TJDFT - 0740064-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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06/11/2024 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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18/10/2024 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0740064-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS, sob alegação, em síntese, de ausência de justificativa concreta para manutenção da prisão e excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz a defesa que o laudo pericial do celular não comprovou a traficância que inexistem elementos que embasem a prática do ilícito.
Ademais, alega excesso de tempo de prisão pelo fato de a audiência estar designada para 19/11/2024.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 211635177), ao argumento de que a instrução está próxima do encerramento, enfatizando que somente falta o interrogatório do réu que não fora realizado devido comunicação da escolta por atraso na pauta de audiência.
Sustentou, ainda, que permanecem incólumes os motivos ensejadores da prisão cautelar do requerente, pois inalteradas as circunstâncias fáticas que autorizaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito ao argumento defensivo, consistente na configuração de excesso de prazo e consequente necessidade de relaxamento da segregação cautelar do acusado, cabe destacar que a constatação ou não da ilegalidade levantada pela defesa exige a análise do binômio tempo de segregação e tramitação e encerramento regular da instrução processual, de modo que só se pode falar em excesso de prazo quando os dois vetores se mostram inversamente proporcionais entre si, ou seja, quando se verifica que a prisão cautelar se prolonga no tempo, entretanto o processo não apresenta uma tramitação na qual o seu curso regular aponta para a finalização da instrução processual, sendo que, em relação à postergação do encerramento da instrução, só se pode falar em ilegalidade e consequente relaxamento de prisão quando o retardo na conclusão da instrução não é imputável ao acusado, mas sim ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, uma vez que não pode o acusado suportar os ônus processuais decorrentes de fatos imputáveis a terceiros.
Ademais, é cediço que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e defensores distintos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). [...]” (HC 369.317/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) “[...] 3.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes.
In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (sete acusados), mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4.
Recurso a que se nega provimento.” (RHC 78.200/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) Frente essas premissas, podemos verificar, da análise dos autos do processo nº 0722624-90.2024.8.07.0001, que a prisão preventiva do acusado BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS foi convertida pelo NAC em 24/05/2024, para garantia da ordem pública, diante do fato de o réu ser reincidente em crimes dolosos e risco de reiteração criminosa.
Nos autos do referido processo, o Ministério Público ofertou denúncia (ID 200552021) em desfavor de BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em 17/06/2024, tendo sido recebida a exordial acusatória em decisão datada de 27/06/2024 (ID 201633248 dos autos principais).
Após o saneamento do feito, houve a determinação da designação da audiência, tendo sido designada para 19/11/2024 (ID 209606588).
Ademais, quando da prolação de decisão de saneamento, em 29/08/2024, este Juízo se manifestou sobre a necessidade da prisão preventiva do réu, tendo a mantido de forma fundamentada.
Verifica-se, portanto, que não há atraso injustificado na marcha processual imputável ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, estando o feito em regular trâmite e com audiência de instrução em julgamento designada para data que se avizinha.
No que tange o argumento de que o laudo do celular não teria comprovado a prática do tráfico, tem-se que é incabível realizar análise de mérito neste momento e em sede de incidente.
Registra-se ainda que, considerando que o laudo de celular (ID 210610906) traz elementos que, em análise preliminar, podem estar relacionados à prática do tráfico de drogas, não há elemento probatório que afaste sem dúvidas o delito imputado, sendo necessária a realização da instrução para que se compreenda e análise de forma acurada a tese defensiva, sendo, portanto, incabível neste momento.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0722624-90.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/09/2024 14:50
Indeferido o pedido de BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*96-83 (REQUERENTE)
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19/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/09/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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