TJDFT - 0737354-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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22/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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22/04/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737354-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS REQUERIDO: MPDFT DESPACHO Ciente.
Cumpra-se o acórdão que anulou a decisão de ID 212833548, na parte que decretou o perdimento, mas manteve íntegro o sequestro sobre os bens.
Considerando que a parte da decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto pela defesa de Robson foi acobertada pela preclusão, ante a ausência de interposição do recurso cabível, nada mais a prover nestes autos.
Abra-se vista às partes.
Após, arquivem-se os autos.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
26/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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24/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:03
Apensado ao processo #Oculto#
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29/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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10/11/2024 08:42
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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02/11/2024 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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20/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737354-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS REQUERIDO: MPDFT DECISÃO Consoante determinado da decisão de ID 211251126, deu-se vista ao Ministério Público a fim de que indicasse, de uma só vez, todos os bens/valores que pretendesse o perdimento em face de Robson Neves Fiel dos Santos.
Neste ínterim, a defesa de Robson interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que a decisão supra, ao manter o decreto de indisponibilidade possui força definitiva e não poderia ser analisada quando do combate a eventual e futuro decreto de perdimento.
Requer assim, o recebimento do recurso e a suspensão de ordens precedentes. (ID 211635343) O Ministério Público indiciou os bens e valores para perdimento em ID 212262514. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, em relação ao recurso de apelação interposto pela defesa, tem-se que incabível naquele momento processual.
Nos termos do art. 593, II, do CPP, será cabível o recurso de apelação contra as decisões definitivas ou com força de definitivas.
Sucede, porém, que a decisão ora combatida, ID 211251126, não possui nenhum dos atributos acima.
A uma porque, em relação ao decreto de indisponibilidade, não houve qualquer pronunciamento judicial inovando na questão, é dizer, uma vez deferida a medida cautelar de constrição dos bens, essa perdurará até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, o que não ocorreu.
A duas, porque o que a defesa pretende é evitar que este Juízo aprecie o pedido de perdimento requerido tempestivamente pelo Ministério Público.
A três, porque a própria decisão determinou a abertura de vista ao Ministério Público, o que por si só, demonstra que o juízo não pôs fim ao procedimento.
Pelo exposto, NÃO RECEBO o recurso interposto em ID 211635343.
Dito isto, em complemento a decisão de ID 211251126, passo a análise do pedido de perdimento formulado pelo Ministério Público.
Requereu, oportunamente, o Ministério Público o perdimento dos bens móveis listados na petição de ID 210604036: i) um veículo NISSAN X TERRA 2.8 SE, cor preta, ano 2003, placa JGG – 42183; ii) um veículo HONDA NXR 150 BROS ESD, cor vermelha, placa DNF -22824; iii) bloqueio do valor de R$ 1.372,965, realizado em 21/12/2006, no Banco do Brasil S.A., em conta titularizada por ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS.
Nos termos do art. 91, II, alíneas a e b, do CP, são efeitos da condenação a perda, em favor da União, do produto ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito do crime.
Ademais, no caso de não ser localizado o produto do crime, poderá a perda recair sobre bens e valores equivalentes, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que os efeitos da condenação são automáticos e independem de pedido expresso na denúncia ou alegações finais.
Nesse sentido, esclarecedora a decisão do STJ: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU POR LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA: POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DE REFORMATIO IN PEJUS.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DOS BENS. 1.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Não demonstrada de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, (1) a ausência de prova pré-constituída da propriedade dos impetrantes e (2) a existência de teratologia na decisão judicial apontada como coatora, a denegação da ordem é medida que se impõe. 2.
A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado.
Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição.
De qualquer forma, se e quando transitar em julgado a decisão que resolver o destino dos bens imóveis sequestrados, deverá o próprio juiz da causa criminal valer-se do art. 133 do CPP, determinando a avaliação e venda dos bens em leilão público, sendo a quantia arrecadada, no que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, recolhida ao Tesouro Nacional.
Situação em que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do CPP, para oferecimento de denúncia contra o réu (in casu, o comprador dos bens imóveis dos recorrentes) foi devidamente observado. 3.
Não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença.
Tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado.
Precedentes: RMS 54.163/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016; REsp 1.133.957/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 4.
Paira dúvida sobre a propriedade das fazendas objeto de constrição se os próprios recorrentes admitem ter celebrado contrato de compra e venda de tais bens com o réu condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro e terem recebido parte substancial do preço contratado.
Tanto mais que os recorrentes não assumiram o compromisso de depositar em juízo os milhões que confessam ter recebido - como fizeram outros vendedores de fazendas na região, em sede de acordo extrajudicial entabulado com a Promotoria de Justiça local. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56799 MT 2018/0048575-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018) Embora já conste na decisão anterior, não é demais repetir que o réu Robson foi condenado definitivamente em 5 (cinco) Ações penais no âmbito da Operação Candango, todas tramitadas neste Juízo Criminal, conforme se extrai abaixo: Nos autos da ação penal Pje n. 0065258- 12.2005.8.07.0001 (ID 63270221) os réus Ronan Batista, Lázaro, Robson, Ítala, Ivan, Márcio, Cássio, George Ronan José de Almeida e Elson José de Almeida forma condenados às penas do art. 288 do CP c/c art. 1º da Lei n. 9.034/95.
