TJDFT - 0714037-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:26
Outras decisões
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/02/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:59
Homologada a Transação
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20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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03/12/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714037-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA MARTINS DA COSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Custas recolhidas.
Trata-se de análise de pedido liminar em ação proposta por LUCIANA MARTINS DA COSTA face FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Em apertada síntese, a parte autora conta ser a legítima titular de conta em rede social administrada pelo requerido - “lumartinco” no Instagram.
Alega que sua conta foi “hackeada” e que, a partir de então, seu perfil passou a servir de meio para a prática de golpes.
Narra que tentou solucionar administrativamente o problema, mas não obteve sucesso.
Liminarmente, quer a restituição do perfil retro mencionado com fornecimento de link para acesso.
Ao fim, quer a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. É o que importa relatar.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque a parte autora não conseguiu provar de forma contundente que é a titular das contas mencionadas na inicial.
Sem prova pré-constituída idônea, sucumbe um dos elementos do binômio que vincula à concessão do pleito.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional. É, pois, imprescindível algum grau de contraditório.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se a parte autora via sistema, pois assistido pela DPDF.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714037-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA MARTINS DA COSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA, que se identifica como advogada, apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, seu número de inscrição na OAB e os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/10/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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