TJDFT - 0709372-90.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:16
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:46
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 21:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/04/2025 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:46
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:27
Conhecido o recurso de EUNICE ALVES DE SOUZA MARQUES - CPF: *93.***.*26-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/02/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709372-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE ALVES DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por EUNICE ALVES DE SOUZA MARQUES em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 17 do mencionado código, enquanto a parte ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto legal.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Narra a Requerente que, no dia 9.8.2024, recebeu uma mensagem via Whatsapp informando uma suposta compra realizada na loja Casas Bahia, confirmando seus dados, informando que, caso a Autora não reconhecesse, teria que fazer procedimentos para o cancelamento da compra.
Alega que o golpista, por ligação, solicitou um pix para testar se estava funcionando, enviando links para pagamento, sendo realizada uma transferência fraudulenta em favor de JONATHAN TEZOLIN DA SILVA, no valor de R$ 3.228,99.
Continua dizendo que o golpista solicitou que a Autora fizesse o reconhecimento facial para o bloqueio de sua conta, para que não ocorressem fraudes, sendo aprovado um empréstimo no valor de R$ 6.068,41, este em 36 parcelas de R$ 168,57.
Por fim, afirma que, em contato com NUBANK, foi informada que teria caído em um golpe, e que Banco tentaria realizar os procedimentos do bloqueio dos valores, o que não foi feito até o momento.
Pleiteia a anulação do contrato de empréstimo; a restituição de R$ 3.228,99 transferidos para o golpista; e indenização a título de danos morais.
O Requerido, em contestação, alega que agiu rapidamente para bloquear preventivamente a conta destino e iniciou o processo de recuperação dos valores, o que não foi possível, pois as transações ocorreram antes da comunicação da cliente ao NUBANK, sendo certo que a recuperação de valores não foi possível, pois a conta bancária receptora não tinha saldo.
Afirma que o empréstimo de R$ 2.400,00 foi considerado legítimo, eis que realizado através do dispositivo cadastrado pela Autora, sendo promovidas todas as etapas de segurança, inclusive a inclusão de senha.
Aduz a culpa exclusiva da Autora, que não teve a cautela e se deixou ser enganada, requerendo a improcedência dos pedidos.
O cerne do litígio consiste em apurar a existência de fraude nas operações bancárias realizadas pela Autora e se houve falha na prestação de serviço por parte do Requerido, que atraia a sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pela cliente.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda ao Requerido é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Entretanto, é necessário que se comprove o liame de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Analisando o presente, verifica-se que o fraudador entrou em contato, via WhatsApp, e convenceu a Autora a realizar a transferência da quantia de R$ 3.228,99 da conta corrente que mantém junto ao NUBANK, induzindo-a, ainda, a tomar empréstimo no valor de R$ 6.068,41, para o pagamento de um boleto na quantia de R$ 2.400,00.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que a própria Autora realizou o Pix para conta de terceiro desconhecido, JONATHAN TEZOLIN DA SILVA (ID. 213649997, pág. 2).
Não há comprovação da falha na prestação do serviço do Requerido, uma vez que o fraudador não precisou superar qualquer sistema de segurança do Banco, pois bastou ludibriar a Autora e informar os dados para Pix para transferência, bem como o número do boleto para pagamento.
Percebe-se, pois, que a Autora não adotou as cautelas necessárias para averiguar se o número de Whatsapp com o qual manteve contato pertencia, de fato, à instituição financeira, informação facilmente acessível, tampouco o vínculo da pessoa indicada.
Como não se pode exigir do Requerido a produção de prova negativa, incumbia à Autora comprovar que recebeu mensagem via Whatsapp informando uma suposta compra realizada na loja Casas Bahia, apresentando os dados fornecidos ao Requerido, o que demonstraria, em princípio, que o NUBANK não teve as cautelas necessárias com as informações dos dados pessoais da Autora (art. 373, inciso I, do CPC), ônus este do qual não se desincumbiu.
Esse comportamento da consumidora é contraditório e afasta a pretendida imputação de responsabilidade ao NUBANK.
Também não há indícios nos autos de que o suposto atendente estivesse de posse das informações bancárias da Requerente, ou soubesse o saldo exato em sua conta bancária antes do início da ligação.