Contudo, foi extinta a punibilidade de Robson em razão da prescrição da pretensão punitiva pelo STJ no AREsp nº 962681-DF (2016/0205342-6) – ID 125325099, pg. 100.
Esta decisão transitou em julgado na data de 17.05.2022.
Nos autos da ação penal Pje n. 0042977-28.2006.8.07.0001 (ID 50204842), Robson e Ronan Batista foram condenados pelo crime de peculato, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade o valor de aproximadamente R$ 4,6 milhões de reais, no período de abril de 2003 a maio de 2004 que foram transferidas para as contas do escritório de advocacia Neves Barbosa Advocacia e Consultoria S/C.
Constou expressamente na sentença, que durante a época dos fatos, Robson demonstrou evolução patrimonial expressiva com aquisição de imóveis e veículos importados.
Ao julgar o REsp Nº 455.203-DF (2013/0420935-6) o STJ redimensionou a pena do condenado Robson (ID 90747550 – pg. 126).
Esta condenação transitou em julgado 27.11.2020, contudo, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena.
Nos autos da ação penal Pje n. 0042943-53.2006.8.07.0001 (ID 49380401), Ronan foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato, e Robson pelo crime de peculato, por terem desviados o valor de R$ 200.000,00 reais do Instituto Candango de Solidariedade.
Ao julgar os Embargos Infringentes Criminais na Apelação Criminal, a Câmara Criminal do TJDFT, reconheceu a litispendências com os autos 0042977-28.2006.8.07.0001 e extinguiu o processo em relação ao crime de peculato, mantendo apenas a condenação de Ronan pelo crime de lavagem de dinheiro.
O trânsito em julgado ocorreu em 11.11.2020.
Nos autos da ação penal Pje n. 0042941-83.2006.8.07.0001 (ID 49434132), Lázaro e Robson foram condenados pelo crime de peculato por este ter desviado em proveito daquele, o valor de R$ 95.000,00 entre abril de 2003 a novembro de 2004 do Instituto Candango de Solidariedade.
Esta decisão transitou em julgado em 24.02.2023, entretanto, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Nos autos da ação penal Pje n. 0055349-72.2007.8.07.0001 (ID 50096057), Robson e Luiz Sérgio foram condenados pelo crime de peculato, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade o valor de R$ 596.361,19 no período de agosto de 2003 a dezembro de 2004.
Esta condenação transitou em julgado na data de 13.12.2022.
Outrossim, diferentemente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, o fato de ter ocorrido a prescrição da pretensão executória extingue tão somente o efeito principal, qual seja, a execução da pena, mas não extingue os efeitos secundários penais e extrapenais da condenação, como é a pena de perdimento.
Neste sentido: REVISÃO CRIMINAL.
TORTURA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS.
PERDA DO CARGO.
EFEITO EXTRAPENAL E AUTOMÁTICO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não alcança os efeitos secundários da condenação, razão pela qual subsiste o efeito administrativo de perda do cargo.2.
Revisão criminal improcedente. (TJDFT.
Acórdão 1612815, 07042093320228070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no PJe: 14/9/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO EXECUTAR A PENA APLICADA.
SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos secundários permanecem inalterados". (HC 470.455/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.079.017/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Ao contrário do alegado pela defesa, consta nos autos 0042977-28.2006.8.07.0001; 0042941-83.2006.8.07.0001 e 0055349-72.2007.8.07.0001 que Robson Neves Fiel dos Santos foi condenado, respectivamente, pelo crime de peculato por desviar recursos do Instituto Candango de Solidariedade em proveito próprio ou de terceiros, que somados chegam ao montante de R$ 5.291.361,20 reais, à época.
Posto isso, acolhendo as razões ministeriais, com fulcro no artigo 91, II, “b” do Código Penal, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, dos bens abaixo pertencentes ao réu Robson: i) um veículo NISSAN X TERRA 2.8 SE, cor preta, ano 2003, placa JGG – 42183; ii) - um veículo HONDA NXR 150 BROS ESD, cor vermelha, placa DNF -22824; iii) - bloqueio do valor de R$ 1.372,965, realizado em 21/12/2006, no Banco do Brasil S.A., em conta titularizada por ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a defesa para que realize a entrega dos veículos ou indique o lugar onde possam ser encontrados.
Após, proceda-se com a subsequente avaliação e venda, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com a venda e depósito dos valores, eventual ação de reparação de ano ao erário deverá ser ajuizada no juízo cível competente, nos termos do art. 63 c/c art. 133, §1º, ambos do CPP.
Oficie-se a agência do Banco do Brasil, para que transfira para conta judicial vinculada a este juízo os valores bloqueados em nome de Robson Neves Fiel dos Santos depositados na Ag: 3605; Conta: 330.333-0.
Associe-se estes autos às ações penais supracitadas bem como às cautelares 0042897-64.2006.8.07.0001; 0042946-08.2006.8.07.0001 e 0741006-39.2021.8.07.0001.
Eventual Recurso de Apelação deverá ser remetido, por prevenção, ao mesmo órgão jurisdicional em que tramita a Apelação interposta nos autos nº 0124943-13.2006.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
30/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:44
Não recebido o recurso de ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - CPF: *80.***.*83-00 (REQUERENTE).
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30/09/2024 15:44
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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25/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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25/09/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/09/2024 17:29
Indeferido o pedido de ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - CPF: *80.***.*83-00 (REQUERENTE)
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10/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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10/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
-
03/09/2024 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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