TJDFT - 0714207-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCIO RAULINO DE PAIVA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIO RAULINO DE PAIVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIO RAULINO DE PAIVA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714207-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RAULINO DE PAIVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o parcelamento de custas.
As custas no TJDFT figuram entre as mais módicas do Brasil.
No entanto, alargo o prazo para recolhimento em mais 10 dias suplementares.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:16
Indeferido o pedido de MARCIO RAULINO DE PAIVA - CPF: *17.***.*12-68 (REQUERENTE)
-
01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
13/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:21
Outras decisões
-
13/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714207-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RAULINO DE PAIVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado por ocasião da emenda, o autor aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO RAULINO DE PAIVA - CPF: *17.***.*12-68 (AUTOR).
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24/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714207-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RAULINO DE PAIVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 212488577) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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