o bar quando guardavam as últimas cadeiras e mesas.
A mídia (id 228929377, 5:10) relevou que, após baixarem a porta do estabelecimento e colocarem as mesas e cadeiras para o interior da loja, UGO foi recolher o lixo na esquina da comercial do prédio, momento em que a vítima novamente apareceu caminhando em sua direção.
Neste exato momento, UGO foi surpreendido com um soco desferido pela vítima, quando então revidou as agressões (id 228929377, 5:10 /5:25).
Após isso, a mídia (id 205286856) contextualiza a vítima correndo da comercial em direção ao prédio residencial e os acusados WALLACE e UGO indo em sua direção.
A mídia (id 205286853) demonstra a vítima chegando no pilotis do prédio, juntamente com UGO e WALLACE.
Com um segmento de madeira de extenso comprimento, o acusado UGO desfere golpes nas pernas, nas costas e na cabeça da vítima.
O acusado WALLACE desfere um ou dois chutes na vítima, mas não dá pra visualizar em qual parte do corpo a vítima é atingida pelos chutes de WALLACE.
A mídia (id 205286852) retrata que o acusado UGO é incentivado por outras pessoas a cessar as agressões e, assim, para com as agressões.
As mídias (id. 205286851, 205286850) nada acrescentam ao deslinde dos fatos.
As mídias (id 205286849, 205286855) demonstram a vítima levantando e saindo do prédio, com a lateral do rosto sangrando.
A bem da verdade, delineou-se que o acusado UGO entrou em luta corporal com a vítima, e esta conseguiu se desvencilhar e correr para o prédio, indo os acusados UGO e WALLACE a seu encalço, momento em que UGO, após cessadas as agressões por parte da vítima, efetua golpes na vítima com um extenso segmento de madeira.
A defesa do acusado UGO postulou como tese principal a absolvição sumária alegando a legítima defesa.
No ponto, o entendimento pacificado neste e.
TJDFT segue no sentido de que só se opera a absolvição sumária quando houver prova cabal de alguma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP.
No caso em análise, não ficou provado de forma indene de dúvidas que o acusado estava sob o manto da legítima defesa, de modo que a tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Acerca do tema, as c.
Turmas deste e.
Tribunal de Justiça vem decidindo de forma uníssona.
Vejamos: Tese de julgamento: A absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontroversa da excludente, o que não se verifica na hipótese de versões contraditórias. (...) (Acórdão 2001869, 0704184-25.2024.8.07.0008, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 09/06/2025.) (...) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE FEMINICIDIO.
ASFIXIA.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENÇA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
CONFIGURADA.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
I – A pronúncia não estabelece a valoração de mérito sobre os fatos angariados na primeira fase do procedimento especial do Júri, mas ao contrário, configura apenas admissão da inicial acusatória para que seja submetida a julgamento perante o Conselho de Sentença, que tem a competência constitucional para julgar de forma soberana os crimes dolosos contra a vida, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate.
II – Deve a pronúncia se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
III – Para a absolvição sumária, disposta no art. 415 do CPP, deverão ser comprovadas peremptoriamente a inexistência do fato, que o denunciado não é autor ou partícipe, que o fato não constitui infração penal ou causa de isenção de pena ou exclusão do crime, não sendo este o caso dos autos. (...) (Acórdão 1952663, 0700501-38.2024.8.07.0021, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) Superada, assim, a tese de absolvição sumária.
Por fim, a defesa do acusado UGO trouxe a desclassificação para crime diverso como tese subsidiária.
No entanto, a respectiva tese não restou demonstrada de plano, extreme de dúvidas, devendo, desse modo, ser levada ao crivo dos jurados. É pacífico nos Tribunais pátrios de que a tese de desclassificação somente é cabível quando demonstrada de plano, extreme de qualquer dúvida, sendo exigida prova cabal da ausência do animus necandi do agente.
Nesse sentido, cito jurisprudência do e.
TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
TENTATIVA.
DESNECESSIDADE DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. (...) 3.
A desclassificação para o crime de lesão corporal, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1754321, 07344853820228070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
MODALIDADE QUALIFICADA DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO (FEMINICÍDIO).
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE COMPETÊNCIA COMUM (LESÃO CORPORAL).
CONTROVÉRSIA SOBRE DOLO DO AGENTE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia ou queixa foi recebida como delito doloso contra a vida, caso constate, de plano e de forma cristalina, que a infração foge à competência do Júri (crime diverso dos referidos no art. 74, §1º, CPP). 2.1.
