TJDFT - 0722521-65.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANA ALVES DE SOUZA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA GUEDES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEGRAL.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
DESERÇÃO DECRETADA.
ARTS. 42, § 1º LEI 9099/95 E 31 DO RITRJE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A agravante apresentou Recurso Inominado requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi indeferido, id 70543482, diante da inércia em comprovar a condição de hipossuficiência financeira.
Intimada a efetuar o pagamento do respectivo preparo, não se manifestou, razão pela qual foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, id 70846146. 2.Salvo a concessão de gratuidade de justiça, o recurso reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende o preparo e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas processuais), devendo ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo compreende, inclusive, as custas outrora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 4.
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser recolhido e juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e os respectivos comprovantes de pagamento.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 5.
Neste sentido o STF se manifestou: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). 6.
Ademais, o enunciado 168 do FONAJE estabelece que não se aplica o art. 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que não há que se falar em prazo para correção.
Nesse cenário, ressalvado meu entendimento pessoal quanto à criação de um direito subjetivo ao pagamento em dobro do preparo, previsto no § 4º do art. 1007 do CPC, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso ante a ausência de preparo nos termos dos dispositivos citados (Lei 9099/95, art. 42, § 1º e RITRJE, art. 31). 7.
Agravo interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Acórdão lavrado na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:28
Conhecido o recurso de GABRIELA DE LIMA GUEDES - CPF: *63.***.*45-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 21:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2025 16:19
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 22:03
Juntada de Petição de agravo interno
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17/04/2025 21:59
Juntada de Petição de agravo interno
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GABRIELA DE LIMA GUEDES - CPF: *63.***.*45-60 (RECORRENTE)
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14/04/2025 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/04/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA GUEDES em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0776059-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME RECORRIDO: JANAINA RODRIGUES CARDOSO DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
04/04/2025 19:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:53
Gratuidade da Justiça não concedida a GABRIELA DE LIMA GUEDES - CPF: *63.***.*45-60 (RECORRENTE).
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04/04/2025 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA GUEDES em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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