TJDFT - 0713698-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VIVIANE LIRA BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713698-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VIVIANE LIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução, segundo o procedimento da Lei 9.099/95.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95) Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) Devedor(es), restaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, extingo a execução sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa inclusive do SERASAJUD, pois não é possível manter a inscrição se não há execução em curso.
Findo o prazo recursal, fica autorizada a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante certidão.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713698-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VIVIANE LIRA BARBOSA DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome da executada no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. 3) A pesquisa RENAJUD também retornou negativa (doc. anexo).
Intime-se o credor para indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713698-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VIVIANE LIRA BARBOSA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 17 de fevereiro de 2025, às 16:26:43.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
17/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VIVIANE LIRA BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVIANE LIRA BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
12/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
12/11/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713698-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VIVIANE LIRA BARBOSA DECISÃO Venha autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713698-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VIVIANE LIRA BARBOSA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão do autor; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/10/2024 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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09/10/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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