Assim, no que se refere à guarda de dados determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, não há como afirmar que o fraudador tenha tido acesso aos dados pessoais da Autora, cliente do Requerido, ainda mais porque as transações foram realizadas pela própria consumidora, sem qualquer interferência do estelionatário.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Em casos análogos, esse foi o entendimento manifestado pela Primeira Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
TRANSAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO DOBANCO.FRAUDE.PIX.CULPAEXCLUSIVADO CONSUMIDOR. 1.
A relação jurídica apresentada nos autos atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), sendo, ainda, aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Aplica-se teoria da qualidade do serviço ou do produto para a responsabilização do banco(art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Hipótese em que o consumidor após receber ligação de pessoa que se dizia funcionária do banco, seguiu suas orientações e realizou transação via Pix.2.1.
Embora a instituição bancária seja objetivamente responsável por ilícito praticado em prejuízo do consumidor, em conformidade com o Enunciado 479 da Súmula do STJ, é amplamente divulgado que o banco não solicita a transferência de valores a terceiros, de modo que o recorrido não adotou as cautelas necessárias para a segurança de sua conta. 2.2.
Considerando que a transferência de valores por Pix é imediata, não seria possível ao banco o seu bloqueio, após sua autorização pelo consumidor com o uso de senha e aposição de assinatura eletrônica. 2.3.
A fraude foi consumada em razão de conduta exclusiva do autor, que agiu de forma negligente ao acreditar que, para evitar uma alegada invasão em sua conta, seria necessário transferir valores para terceiros, sem verificar se era de fato orientado por funcionários do banco; e, após a consumação, em razão de sua demora em notificar o banco da fraude ocorrida. 2.4.
Na hipótese, não há evidências nos autos de que houve vazamento de dados pelo banco, alegando o autor apenas que confirmou seus dados pessoais, sem esclarecer quais dados os estelionatários já possuíam. 2.5.
Afastada, portanto, a responsabilidade do recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido(art. 55 da Lei 9.099/95). (07240570920238070020, Acórdão n.º 1890012, Data de Julgamento:12/07/2024, Primeira Turma Recursal, Relatora RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Publicado no DJE : 24/07/2024).
Outrossim, não há nos autos comprovação de que houve quebra do perfil habitual de uso da cliente, não sendo possível verificar se houve falha no acionamento dos mecanismos de segurança para bloqueio da transação. É inequívoco que o contrato de empréstimo foi validamente realizado, pois a própria Autora confirma o negócio jurídico, através de senha e reconhecimento biométrico.
O valor foi liberado na conta bancária da Autora, sendo utilizado por ela para o pagamento de boleto do PAGBANK (ID. 212589543, pág. 2).
O contrato de empréstimo pessoal é válido, inexistindo motivos para imputar à Instituição Financeira a responsabilidade pela conduta da Autora, que utilizou a importância para favorecer terceiro estelionatário.
Enfim, casos como o dos autos não podem ser vistos como fortuitos internos, daí não se aplicar o enunciado da súmula n. 479/STJ.
São circunstâncias relacionadas a fatores externos (ação do consumidor e de terceiro), que escapam por completo ao controle do fornecedor e rompem o nexo de causalidade entre o ato ensejador e o dano propriamente.
Não caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuível ao Banco Requerido, pois a Autora não apresentou provas de que a fraude teve início com mensagens ou telefonema oriundo do Banco, as operações financeiras foram concretizadas utilizando o aplicativo em seu celular, com sua senha pessoal e biometria, ainda, transferiu e pagou valores para beneficiário sem vínculo com o Banco.
Ou seja, não é possível estabelecer liame de causalidade entre o suposto engodo sofrido e os serviços prestados pelo Banco, figurando-se, assim, inviável a responsabilização por atos realizados por terceiros de má-fé, com contribuição decisiva do consumidor.
Logo, tendo em conta que os prejuízos material e moral narrados na inicial decorreram de exclusiva culpa do consumidor e de terceiro, os pedidos iniciais não prosperam (art. 14, § 3º, CDC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 9 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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