TJDFT - 0715844-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715844-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA EXECUTADO: WALLERSON RODRIGUES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte executada em outra cidade (Santo Antônio do Descoberto-GO), a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque se trata de mera execução de título extrajudicial.
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO-GO, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/10/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718286-55.2024.8.07.0007
Raimundo Nonato Ribeiro Alves
Banco Agibank S.A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 17:42
Processo nº 0722521-65.2024.8.07.0007
Gabriela de Lima Guedes
Giovana Alves de Souza Araujo
Advogado: Maria Eduarda Ribeiro de Aquino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 12:04
Processo nº 0722521-65.2024.8.07.0007
Giovana Alves de Souza Araujo
Gabriela Lima Guedes
Advogado: Francisca Ivania de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 19:46
Processo nº 0788661-54.2024.8.07.0016
Paulo Roberto Mello de Oliveira
Via Empreendimentos Imobiliarios S/A (Em...
Advogado: Rodrigo Mendes de SA Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 14:27
Processo nº 0788728-19.2024.8.07.0016
Sueldo Barbosa de Araujo
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 15:47