TJDFT - 0723858-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO MARIO MARTINS MENESES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de comprovante
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07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 14:33
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de RICARDO MARIO MARTINS MENESES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. -
11/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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