TJDFT - 0709370-23.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 13:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 05/06/2025.
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/05/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
01/04/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicação
-
25/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
09/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:16
Outras decisões
-
11/10/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/10/2024 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709370-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOCELINE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DOCELINE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Consultando o sistema do PJE, verifico que a Autora ajuizou duas ações em desfavor do BANCO PAN S.A (processo n. 0709369-38.2024.8.07.0010 e processo n. 0709370-23.2024.8.07.0010), afirmando em ambos os casos que desconhece a formalização de qualquer contrato com o Requerido.
Pretende em ambos os processos, a rescisão dos contratos, devolução do valor pago em dobro e condenação ao pagamento de danos morais.
Em tal situação, considero que os princípios da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais, da cooperação e da boa-fé acarretam a falta de interesse de agir no ajuizamento de duas ações diferentes, quando o pedido da Autora poderia ter sido deduzido em uma só ação, eis que tem como fundamento o mesmo negócio jurídico e o mesmo Requerido.
Desta forma, mister que se reconheça a ausência de interesse processual, pois a propositura de várias ações fundadas na mesma causa de pedir mediata, decorrentes de omissão negligente ou propositada da Autora, configura assédio processual e abuso de direito.
A esse respeito, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (N.U 1017565-34.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022).
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI do CPC e 6º da Lei nº. 9.099/95, extingo a ação sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Santa Maria-DF, 1 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709370-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOCELINE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DOCELINE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Consultando o sistema do PJE, verifico que a Autora ajuizou duas ações em desfavor do BANCO PAN S.A (processo n. 0709369-38.2024.8.07.0010 e processo n. 0709370-23.2024.8.07.0010), afirmando em ambos os casos que desconhece a formalização de qualquer contrato com o Requerido.
Pretende em ambos os processos, a rescisão dos contratos, devolução do valor pago em dobro e condenação ao pagamento de danos morais.
Em tal situação, considero que os princípios da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais, da cooperação e da boa-fé acarretam a falta de interesse de agir no ajuizamento de duas ações diferentes, quando o pedido da Autora poderia ter sido deduzido em uma só ação, eis que tem como fundamento o mesmo negócio jurídico e o mesmo Requerido.
Desta forma, mister que se reconheça a ausência de interesse processual, pois a propositura de várias ações fundadas na mesma causa de pedir mediata, decorrentes de omissão negligente ou propositada da Autora, configura assédio processual e abuso de direito.
A esse respeito, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (N.U 1017565-34.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022).
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI do CPC e 6º da Lei nº. 9.099/95, extingo a ação sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Santa Maria-DF, 1 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/10/2024 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
01/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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