TJDFT - 0703360-49.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE MORAIS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SOS ANIMAL LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
A parte credora foi intimada a providenciar o andamento do feito sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, V, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença relativo à reparação civil.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
12/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SOS ANIMAL LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 165904829).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o *41.***.*46-18, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE MORAIS em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SOS ANIMAL LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:10
Indeferido o pedido de EVANDRO JOSE DE MORAIS - CPF: *41.***.*46-18 (REVEL)
-
07/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 09:42
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:43
Outras decisões
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE MORAIS em 20/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE MORAIS em 21/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 23:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE MORAIS em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2022 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 00:36
Publicado Edital em 25/07/2022.
-
22/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 23:16
Expedição de Edital.
-
20/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
20/07/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2022 12:05
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE MORAIS em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de SOS ANIMAL LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 07:40
Recebidos os autos
-
24/06/2022 07:40
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE MORAIS em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2022 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
27/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/05/2022 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
26/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 09:00
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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