TJDFT - 0741720-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS SAMPAIO GARCIA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0741720-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: MATHEUS SAMPAIO GARCIA AUTORIDADE: 1 VARA DE ENTORPECENTE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A defesa do acusado MATHEUS SAMPAIO GARCIA postulou pedido de relaxamento de prisão, alegando excesso de prazo no encerramento da instrução processual, visto o acusado estar custodiado há mais de 266 dias (data-base 19/12/2023).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 212671208). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do acusado MATHEUS SAMPAIO GARCIA foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 21 de dezembro de 2023, por ocasião da audiência de custódia (ID 182640060).
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JARDEL ALVOS PESTANA, JOÃO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA, LUÍS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE e MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (ID 182887202).
Recebida a denúncia em 04/01/2024 (ID 182997210), determinado a citação pessoal dos acusados, tendo sido realizada: MATHEUS SAMPAIO em 09/01/2024 (ID 183468880); LUIS FELIPE em 10/01/2024 (ID 183634696); MATHEUS MEDEIRO em 14/03/2024 (ID 193785654); JARDEL (citado por edital) e JOÃO VITOR em 15/04/2024 (ID 196497006).
Este Juízo prolatou a decisão de saneamento em 28/06/2024 (ID 202208608), tendo sido designada a audiência para dia 19/09/2024 (ID 203241133).
Ocorre que, conforme se extrai da ata de audiência, houve a remarcação do ato, uma vez que as cartas precatórias em relação a JARDEL e JOAO VITOR não foram devolvidas ainda.
Vislumbra-se, pois, que apesar da custódia ter sido mantida em 28/06/2024 (ID 202208608), diante do novo quadro que se apresenta, revela-se justificada a reavaliação da situação prisional do acusado MATHEUS SAMPAIO.
No presente caso, verifico que o atraso do ato não é imputável à defesa de MATHEUS e que ele é o único acusado preso neste feito, estando segredado cautelarmente desde 19/12/2023, ou seja, 283 dias até o dia 27/09/2024.
Assim, diante das ponderações apresentadas, não verifico óbice ao relaxamento da prisão preventiva do acusado, especialmente em razão da excessiva demora no início da instrução probatória.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público para determinar a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS SAMPAIO GARCIA.
Expeça-se o alvará de soltura.
De todo modo, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, determino a aplicação das seguintes medidas cautelares ao acusado MATHEUS SAMPAIO GARCIA: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10º dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar do Distrito Federal enquanto perdurar o período de monitoramento eletrônico, sem prévia autorização judicial; c) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado até o encerramento da instrução processual.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório ao Juízo.
Fica advertido aos monitorados seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com o CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário, conforme a Portaria supracitada.
No cumprimento do mandado, intimem-se aos acusados que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas, especialmente o não comparecimento em Juízo quando intimado, ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do Art. 282, § 4º e Art. 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Os acusados deverão fornecer o endereço completo no ato da colocação da tornozeleira eletrônica.
Registro que o cumprimento da soltura condicionada à inexistência de outro elemento que justifique a manutenção do cárcere, devendo os réus serem postos em liberdade após a instalação do dispositivo de monitoramento pelo CIME.
Intime-se o CIME via PJE.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: 1) Junte-se cópia desta decisão aos autos principais; 2) Após o cumprimento da soltura de MATHEUS SAMPAIO, proceda-se com a atualização cadastral do processo principal, retirando o alerta de réu preso; 3) Ante o exaurimento deste procedimento incidental, cumpridas as diligências, arquive-se; Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:52
Revogada a Prisão
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30/09/2024 14:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, monitoração eletrônica
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30/09/2024 14:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/09/2024 14:52
Deferido o pedido de MATHEUS SAMPAIO GARCIA - CPF: *59.***.*35-09 (ACUSADO).
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27/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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26/09/2024 21:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/09/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/09/2024 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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