Havendo dúvida, prevalecerá o princípio in dubio pro societate - devendo o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, julgador natural dos crimes dolosos contra a vida e conexos. (...) (Acórdão 1748955, 07069801720238070010, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 2/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange à qualificadora do motivo fútil imputada ao acusado UGO, impõe-se o seu afastamento, haja vista que a instrução demonstrou que não houve um mero rompante de agressividade diante do comportamento da vítima, mas sim que a vítima foi quem primeiramente surpreendeu UGO com um soco, quando este ia em direção à esquina da comercial depositar o lixo na lixeira.
Desse modo, afasto a referida qualificadora.
Do mesmo modo, a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, haja vista que a fórmula genérica de dificultar a defesa do ofendido deve estar atrelada à espécie de traição, emboscada ou dissimulação, o que não ocorreu no caso concreto, pois o acusado UGO foi ao encalço da vítima, após ter sido surpreendentemente agredido pela vítima URYEL, sem falar de todo o anterior contexto de como o fato ocorreu.
Não houve, sequer em tese, recurso que dificultou a defesa da vítima, não se demonstrando a narrativa constante da denúncia.
No mesmo sentido, afasto a referida qualificadora.
Vale ressaltar que, na pronúncia, a exclusão das qualificadoras e de causas de aumento só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. (Acórdão 1664345, 07012355520208070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1667924, 07007019520218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste contexto, considerando que, no caso, diante das provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, corroboradas pelas mídias com as imagens dos fatos, é possível concluir que a conduta dos acusados WALLACE e DAVI deve ser desclassificada para crime diverso, impondo-se o declínio dos autos a uma das Varas Criminais de Brasília/DF, e o acusado UGO deve ser pronunciado, pois há indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vida, devendo os jurados, como juízes constitucionalmente competentes para apreciar o fato, julgar a causa. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a denúncia para: (i) com base no art. 419 do CPP, DESCLASSIFICAR a conduta do acusado WALLACE para crime diverso, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas Criminais de Brasília/DF; (ii) com base no art. 419 do CPP, DESCLASSIFICAR a conduta do acusado DAVI para crime diverso, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas Criminais de Brasília/DF; (iii) com base no art. 413 do CPP, PRONUNCIAR o acusado UGO como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal; Após a preclusão da presente decisão, remetam os autos à uma das Varas Criminais de Brasília/DF para o devido processamento e julgamento do feito em relação aos acusados WALLACE e DAVI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/05/2025 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/05/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730614-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WALLACE VIVAS COIMBRA, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, DAVI ABIEL DIAS MAGESTE CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à defesa do réu UGO para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
12/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:12
Outras decisões
-
30/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
06/04/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730614-35.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WALLACE VIVAS COIMBRA, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, DAVI ABIEL DIAS MAGESTE· DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, sob alegação de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sustentando que o requerente teria agido sob o manto da legítima defesa.
Em sequência, a defesa invoca condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, além de ser responsável pela educação de criança em tenra idade.
Ademais, sustentou que o requerente não oferece qualquer risco à garantia da ordem publica, à aplicação da lei penal, bem como à instrução criminal (id. 228994248).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela deferimento do pedido defensivo (id. 229643313). É o breve relatório.
Decido.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitado na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
De início, registro que, ressalvadas situações em que a excludente de ilicitude se comprova de forma clarividente, como regra, não é possível se perquirir acerca de eventual tese de legítima defesa em pedido de revogação da prisão, pois demanda ampla dilação probatória.
Do mesmo modo, não é possível, por ora, o exame acerca de eventual desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri.
Isso porque são questões que tocam diretamente o mérito e serão analisadas oportunamente quando da escolha de qual caminho, dentre aqueles previstos nos arts. 413/419 do CPP, a ser seguido.
A despeito da fundamentação do parágrafo antecedente, como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental de liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
Na análise da proporcionalidade da medida, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva não se justifica.
A audiência de instrução restou finalizada, não havendo qualquer possibilidade de embaraço à instrução criminal.
O acusado possui endereço fixo, bem como a possibilidade de voltar a trabalhar na mesma empresa que oficiava antes de ser preso, não havendo qualquer possibilidade de prejuízo à aplicação da lei penal.
No mesmo sentido, o requerente não demonstra nenhum risco em potencial à ordem pública.
