TJDFT - 0714052-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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10/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:46
Outras decisões
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28/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 06:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714052-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA, VALDECI DA SILVA, WALTAIR DA SILVA, VALDETE GLORIA DA SILVA REQUERIDO: FLAVIA ANGELICA SANTANA DA SILVA REU: MORADORES DE IMOVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Dos fatos não decorre o direito.
Cabe reintegrar a posse de algo a alguém que já a exerceu.
A alegação de que apenas alguns dos herdeiros já exerceram posse no local turva a narração e remove a lógica entre a fundamentação e o que se pede.
Ademais, o principal argumento de que lançam mão os requerentes é a propriedade - isto é, um título.
Discussão deste jaez, então, torna esta uma ação petitória, e não possessória.
Até porque sequer a posse nova dos requerentes foi provada, para além da alegação de que um dos herdeiros encontra-se desaparecido.
Esclareça e, se o caso, retifique-se.
Além disso, a decisão de emenda foi clara ao determinar que se juntasse a certidão de ônus com o formal averbado.
Cumpra-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714052-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA, VALDECI DA SILVA, WALTAIR DA SILVA, VALDETE GLORIA DA SILVA REQUERIDO: FLAVIA ANGELICA SANTANA DA SILVA REU: MORADORES DE IMOVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Esclareça a parte autora se qualquer um dos herdeiros já exerceu posse no local (e.g., morou ou alugou).
Por se tratar de uma ação possessória, esclareça a presença da co-herdeira cujo paradeiro é desconhecido no polo passivo.
Junte certidão de ônus do imóvel com o formal de partilha averbado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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