TJDFT - 0721811-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721811-45.2024.8.07.0007 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO REQUERIDO: REGINALDO PEREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO MARQUES 0 SENTENÇA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas em que a parte autora, intimada a emendar a inicial quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário e de comunicação da parte demandada, reitera o requerimento, consoante item c) da petição de emenda (id 213410294, página 19). É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porque a documentação juntada pelo autor demonstra que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais, que são módicas no nosso Tribunal.
Registre-se.
A pretensão da parte autora não merece acolhimento por se mostrar inadequada a via processual eleita.
O disposto no art. 381 do Código de Processo Civil não autoriza a realização de quebra dos sigilos fiscal e bancário, os quais são medidas excepcionalíssimas, justificadas no âmbito do inquérito policial ou de processo penal, observados o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal c/c artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar 105/2001, ou, especialmente, em demandas de natureza alimentícia.
Além disso, o que o autor pretende é produzir prova que deveria ser produzida no curso do processo, na fase instrutória, de forma imediata, sem justificativa jurídica para tanto, uma vez não há o menor risco de perecimento do direito a autorizar a antecipação da fase de produção de provas.
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, uma vez que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência impede a análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito assinado e datado eletronicamente -
10/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:29
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721811-45.2024.8.07.0007 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO REQUERIDO: REGINALDO PEREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar o contracheque, pois os documentos juntados com essa rubrica não esclarecem o valor auferido pelo autor, impedindo a análise do pedido de gratuidade de justiça. b) informar o interesse processual no procedimento, pois os pedidos de ID 21123814, item 21, 22, 23, 24 devem ser dirigidos a tais pessoas, mas em processo regular, sob o crivo do contraditório, pois não há qualquer obrigação das referidas pessoas de apresentarem os documentos pedidos.
Se o autor entende que tais pessoas com quem aparentemente fez negócios lhe devem explicações, deverá ajuizar a ação de conhecimento cabível, na qual poderão apresentar suas defesas de forma regular. c) não é cabível o PAP para pedir quebra de sigilo de comunicações e bancários, dados que têm proteção constitucional e somente poderiam ser quebrados em processo criminal, devidamente justificado.
Assim sendo, defiro prazo de 15 dias para que o autor corrija a inicial, apresentando nova peça corrigida, observando os itens b e c acima, sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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