Verifica-se que o requerente se encontra preso preventivamente desde outubro de 2024, não sendo possível mantê-lo no cárcere, sob pena de antecipação de cumprimento de pena, o que é vedado pelo art. 313, § 2º, do CPP.
Por fim, ante a fundamentação apresentada, vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem adequadas e suficientes para a situação em tela.
Nesse sentido, aplico ao requerente as seguintes medidas: 1ª) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar atividades; 2ª) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, salvo autorização desse Juízo; 3ª) ônus de manter, perante este Juízo, o endereço domiciliar devidamente atualizado, sendo imperioso que o requerente informe a esse Juízo qualquer mudança de endereço; 4ª) proibição de contato com a vítima, seja pessoal ou mesmo eletrônico; Nessa ordem de consideração, acolho o pedido da defesa, e revogo a prisão preventiva do acusado, impondo-se a sua imediata soltura.
Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Intimem-se as partes.
Atualize-se o BNMP.
TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
19/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:23
Juntada de Alvará de soltura
-
19/03/2025 17:12
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
19/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:24
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
19/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
19/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
13/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730614-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLACE VIVAS COIMBRA, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, DAVI ABIEL DIAS MAGESTE CERTIDÃO Certifico que, ante a falta de qualificação da testemunha número 5, de id 218081705, faço vistas à defesa para, assim desejando, juntar as informações faltantes.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Assinado Eletronicamente -
26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:26
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/02/2025 07:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730614-35.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WALLACE VIVAS COIMBRA, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, DAVI ABIEL DIAS MAGESTE· DESPACHO Habilite-se o novo patrono constituído em id 224458203, que deverá ser intimado da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 13 de março de 2025, às 14h.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/02/2025 23:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730614-35.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WALLACE VIVAS COIMBRA, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, DAVI ABIEL DIAS MAGESTE· DESPACHO A petição de id 222543359 deve ser apreciada pelo juízo da VEP.
Encaminhe àquele juízo com urgência.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
14/01/2025 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730614-35.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WALLACE VIVAS COIMBRA, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, DAVI ABIEL DIAS MAGESTE· DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal em desfavor de UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, WALLACE VIVAS COIMBRA e DAVI ABIEL DIAS MAGESTE.
A defesa técnica do acusado UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA postulou o reconhecimento da ausência de justa causa, sustentando a rejeição da denúncia, bem como o postulou a desclassificação para crime diverso (id. 217044279).
O Ministério Público se manifestou nos moldes do art. 409 do CPP (id. 219870221). É o relatório.
Da análise do processado, percebe-se de plano que a tese defensiva de ausência de justa causa já fora devidamente analisada quando do juízo de admissibilidade da exordial acusatória quando esse Juízo entendeu que havia indícios de autoria e prova da materialidade para receber a denúncia.
Ademais, o standart probatório no momento do recebimento da denúncia é menos rigoroso.
Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva,
por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade.
A justa causa para o recebimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito.
No mais, a tese de mérito da desclassificação demanda maior aprofundamento dos elementos de prova, não cabendo a apreciação, neste momento processual.
Todas as questões de mérito serão analisadas oportunamente quando da escolha de qual caminho, entre aqueles previstos nos arts. 413/419 do CPP, a ser seguido.
Isto exposto, ratifico o recebimento da denúncia e passo à análise de que trata o art. 410 do Código de Processo Penal.
Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público e pelas Defesas.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, após a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação e pelas Defesa, os réus serão interrogados e as partes apresentarão suas alegações derradeiras.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Aguarde-se a realização da audiência.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
12/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:20
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/11/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730614-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: WALLACE VIVAS COIMBRA, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, DAVI ABIEL DIAS MAGESTE DESPACHO Considerando o teor da diligência de (id. 214338004), nomeio a o NPJ/UNICEUB para patrocinar a defesa do acusado.
Cadastre-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:43:59.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
15/10/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/10/2024 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
08/10/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:27
Juntada de contramandado
-
12/09/2024 14:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:38
Revogada a Prisão
-
10/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/09/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/09/2024 17:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
31/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
31/08/2024 13:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/08/2024 13:51
Outras decisões
-
31/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 10:43
Juntada de gravação de audiência
-
31/08/2024 07:28
Juntada de laudo
-
31/08/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 06:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/07/2024 04:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
26/07/2024 04:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/07/2024 16:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/07/2024 11:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/07/2024 11:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/07/2024 10:39
Juntada de gravação de audiência
-
25/07/2024 07:20
Juntada de laudo
-
25/07/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/07/2024 04:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/07/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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