TJDFT - 0709369-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709369-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOCELINE DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o(a) Requerido(a), ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 16:22:31. -
12/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/05/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicação
-
26/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
25/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:49
Outras decisões
-
21/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2025 17:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709369-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOCELINE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01 de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025 16:31:29. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:17
Outras decisões
-
14/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709369-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOCELINE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DOCELINE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Consultando o sistema do PJE, verifico que a Autora ajuizou duas ações em desfavor do BANCO PAN S.A (processo n. 0709369-38.2024.8.07.0010 e processo n. 0709370-23.2024.8.07.0010), afirmando em ambos os casos que desconhece a formalização de qualquer contrato com o Requerido.
Pretende em ambos os processos, a rescisão dos contratos, devolução do valor pago em dobro e condenação ao pagamento de danos morais.
Em tal situação, considero que os princípios da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais, da cooperação e da boa-fé acarretam a falta de interesse de agir no ajuizamento de duas ações diferentes, quando o pedido da Autora poderia ter sido deduzido em uma só ação, eis que tem como fundamento negócio jurídico similar com o mesmo Requerido.
Desta forma, mister que se reconheça a ausência de interesse processual, pois a propositura de várias ações fundadas na mesma causa de pedir mediata, decorrentes de omissão negligente ou propositada da Autora, configura assédio processual e abuso de direito.
A esse respeito, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (N.U 1017565-34.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022).
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI do CPC e 6º da Lei nº. 9.099/95, extingo a ação sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Santa Maria-DF, 1 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709369-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOCELINE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DOCELINE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Consultando o sistema do PJE, verifico que a Autora ajuizou duas ações em desfavor do BANCO PAN S.A (processo n. 0709369-38.2024.8.07.0010 e processo n. 0709370-23.2024.8.07.0010), afirmando em ambos os casos que desconhece a formalização de qualquer contrato com o Requerido.
Pretende em ambos os processos, a rescisão dos contratos, devolução do valor pago em dobro e condenação ao pagamento de danos morais.
Em tal situação, considero que os princípios da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais, da cooperação e da boa-fé acarretam a falta de interesse de agir no ajuizamento de duas ações diferentes, quando o pedido da Autora poderia ter sido deduzido em uma só ação, eis que tem como fundamento negócio jurídico similar com o mesmo Requerido.
Desta forma, mister que se reconheça a ausência de interesse processual, pois a propositura de várias ações fundadas na mesma causa de pedir mediata, decorrentes de omissão negligente ou propositada da Autora, configura assédio processual e abuso de direito.
A esse respeito, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (N.U 1017565-34.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022).
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI do CPC e 6º da Lei nº. 9.099/95, extingo a ação sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Santa Maria-DF, 1 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/10/2024 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
01/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/09/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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